TJCE - 0167368-09.2011.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65049172
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0167368-09.2011.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: SIMCOL SOCIEDADE IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial. No curso da ação o executado compareceu aos autos informando a decretação da falência da pessoa jurídica, dando-se por citada, e requerendo a penhora no rosto do feito falimentar. Instada a se manifestar o exequente, este pugnou pela exclusão das CDA extinta/liquidadas, prosseguimento do feito pelo crédito remanescente (id.50928915).
Ordenada nova intimação do autor para informar o crédito remanescente, este veio pugnar pela extinção da ação pelo pagamento (id.50925153), juntando aos autos extrato que atesta a liquidação/extinção da dívida, não havendo no documento juntado demais CDA a serem exequíveis. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. agost Fortaleza/CE 1 de agosto de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65049172
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01/08/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 03:01
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 16:12
Mov. [60] - Encerrar análise
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17/08/2022 11:54
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 19:25
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01384892-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 19:23
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06/06/2022 02:09
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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26/05/2022 08:48
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/05/2022 19:02
Mov. [55] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor do crédito remanescente, haja vista que requereu a exclusão de 09 (nove) CDA das 14 (catorze) excutidas, sem, contudo, colacionar a situa
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20/05/2022 17:05
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2022 16:16
Mov. [53] - Documento
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16/10/2021 18:30
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01439317-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2021 18:23
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05/04/2021 13:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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18/02/2021 11:01
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01883080-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2021 10:31
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20/10/2020 23:50
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2020 10:05
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/09/2020 15:33
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/09/2020 14:52
Mov. [46] - Mero expediente: R. h Vista dos autos à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 91/93, requerendo o que entender necessário. Expediente necessário.
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06/08/2020 11:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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03/07/2020 17:52
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01309112-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2020 17:31
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13/06/2020 05:24
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/05/2020 09:07
Mov. [42] - Documento
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21/05/2020 08:52
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/05/2020 10:01
Mov. [40] - Certidão emitida
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02/04/2020 14:49
Mov. [39] - Expedição de Edital
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16/01/2020 15:02
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2020 10:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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05/11/2019 12:47
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00732946-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2019 12:01
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13/04/2019 07:51
Mov. [35] - Certidão emitida
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02/04/2019 12:49
Mov. [34] - Provisório
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02/04/2019 12:40
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/03/2019 11:17
Mov. [32] - Certidão emitida
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18/02/2019 09:13
Mov. [31] - Mero expediente: Por consequência, determino que o processo seja incluído na fase de arquivamento provisório, com a intimação pessoal da exequente, ao final do prazo, para manifestação sobre a prescrição intercorrente, se nada for requerido du
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06/02/2019 17:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/11/2017 12:09
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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20/10/2016 16:12
Mov. [28] - Certidão emitida
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03/10/2016 17:48
Mov. [27] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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20/07/2016 11:40
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2016 11:34
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/08/2015 11:39
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2015 11:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10294287-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 29/07/2015 11:06
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26/08/2014 09:46
Mov. [22] - Documento
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20/08/2014 17:06
Mov. [21] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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20/08/2014 15:05
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça .
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20/08/2014 10:16
Mov. [19] - Mandado
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14/08/2014 11:55
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/08/2014 09:24
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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01/08/2014 11:43
Mov. [16] - Mero expediente: R. H. Exclua-se a CDA de nº 72489. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do síndico apontado em fl. 51. Fortaleza, 01 de agosto de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
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10/05/2012 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/04/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
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03/04/2012 12:00
Mov. [13] - Documento
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29/03/2012 12:00
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que foram juntados aos autos comprovantes de pagamento referentes a execução em curso. Fica intimada a parte exeqüente para se manifestar
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29/03/2012 12:00
Mov. [11] - Documento
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13/03/2012 12:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exeqüente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça fls.23.
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05/03/2012 12:00
Mov. [9] - Mandado
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20/01/2012 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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07/12/2011 12:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: N
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06/12/2011 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/11/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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26/10/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2011. Ligia Andrade de Alencar Magalhães Juíza de Direito
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25/10/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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25/10/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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25/10/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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