TJCE - 3000670-15.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:04
Juntada de informação
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21/02/2025 09:15
Expedição de Alvará.
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07/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 14:10
Juntada de petição
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24/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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26/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85962995
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85962995
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000670-15.2023.8.06.0009 DESPACHO Face o depósito realizado pela parte reclamada de id 85949427 (R$ 359,99) e demais considerações acerca da condenação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar plena e total quitação do débito e informar seus dados bancários para fins de liberação de alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, à conclusão para despacho. Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85962995
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14/05/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84951347
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84951347
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000670-15.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84951347
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26/04/2024 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83983967
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83983967
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000670-15.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração apresentados pela promovente MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA, alegando que a sentença de mérito fora supostamente obscura e contraditória ao restringir a data de restituição dos valores efetivamente descontados no benefício da parte embargante, haja vista que não houve comprovação de que o Banco tenha procedido com a suspensão dos descontos no mês de agosto de 2023.
Assim, por consequência, requer o acolhimento dos embargos e a uma mudança no entendimento deste Juízo para que a reclamada seja condenada na restituição dos valores desde o início dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em fevereiro de 2023 até a sua efetiva suspensão.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Não obstante, revendo o entendimento proferido em algumas decisões anteriores, digo que a interpretação e posicionamento atual deste Magistrado, a respeito de empréstimo consignado não reconhecido pelo beneficiário do INSS, é o que se encontra na sentença de mérito combatida.
Por isso, faremos um breve resumo para ratificar a fundamentação exposta em sede de sentença de mérito (id nº 83138743).
A autora ingressa com ação referente a empréstimo consignado não contratado.
Apresenta com a vestibular o histórico de descontos no INSS.
Ora, após análise da matéria e documentos, em sede de sentença, foi declarado inexistente o empréstimo consignado.
No mencionado decisum, foi esclarecido que "A promovente demonstra os descontos realizados por meio do extrato do INSS (Ids nº 59803048 e nº 67049179), logo faz jus a restituição dos valores subtraídos do seu benefício e comprovados nos autos, referente ao período compreendido entre fevereiro/2023 e agosto/2023." A respeito do valor a ser restituído, esclareço que a embargante apresentou extrato dos descontos dos meses de fevereiro/2023 até agosto/2023.
O entendimento deste Magistrado é que apenas o histórico de descontos emitido pelo INSS completo seria capaz de demonstrar todos os descontos efetuados na aposentadoria da autora.
Essa comprovação é de fundamental importância, pois compete a parte autora ao ingressar com ação e no decorrer do processo comprovar seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto aos descontos mensais.
A respeito da não comprovação dos descontos mensais na aposentadoria da autora, digo que foi constatado o empréstimo no extrato do INSS apresentado na inicial e alguns descontos, ocorre que é de fundamental importância a demonstração dos descontos efetuados mês a mês, uma vez que dano material não se presume, e compete a parte comprovar seu direito.
Ora, não há como supor que o desconto continua ocorrendo mensalmente no benefício, sem que haja demonstrativo mensal.
O Juiz não pode supor sem que haja suporte probatório dos descontos.
Repiso, a embargante deveria ter demonstrado que as parcelas foram ou continuaram sendo descontadas mês a mês, tal fato deve ser comprovado desde a primeira parcela até o último desconto por meio de demonstrativo do desconto.
Por certo que à reclamante recai o ônus da prova, como dito, e quando esta sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido da maneira pleiteada.
O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, e ela foi proferida conforme as provas apresentadas até a sua prolação.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossíveis tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Quanto as alegações de supostas obscuridade e contradição não se verificam no decisum.
Portanto, as alegações da embargante não procedem, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art. 2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
Portanto, não há que se cogitar em quaisquer obscuridades, contradições na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Adianto, e o embargante fica ciente, que na forma do Enunciado 116 do Fonaje, no pedido de Justiça Gratuita para aforamento de RECURSO INOMINADO deverá apresentar cópia da última declaração do Imposto de Renda, bem como, comprovar suas condições econômicas, demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para sua subsistência.
Intime-se.
Fortaleza, 09.04.2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83983967
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10/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83138743
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83138743
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000670-15.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente que tomou conhecimento de empréstimo consignado em seu nome, ao consultar extrato do seu benefício previdenciário.
Afirma que o referido empréstimo era no valor R$ 9.150,92 (nove mil, cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), e que houve descontos na sua aposentadoria.
Contudo, aduz que não contratou crédito algum com a instituição.
Relata, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, apresentando demanda perante o PROCON, mas não obteve êxito.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como danos morais.
Tutela de urgência deferida.
O BANCO BRADESCO S.A.. apresenta defesa, no mérito, alega que não há incidência do dano moral; alega ter sido realizado contrato de empréstimo entre as partes; que identificou que o contrato questionado foi firmado em janeiro de 2023 por meio da funcionalidade "Mobile Bank", com uso de chave de acesso, senha e "token" (todos de uso exclusivo, pessoal intransferível da autora).
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica não foi apresentada.
Decido.
Inicialmente, há de se ressaltar que no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
O caso é de fácil deslinde, pois gira em torno de descontos referentes às parcelas de empréstimo consignado, NÃO CONTRATADO, realizado diretamente na aposentadoria da autora.
A autora apresenta, junto à peça vestibular, extrato do INSS (Id nº 59803048), confirmando o empréstimo consignado, e comprova no decorrer processual que houve descontos mensais no seu benefício (Id nº 67049179).
A reclamada, por sua vez, alega que o empréstimo foi devidamente contratado por meio do mobile bank, com uso de chave de acesso, senha e token, não tendo a promovente sofrido qualquer dano.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Ora, é fato a se reconhecer que os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos à disposição desse Código.
O caput do art. 14 e § 1º do mesmo artigo deixam evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor de serviço, que tem como um de seus pressupostos o defeito do serviço.
O banco reclamado alega, em suma, que conforme consta no parecer técnico, as movimentações ocorreram mediante login e senha através do aplicativo do Banco, suscitando a culpa exclusiva da autora.
Todavia, esse argumento não deve prosperar, uma vez que constatada a existência de transação desconhecida pela parte autora, cabe ao promovido provar que o empréstimo foi realizado pela demandante.
Com efeito, não tendo a parte promovente reconhecido a contratação, e não tendo o reclamado demonstrado que a parte postulante foi quem a efetivou, não cabe a ela a responsabilidade pelo valor do empréstimo.
Dessa forma, é dever do prestador de serviços arcar com o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, as operações bancárias efetuadas, provando, por meio hábil, a responsabilidade da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Cito: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES EM CONTA-CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
INTERNET BANKING.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o verbete sumular n. 479 do e.
STJ, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
Se demonstrado que transações bancárias, via internet banking, foram realizadas na conta-corrente da autora de forma fraudulenta por terceiros, a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços, sobretudo quando não logra êxito na comprovação de sua tese de culpa exclusiva da vítima. 3.
O dano material está devidamente demonstrado nos autos, e a respectiva condenação observa o direito de recomposição integral do patrimônio afetado pelo ato ilícito, em estrita observância aos arts. 186, 927 e 944, todos do CC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1183010, 07211040820188070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos nossos) CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AÇÃO DE HACKER EM INTERNET BANKING.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 35.000,00 PARA R$ 20.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Restou comprovado a conduta negligente do banco apelante e o dano causado ao apelado, que ao tentar fazer transações bancárias, notou o desaparecimento do seu dinheiro depositado em conta. 2 - No caso dos autos, o Banco réu/apelante não apresentou qualquer prova para demonstrar que a parte autora/apelada tivesse o intuito em ocasionar o prejuízo financeiro. 3 - Na falta de parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se torne em enriquecimento, nem tão ínfima que possa perder sua finalidade, motivo pelo qual reformo o o valor da condenação em danos morais. 4 - Indenização em danos materiais mantidos em R$ 20.000,00. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa integrar este acórdão.
Fortaleza, 07 de março de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJCE, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
Considerando a notoriedade do crescente número de fraudes de cartão, inclusive com violação de senhas pessoais, cabe ao Banco comprovar, quando o consumidor negar a autoria dos saques e movimentações efetuadas por meios eletrônicos, não ter havido qualquer irregularidade nos procedimentos impugnados.
Art. 333, II, do CPC.
Inexistindo prova suficiente da regularidade das transações, impositivo o reconhecimento da ilicitude das movimentações. (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-92, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-12-2017 A reclamada a fim de corroborar seus argumentos apresenta com a defesa planilha retirada do seu sistema interno com informações da contratação (Id nº 70471271).
Certo é que a referida planilha não é passível de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas informações retiradas do seu sistema interno sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Assim, da análise dos autos, observa-se que o banco réu não apresentou prova hábil sobre a operação realizada, nem que esta teria sido confirmada mediante o uso de token ou senha diretamente pelo celular da promovente. Desse modo, em virtude do argumento tecido pela autora de que não solicitou tal empréstimo (fato negativo), o ônus da prova acerca da regularidade da operação recaiu sobre a reclamada, ônus do qual, frise-se, não se desincumbiu.
Importante ressaltar que em se tratando de questão atinente à segurança interna dos dados dos correntistas, das contas e operações bancárias mantidas junto ao banco réu, a sua responsabilidade resta consolidada pelo que dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, o desconto irregular na aposentadoria da autora, praticado por instituição financeira, por si só, gera o dever de indenizar, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELA SUPLICANTE.
FRAUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDEPENDENTE DE CULPA.
ART. 14 DO CDC.
INSURGÊNCIA EM FACE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REJEITADA.
ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. (Apelação, Número do Processo: 0001375-94.2009.8.05.0199, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível) (grifo nosso) Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Ademais, desconto indevido no benefício da autora, gera o dever de restituir o valor das parcelas já descontadas.
A promovente demonstra os descontos realizados por meio do extrato do INSS (Ids nº 59803048 e nº 67049179), logo faz jus a restituição dos valores subtraídos do seu benefício e comprovados nos autos, referente ao período compreendido entre fevereiro/2023 e agosto/2023.
Por fim, na contestação o banco réu requer que em caso de procedência da ação a autora devolva à instituição bancária os valores efetivamente disponibilizados com juros e correção monetária.
Restou demonstrado que o empréstimo foi creditado na conta bancária da parte autora, sem a posterior devolução, conforme confissão da própria promovente no Boletim de Ocorrência (Id nº 59803046).
Logo é dever da reclamante devolver a quantia em questão, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da mesma.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente e inexigível o débito aqui discutido, rescindindo o contrato de empréstimo consignado junto à reclamada, sem qualquer ônus para a autora.
Condeno a reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir do evento lesivo.
Determino, ainda, a restituição dos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário da autora, em relação as parcelas do empréstimo consignado, nos termos do histórico de desconto, compreendido entre o período de fevereiro/2023 a agosto/2023 (Ids nº 59803048 e nº 67049179), no importe de R$ 1.714,65 (um mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ).
Confirmo tutela de urgência deferida.
Ato contínuo, destaco que o empréstimo foi creditado na conta bancária da parte autora, conforme afirma no seu Boletim de Ocorrência.
Logo, por consequência, DETERMINO que o valor total do contrato de empréstimo com o BANCO BRADESCO, no montante de R$ 9.150,92 (nove mil, cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), seja acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), para empós ser compensado do valor da condenação de danos materiais e morais.
Em caso de valores residuais, determino que a autora proceda com a devida restituição à reclamada.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 22 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138743
-
22/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 19:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3000670-15.2023.8.06.0009 CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação PRESENCIAL para 17/10/2023 09:00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023 -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64880309
-
27/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 08:18
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2023 07:53
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:32
Juntada de petição (outras)
-
06/06/2023 08:09
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 01:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:56
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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