TJCE - 3000355-05.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 132776869
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 132776869
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 132776869
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 132776869
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000355-05.2023.8.06.0100 Promovente: RAFAEL MARQUES MESQUITA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por RAFAEL MARQUES MESQUITA em face de NU PAGAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Durante o trâmite da presente execução, a parte exequente noticiou, em petição de de id. 89796116, o pagamento integral do débito. Petição da parte autora concordando com os valores, bem como requerendo a expedição do presente alvará (ids. 89903071 e 132492091). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente. Expeça-se o presente alvará em nome da causídica. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedido o presente alvará, bem como realizado todos os expedientes pertinentes, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Itapajé/CE,data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
14/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132776869
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14/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132776869
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89546970
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000355-05.2023.8.06.0100 |Requerente: RAFAEL MARQUES MESQUITA |Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
16/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546970
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16/07/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88146645
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88146645
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88146645
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88146645
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000355-05.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAFAEL MARQUES MESQUITA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que é cliente da promovida e, em abril de 2020, em razão das consequências do período pandêmico, não conseguiu honrar com o pagamento da fatura do cartão no valor de R$ 953,88 (novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que, em julho de 2020, a fatura chegou ao valor de R$ 2.203, 53 (dois mil duzentos e três reais e cinquenta e três centavos), em decorrência dos juros.
Conta que, em outubro de 2022, teve a oportunidade de ter sua casa própria, ocasião em que procurou a promovida para negociar o débito, o qual fora quitado pelo valor de R$ 991,60 (novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), na data 15/05/2023.
No entanto, informa que, mesmo efetuando o pagamento da dívida, não conseguiu realizar o financiamento do imóvel, em virtude do seu nome constar no Registrato do Banco Central.
Relata que tentou contato com a promovida, mas não obteve sucesso em solucionar o problema.
Requer a exclusão de seu nome do Registrato do Banco Central, além de indenização por danos morais.
Em contrapartida, a promovida tece informações sobre o sistema Registrato e afirma que não se trata de uma negativação.
Alega que cumpriu com a sua obrigação informando ao Banco Central os valores de prejuízo da dívida do cliente até abril de 2023, tendo em vista que o demandante realizou um acordo em maio de 2023.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Insta salientar que a relação entre as partes enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, aplica-se ao caso, a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso a quitação do débito por meio de acordo e o apontamento em nome do autor no sistema Registrato do Banco Central.
Nesse contexto, o apontamento é indevido.
Primeiro, diante da ausência de notificação prévia ao consumidor.
Segundo, porque houve a quitação do débito.
Além disso, o SCR é um sistema restritivo conforme já é pacífico no STJ, motivo pelo qual o referido apontamento indevido influi na possibilidade de obtenção de crédito no mercado, manchando o nome do Autor.
Desse modo, desaparecida a mora do devedor, em razão de renegociação do débito e inclusive pagamento, não se justifica a permanência de registro desabonador de crédito relativamente à dívida. Trata-se, portanto, de evidente falha na prestação de serviço da promovida.
Com efeito, a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro restritivo ao crédito constitui dano moral in re ipsa.
Sobre o tema, já decidiram os Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇOS BANCÁRIOS- NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DÍVIDA PAGA - PERMANÊNCIA NO REGISTRO COMO "PREJUÍZO" - DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a manutenção da inscrição como "prejuízo" mesmo após o pagamento da dívida, configura falha na prestação do serviço, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10119656920238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PARTE AUTORA ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN - SCR).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
BANCO DE DADOS QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A PARTE AUTORA.
APELANTE QUE NÃO FAZ PROVA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA Nº 89 DO TJ/RJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0864952-78.2022.8.19.0001 202300174528, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 13/12/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 15/12/2023) Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Isso posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora do sistema Registrato mantido pelo Banco Central; b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
20/06/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88146645
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18/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 71477920
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 71477920
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 71477920
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 71477920
-
08/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477920
-
08/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477920
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64975540
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01/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/07/2023 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/07/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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