TJCE - 3024090-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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01/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136845187
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25/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136845187
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3024090-73.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transferência de pontos/CNH Requerente: MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA Requerido: ANTONIO EVERALDO DE PAIVA GAMELEIRA e Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará - DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA, em face de ANTONIO EVERALDO DE PAIVA GAMELEIRA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, na qual requer: 1. Concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a SUSPENSÃO os efeitos das penalidades advindas do Auto de Infração n°.
EMA0143632 vinculadas ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa: PNH5816, RENAVAM: 1060665970, CHASSI: 9C2JC4110FR206655, ou seja: o bloqueio no prontuário de habilitação da Sr.
MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA (Autor), possibilitando assim, a renovação de sua CNH, afastando qualquer obrigação de refazer o processo de habilitação, desvinculando assim, qualquer restrição contida sem seu prontuário de habilitação; 2. No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar o Sr.
ANTÔNIO EVERALDO DE PAIVA GAMELEIRA como real do Auto de Infração n°.
EMA0143632, no veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa: PNH5816, RENAVAM: 1060665970, CHASSI: 9C2JC4110FR206655, afastando toda e qualquer responsabilidade das referidas multas sobre a Sr.
MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA (Autor), conforme termo de declaração, em anexo, e consequentemente, determine que a parte promovida proceda o imediato desbloqueio DEFINITIVO do prontuário de condutor do Promovente. Para tanto, aduz o autor, MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA, que teve instaurado contra si multa e penalidade, AIT: EMA0143632 vinculadas, referente ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa: PNH5816, RENAVAM: 1060665970, CHASSI: 9C2JC4110FR206655.
E que tais multas não foram cometidas por ele, mas sim, por ANTÔNIO EVERALDO DE PAIVA GAMELEIRA, condutor do veículo na data do fato. Cumpre mencionar que o processo teve o devido processamento, com Contestação, Réplica e Parecer do Ministério Público pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, no que pertine a alegativa de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE em relação a multas aplicadas por outros órgãos, também não merece acolhida, uma vez que o pedido principal gira também em torno da emissão de CNH definitiva. Não obstante que os autos de infrações tenham sido lavrados pela Autarquia Municipal deve-se ressaltar que o prontuário do condutor é gerenciado pelos órgãos executivos de trânsitos Estaduais e do Distrito Federal, no caso em tela o DETRAN/CE. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se que: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. O CTB também é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário, em seu art. 257, §§ 3º e 7°: 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso sob exame, o autor, proprietário do veículo, alega que que não era o condutor do veículo no momento da infração e, também, menciona que não recebeu nenhuma notificação, razão pela qual não ofereceu recurso administrativo no prazo adequado. É cediço que, na Constituição Federal há uma regra, em seu art. 5º, XLV, que leciona que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Vejamos: Ar.t 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Trata-se do princípio da pessoalidade, ou intranscedência da pena, que deve ser entendido também nas sanções administrativas.
As sanções administrativas de trânsito devem prestar-se a penalizar infratores, não a servirem como mero meio de arrecadação ao Estado, não importando se atingem ou não os reais infratores. Nessa mesma vertente, o CTB é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário.
Citemos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante as regras supramencionadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perda do prazo de 15 dias previsto no art. 257, §7º, acarreta tão somente preclusão administrativa, não afastando o direito de judicialmente comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.
Vejamos decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Infração de trânsito.
Indicação do condutor do veículo.
Inercia do proprietário.
Comprovação do verdadeiro responsável em sede judicial.
Possibilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10033290820188260443 SP 1003329-08.2018.8.26.0443, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1º Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/05/2020). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018). Desta feita, demonstra-se pertinente o pleito buscando pronunciamento judicial com determinação de transferência de pontos do prontuário do proprietário para outro que apenas conduzia o veículo. Insta agora, perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar danos de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar ao DETRAN/CE que transfira as responsabilidades registradas sob o AIT: EMA0143632, referente ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa: PNH5816, RENAVAM: 1060665970, CHASSI: 9C2JC4110FR206655 para o verdadeiro infrator, o coautor desta petição, ANTÔNIO EVERALDO DE PAIVA GAMELEIRA. Atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que seja declarada a ilegitimidade da primeira parte autora, MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA pelo cometimento da AIT: EMA0143632, referente ao veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa: PNH5816, RENAVAM: 1060665970, CHASSI: 9C2JC4110FR206655, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e liberação da renovação de sua CNH, caso não tenha nenhuma outra infração; bem como seja feita a transferência destes pontos para verdadeiro condutor infrator, ANTÔNIO EVERALDO DE PAIVA GAMELEIRA. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/02/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136845187
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24/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO EVERALDO DE PAIVA GAMELEIRA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 18:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86019920
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86019920
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) D E S P A C H O R.h.
Em ordenamento ao feito, verifico que o AR restou não cumprido (ID. 69203034).
Diante da informação da devolução do AR por motivo de destinatário desconhecido no endereço, intime-se o autor para, no prazo de 5(cinco) dias, informar se o endereço Rua K, 139, Conjunto COHAB 1, SOBRAL - CE, 62011-000 referente ao domicílio de ANTONIO EVERALDO DE PAIVA GAMELEIRA está correto ou para apresentar novo endereço, onde deverá ser realizada uma nova tentativa de citação. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
15/05/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86019920
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14/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71297944
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71297944
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13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024090-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O Rh.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297944
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27/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 07:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2023 05:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67536341
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67536341
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024090-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e da COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (CMT) objetivando, em síntese, declarar o Sr.
Antonio Everaldo de Paiva Gamaleira como real condutor do Auto de Infração nº EMA0143632, autuado no veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa: PNH5816, RENAVAM: 1060665970, CHASSI: 9C2JC4110FR206655, afastando toda e qualquer responsabilidade das referidas multas sobre o Sr.
MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA (Autor), conforme termo de declaração, em anexo, e consequentemente, determine que a parte promovida proceda o imediato desbloqueio DEFINITIVO do prontuário de condutor do Promovente, bem como, que seja impingido aos Demandados os ônus de sucumbência, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, instruída com os documentos, tudo em id 63310158.
Em breve síntese, o autor Marccel Gamaleira afirma ser proprietário do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa: PNH5816, RENAVAM: 1060665970, CHASSI: 9C2JC4110FR206655, portando habilitação provisória (PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PPD) na categoria "AB" com validade até 19 de abril de 2023.
Informa que ao realizar pesquisa junto ao DETRAN/CE tomou conhecimento do auto de infração nº EMA0143632, de natureza gravíssima, a qual lhe impediria de receber a CNH definitiva.
Discorre que, como não teve oportunidade de indicar o real condutor da infração, teve sua CNH bloqueada, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para corrigir tal erro. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Recebo a petição inicial e sua emenda em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Preliminarmente, determino a exclusão da Coordenadoria Municipal de Trânsito da Cidade de Sobral, uma vez que se trata de órgão sem personalidade jurídica ou capacidade processual para figurar no presente processo.
Passo a decisão.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
Tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
No caso concreto, cabe ao Autor o ônus de comprovar que a notificação não foi entregue em seu endereço residencial, o que, neste momento processual, não foi possível averiguar se ocorreu ou não, devendo ser levado em conta a presunção de veracidade dos atos administrativos, razão pela qual tenho-a como válida para todos os fins a que se destina.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar que outro foi o infrator, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, para se resguardar da aplicação das sanções.
E por uma razão muito simples.
Se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e antijurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, sobretudo do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REAL INFRATOR.
CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO: ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Possuindo a multa de trânsito caráter pessoal e cabendo ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do mesmo, correta é a sentença que determina ao órgão anotador a transferência da pontuação negativa ao real infrator.
Recurso a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Proc.
Nº 2003.001.28306 - Rel.
Des.
MARLAN MARINHO - julgado em 13/04/2004) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar em sede judicial que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
No caso concreto, tem-se que o Sr.
Antonio Everaldo de Paiva Gamaleira, aqui requerido incluído após emenda, assumiu inteira responsabilidade pelas infrações ora em questão, anuindo com a transferência da pontuação referente às infrações para o seu prontuário de condutor.
Ora, tais afirmações levam a demonstração, ainda que em análise perfunctória, pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos ao primeiro autor, já que, conforme confissão do verdadeiro condutor, segundo promovente, o veículo encontrava-se em poder deste no momento em que foram cometidas as infrações de trânsito, devendo serem afastados do prontuário do primeiro promovente os pontos negativos respectivos.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, ao escopo de determinar que o promovido, DETRAN/CE, proceda à transferência da pontuação atribuída ao Sr.
MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA, referente aos Autos de Infração de Trânsito nº EMA0143632, cometidos na condução do HONDA/CG 125 FAN KS, placa: PNH5816, RENAVAM: 1060665970, CHASSI: 9C2JC4110FR206655 para o prontuário do condutor Sr.
Antonio Everaldo de Paiva Gamaleira, providência que deverá ser adotada no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, inclusive de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções processuais em tese cabíveis.
CITEM-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, via portal eletrônico para Procuradoria Geral do Estado, e Antonio Everaldo de Paiva Gamaleira, via carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência ao autor, através do patrono constituído.
Proceda-se a exclusão da Coordenadoria Municipal de Trânsito da Cidade de Sobral do polo passivo e inclua o Sr.
Antonio Everaldo de Paiva Gamaleira.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64818887
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024090-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARCCEL DE PAIVA RODRIGUES GAMELEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E C I S Ã O Rh.
Analisando os autos, é possível verificar que o autor requer a transferência de pontos para o Sr.
Antonio Everaldo de Paiva Gamaleira, todavia deixou de colocá-lo no polo passivo.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar o Sr.
Antonio Everaldo de Paiva Gamaleira polo passivo da demanda e requerer sua citação, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, seu parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64818887
-
26/07/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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