TJCE - 3000388-15.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90156746
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90156746
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000388-15.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRANIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID n. 72550069).
De outro lado, o autor requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID n. 84212493).
Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, desde já alvará para levantamento dos valores depositados, observados os dados bancários informados em ID n. 84212493.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
16/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156746
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02/08/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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18/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 02:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:47
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70614907
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70614905
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70309906
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70309906
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000388-15.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRANIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, requerido por ambas as partes (ID nº 69571076).
Rejeito a preliminar levantada pela ré em sua peça de defesa.
Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Neste diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc.
XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais. 4.
No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE, Processo n° 0003307-15.2015.8.06.0059, Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Passo ao exame do mérito.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 STJ - O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Para tanto, é exigida a configuração de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. A parte autora, ainda que não afirme ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes. Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Sem delongas, os pedidos autorais merecem acolhida em sua integralidade.
Em resumo, afirma a autora que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo banco réu, em virtude de dívida, no valor de R$ 137,99, oriunda do contrato nº 3012080, cuja contratação nega, incluída em 10/11/2022, eis que somente utilizava cartão na função débito.
A prova da negativação encontra-se em ID nº 64515633.
Em sua contestação, o requerido afirmou genericamente que houve a contratação questionada pela parte autora.
Entrementes, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, nem comprovou, de qualquer outra forma, a existência e regularidade da dívida, abrindo mão de produzir novas provas (ID nº 69571076).
Portanto, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), só me resta reconhecer a inexistência do débito e a ilegalidade da inscrição objeto da presente lide.
Noutro polo, postula a autora indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, a demandante teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, fato que impediu de contrair crédito no mercado.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, é dizer, próprio do ato, sendo dispensável a comprovação de prejuízo pelo vulnerável da relação, o consumidor, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 768308/RJ 2015/0211431-5,Primeira turma, Rel.
Min.
Sérgio Kulkina, data do julgamento: 27/04/2017, data da publicação: 09/05/2017.) Em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Estando atento aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para A) DECLARAR nulo o contrato de nº 3012080 e a dívida a ele vinculada, no valor de R$ 137,99; B) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos órgãos protetivos de crédito, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 250,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00; C) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais à autora, no montante de R$ 137,99, com juros incidentes a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros contados a partir da citação e correção monetária pelo IPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus patronos.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309906
-
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309906
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70309906
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70309906
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000388-15.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRANIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, requerido por ambas as partes (ID nº 69571076).
Rejeito a preliminar levantada pela ré em sua peça de defesa.
Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Neste diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc.
XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais. 4.
No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE, Processo n° 0003307-15.2015.8.06.0059, Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Passo ao exame do mérito.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 STJ - O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Para tanto, é exigida a configuração de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. A parte autora, ainda que não afirme ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes. Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Sem delongas, os pedidos autorais merecem acolhida em sua integralidade.
Em resumo, afirma a autora que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo banco réu, em virtude de dívida, no valor de R$ 137,99, oriunda do contrato nº 3012080, cuja contratação nega, incluída em 10/11/2022, eis que somente utilizava cartão na função débito.
A prova da negativação encontra-se em ID nº 64515633.
Em sua contestação, o requerido afirmou genericamente que houve a contratação questionada pela parte autora.
Entrementes, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, nem comprovou, de qualquer outra forma, a existência e regularidade da dívida, abrindo mão de produzir novas provas (ID nº 69571076).
Portanto, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), só me resta reconhecer a inexistência do débito e a ilegalidade da inscrição objeto da presente lide.
Noutro polo, postula a autora indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, a demandante teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, fato que impediu de contrair crédito no mercado.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, é dizer, próprio do ato, sendo dispensável a comprovação de prejuízo pelo vulnerável da relação, o consumidor, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 768308/RJ 2015/0211431-5,Primeira turma, Rel.
Min.
Sérgio Kulkina, data do julgamento: 27/04/2017, data da publicação: 09/05/2017.) Em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Estando atento aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para A) DECLARAR nulo o contrato de nº 3012080 e a dívida a ele vinculada, no valor de R$ 137,99; B) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos órgãos protetivos de crédito, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 250,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00; C) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais à autora, no montante de R$ 137,99, com juros incidentes a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros contados a partir da citação e correção monetária pelo IPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus patronos.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309906
-
17/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70309906
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16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000388-15.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRANIR PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/09/2023 às 10:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei.
E eu, José Irilylson de Sousa Cordeiro, Servidor, o conferi.
José Irilylson de Sousa Cordeiro Servidor Qrcode da audiência ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64824375
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:38
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
19/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
19/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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