TJCE - 3000773-77.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:57
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:00
Decorrido prazo de MOACIR ALENCAR DE AGUIAR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70735329
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70735331
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70735332
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70735330
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69837114
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69837114
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69837114
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69837114
-
19/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000773-77.2022 EMBARGANTE: CLÁUDIO LUCAS NUNES DE OLIVEIRA E MARIANA CAVALCANTI TAVARES EMBARGADA: MOTA MACHADO E OREGON SPE XXX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 65007282, posto que tempestivos. O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: "art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria. Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da obscuridade, contradição e omissão, o seguinte: "Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada". No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a contradição apontada pelos embargantes na sentença do id 64706651 relativa a responsabilidade objetiva da embargada, devendo recair sobre esta reparação de dano, inexiste, vez que agira no exercício regular de um direito relativo à exigência de demonstração do adimplemento contratual (id 53762056). Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que este juízo pronunciou-se sobre o fato que lhe fora submetido em conformidade com a lei de regência, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito Titular -
18/10/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69837114
-
18/10/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69837114
-
18/10/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69837114
-
18/10/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69837114
-
02/10/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67465967
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Cls.
Ante os efeitos infringentes a que se prestam os aclaratórios do id 65015898, manifeste-se a demandada em cinco dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
28/08/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000773-77.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: CLAUDIO LUCAS NUNES DE OLIVEIRA E MARIANA CAVALCANTI TAVARES PROMOVIDA: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Vistos etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Em sua exordial, afirmam os promoventes que assinaram contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Imóvel, em 2 de fevereiro de 2015 (id num. 53762056) com a empresa JVL PARTICIPAÇÕES LTDA para fins de aquisição de unidade habitacional número 1102, situada no Edifício Saint Square, localizado na rua Dona Leopoldina, n. 480, ocasião em que a demandada, MOTA MACHADO & OREGON SPE XXX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, assinou o respectivo contrato na qualidade de interveniente anuente. Ocorre que, no dia 05 de agosto de 2022, os promoventes receberam uma notificação extrajudicial solicitando o envio de comprovante de mudança de titularidade do imóvel, bem como de IPTU (doc. id num. 35678910), sob pena de multa no valor de R$22.491,13 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e treze centavos).
A construtora, ré, portanto, exigiu prova do cumprimento da obrigação de fazer disposta em instrumento particular assinado pelos autores e a promitente vendedora, JVL PARTICIPAÇÕES S.A. Em virtude da notificação extrajudicial, os promoventes solicitam a condenação da ré na repetição de indébito em dobro da quantia cobrada a título de multa, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Analisando o feito, em atenção a todo o aporte fático probatório, é possível depreender que os atos praticados pela promovida se limitam ao mero exercício regular de direito, uma vez que, constando dos termos contratuais a obrigação de transferência de titularidade de imóvel (doc. id num. 53762056) e estando os demandantes na posse do imóvel desde 15 de julho de 2016 (doc. id num. 53762057) sem notificar a promovida da mudança de titularidade do imóvel, ou seja, do adimplemento da obrigação de fazer, esta notificou os autores, praticamente seis anos depois, exigindo prova da satisfação obrigacional. Nesse sentido, não há que se falar em cobrança indevida, pois não houve o efetivo pagamento do valor cobrado a título de multa nem a negativação dos demandantes junto aos serviços de proteção ao crédito. Consoante se depreende dos autos, a demandada agiu em conformidade ao direito, exigindo, dada a inércia dos demandantes, comprovante da quitação obrigacional prevista no contrato assinado. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE "NOTEBOOK".
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO POR PARTE DO LOCATÁRIO APÓS O PRAZO CONTRATUAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PROTESTO LEGÍTIMO: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INCONSISTENTE A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DOS DANOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de deserção de recurso suscitada pela recorrida em contrarrazões, pois o recorrente teria formulado pedido de gratuidade de justiça.
II.
Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo recorrente.
A.
A de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, pois a decisão ora revista foi cimentada em motivação idônea, perfeitamente apta a permitir a análise da ponderação dos fundamentos jurídicos eleitos pelo douto julgador.
B.
A de cerceamento de defesa, pois o recorrente teve acesso a todos os atos processuais e a oportunidade de apresentar as provas que poderiam contrapor à pretensão deduzida, bem como todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda em momento oportuno, ônus que lhe competia.
Ademais, o destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33).
III.
Rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente, pois o débito inicialmente com vencimento em 2016 (em razão de eventual inadimplemento decorrente de contrato de locação de notebook) foi levado a protesto em 2019, ou seja, antes de ultimar o prazo prescricional (CC, art. 206, § 5º, I).
IV.
Mérito.
A.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a declaração da inexistência de débitos com consequente exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a reparação dos danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de cobrança indevida (dívida prescrita) e ilegítima restrição.
Insurge-se contra a sentença de improcedência.
B.
Sustenta, em síntese, que: (i) "o contrato avençado, estabelecia prazo certo para início (05/07/2016) e fim (04/08/2016) e quem não respeitou a cláusula contratual foi o recorrido, ao quedar-se em demonstrar os pagamentos ora efetuados pelo recorrente, diante do CDC EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, MEDIANTE O ÔNUS DA PROVA, para que assim, o recorrente pudesse demonstrar seu último dia de uso e a entrega efetiva do bem móvel"; (ii) "está ocorrendo cobrança de notebook com outra especificação, com valor que o recorrido acredita ser o correto, no lugar do notebook que entende não ter ocorrido a devolução"; (iii) as assinaturas constantes na intimação extrajudicial, na qual o recorrente teria se comprometido a "pagar o dano", "são incompatíveis com o contrato inicial de prestação de serviços".
C.
Pois bem. É certo que o recorrente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no art. 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório.
No entanto, é de se pontuar que, à míngua de mínimos elementos probatórios que poderiam ser facilmente produzidos, a narrativa da parte requerente é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso, justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório.
D.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
E.
No caso concreto, é de se pontuar que: (i) em 05.6.2016, as partes teriam celebrado "contrato de locação de equipamento", com vigência de 05.7.2016 a 04.8.2016, cujo objeto seria o notebook DELL VOSTRO 3500 15 POL I5 4 GB 5006 CEL W7PRO (ID 39346969); (ii) a cláusula VIII, item 8.4 estabelece que caso a devolução ultrapasse o prazo de quatro horas do horário limite, será cobrado o valor de nova diária (id 39346969, pág. 2); (iii) em 20.10.2017, o requerente, na qualidade de locatário, teria sido notificado extrajudicialmente acerca de sua inadimplência, em relação ao objeto do contrato, no valor de R$ 4.718,00 (id 39346790); (iv) em 03.11.2017, por meio de "relatório técnico" (id 39346970) o requerente teria supostamente se comprometido a "reparar o dano" (a assinatura constante no referido documento foi impugnada pelo requerente); (v) não realizado o pagamento da dívida notificada, o débito foi levado a protesto em 30.4.2019 (ID 39346793) F.
Nesse quadro fático-jurídico, ante a ausência de efetiva comprovação do adimplemento da obrigação contratual (entrega do equipamento locado), ônus que competia ao requerente (CPC, art. 373, I), revela-se legítima a restrição creditícia por iniciativa da requerida que teria agido no exercício regular do direito (CC, art. 181, inciso I).
G.
No ponto, tem-se por despicienda a análise da tese de divergência de assinaturas entre a constante no contrato originário de locação com a do relatório técnico (registro de chamada), dado que o requerente já teria sido devidamente notificado extrajudicialmente em 20.10.2017, oportunidade em que deveria, se fosse o caso, apresentar eventual divergência ao locador em relação à respectiva cobrança (equipamento e valor), o que não se verifica no presente caso.
H.
No mais, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o comprometimento à reparação do dano (em caso de inadimplemento) é ato inerente da obrigação derivada da relação contratual (independentemente de confissão).
Desse modo, a par da vedação ao comportamento contraditório e de que o ordenamento jurídico não autoriza ninguém a beneficiar-se da própria torpeza, tem-se por escorreita a sentença de improcedência.
V.
Rejeitadas as preliminares e a prejudicial.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (TJDFT - Acórdão 1624967, 07081824520228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há que se falar em condenação da promovida em repetição de indébito em dobro, haja vista a ausência de cobrança e pagamento indevido. No que diz respeito ao dano moral, a mesma sorte segue o pleito indenizatório, uma vez que a promovida apenas agiu em atenção ao exercício regular de direito, qual seja, exigir comprovação do cumprimento da obrigação de fazer disposta no contrato de id num. 53762056. Deixando, pois, de proceder à negativação dos demandantes, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial. Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende o recorrente a declaração de inexistência de débitos, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Segundo exposto na inicial, em 04.01.2021 o recorrente teria notado, em sua fatura de cartão de crédito, a cobrança de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor alega não ser devido.
Afirma que contestou a cobrança junto ao réu/recorrido, porém não teria obtido êxito.
Além disso, seu acesso ao aplicativo da instituição financeira teria sido bloqueado.
Em contestação, a recorrida esclareceu que o serviço foi contratado em agosto de 2020.
Também relatou que o recorrente não efetuou o pagamento das faturas, razão pela qual o débito alcançou o montante de R$ 3.427,69 e, por esse motivo, foi realizada a renegociação por meio de contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 3.434,12 parcelado em 60x de R$ 132,60.
Outrossim, o recorrido afirma que o contrato de empréstimo se encontra com débitos em atraso. 4.
No despacho de ID 44863443, o Juízo de primeiro grau converteu o julgamento em diligência, a fim de determinar ao recorrente a juntada das faturas do cartão de crédito a partir de outubro de 2021 até a mais atual, com a comprovação do pagamento respectivo.
A sentença de ID 44863465 concluiu que o recorrente "não fez o pagamento das faturas desde novembro de 2021. À toda evidência e em face da falta de comprovação de se tratar de fraude, nota-se que os lançamentos ocorridos nas faturas são devidos, advindos do uso do cartão de crédito". 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que os pagamentos de todas as faturas teriam sido realizados por meio do aplicativo "pic pay", até o mês de dezembro de 2020.
Também afirma que não anuiu com a renegociação da dívida e que o valor da dívida seria decorrente de erro operacional do recorrido.
Outrossim, aduz que não contratou empréstimo pessoal.
Tece considerações acerca do prazo prescricional aplicável à espécie.
Em seguida, alega ausência de vínculo contratual e que, possivelmente, trata-se de contratação levada a efeito mediante fraude de terceiros.
Ademais, entende que faz jus a repetição de indébito, em razão de cobrança indevida.
Alega que no caso se trata de responsabilidade objetiva do recorrido, bem como que teria sido vítima de cobranças vexatórias.
Defende ainda a existência de danos morais.
Argumenta que há danos em razão de desvio produtivo.
Alega ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Também requer a concessão de tutela de evidência. 6.
Contrarrazões ao ID 44863478. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício em questão, tendo em vista que os documentos juntados à peça recursal demonstram a alegada situação de hipossuficiência. 9.
No mérito, razão em parte assiste ao recorrente.
Da análise detida dos autos, não há qualquer elemento que evidencie fraude na contratação do serviço de cartão de crédito, sobretudo porque o próprio recorrente afirma que realizava o pagamento das faturas, bem como foram juntadas, também pelo recorrente, telas sistêmicas do aplicativo bancário. 10.
Outrossim, embora tenha sido concedida a possibilidade de comprovação de tais pagamentos pelo Juízo de primeiro grau, o que refuta a alegação de cerceamento de defesa, o recorrente não fez prova dos pagamentos.
Assim, tenho por legítima a contratação. 11.
Contudo, não há prova nos autos de que o recorrente contratou o citado empréstimo pessoal, para fins de quitação do débito do cartão de crédito.
Tampouco foi juntado contrato relativo ao cartão de crédito, a fim de demonstrar a existência de eventual cláusula autorizativa de contratação automática de empréstimo em caso de inadimplência.
Considerando os princípios que orientam o sistema dos juizados especiais, sobretudo porque o recorrente litigou no primeiro grau desacompanhado de advogado, é imperioso declarar a inexistência do contrato de empréstimo juntado ao ID 44862646, ante a flagrante inexistência de anuência da parte supostamente contratante. 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral.
No entanto, como o recorrente não demonstrou o pagamento das faturas, tenho por legítima a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, eis que se configura mero exercício regular de direito do recorrido.
Assim, não há ato ilícito no que tange à pretensão de reparação por dano extrapatrimonial. 13.
Em relação à repetição de indébito, o recorrente não fez prova de eventual cobrança ou pagamento indevidos, de modo que não há valores a lhe restituir, principalmente porque não se verifica irregularidade nas faturas. 14.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
No caso, não há dano a indenizar, pois o infortúnio vivenciado deu-se pela ausência de pagamento das faturas de cartão de crédito e não por conduta abusiva do recorrido. 15.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal firmado sem a anuência do recorrente, devendo o recorrido se abster de realizar qualquer cobrança relativa a esse ajuste, bem como de emitir outro contrato de mútuo sem a expressa manifestação de aquiescência do recorrente, sob pena de fixação de multa, a ser arbitrada pelo juízo de origem. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (TJDFT - Acórdão 1692403, 07037343520228070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta salientar, ainda, que a notificação dos demandantes se deu por inércia destes em proceder à comunicação à ré do cumprimento da avença. Logo, não há que se falar em condenação da promovida no pagamento de indenização a título de danos morais. DISPOSITIVO. Isto posto, ratifico a decisão de id num. 35787140, devendo a ré se abster de inscrever o nome dos promoventes nos serviços de proteção ao crédito, dada a comprovação de cumprimento da obrigação de mudança de titularidade do imóvel objeto da avença. Outrossim, julgo improcedente os pedidos de reparação material e moral formulados pela parte autora, dada a falta de conduta ilícita praticada pela promovida. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64706651
-
31/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:39
Decorrido prazo de MOACIR ALENCAR DE AGUIAR em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:46
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2022 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000461-50.2022.8.06.0019
Emanuel Batista Matias da Silva
Jose Carlos Rodrigues da Silva 182402118...
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 17:29
Processo nº 0200232-98.2022.8.06.0168
Francisco Marcelo Vieira Neres
Municipio de Solonopole
Advogado: Marx Carrieri Guedes Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 09:12
Processo nº 3001507-78.2023.8.06.0071
Ronaldo Ferreira da Costa
Enel
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 17:41
Processo nº 0200359-36.2022.8.06.0168
Francisco Lucileudo da Silva
Municipio de Oros
Advogado: Humberto Duarte Monte Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 10:45
Processo nº 0050185-61.2020.8.06.0143
Cicero Ferreira Braga
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 22:16