TJCE - 0050185-61.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:01
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA BRAGA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85287362
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85287362
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85287362
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85287362
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050185-61.2020.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] Requerente: REQUERENTE: CICERO FERREIRA BRAGA Requerido REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por CÍCERO FERREIRA BRAGA em face do CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte executada impugnou a execução e acostou demonstrativo dos valores que entendeu devidos no ID. 84178989 (R$ 6.976,22 - seis mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), garantindo a execução com o depósito de R$ 7.450,34 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovante de ID. 84178985.
No ID. 84514643 a parte exequente informou que concorda com o valor apurado pela executada, e requereu a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 6.976,22 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve o reconhecimento do valor apresentado pelo exequente em impugnação ao cumprimento de sentença, o qual deve ser homologado, na forma do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, notadamente por se encontrar dentro dos parâmetros fixados na sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no ID. 84178989, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a expedição do competente alvará de levantamento.
Decorrido o prazo do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no montante de R$ 6.976,22 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) em favor da advogada da exequente, indicando, desde já, a conta para recebimento de valores apontada na petição de ID. 84514643, seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários necessários para expedição do alvará de valor remanescente, (nome do beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, agência e conta corrente).
Informados os dados, expeça-se o alvará, seguindo, também, o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Cumpridos os expedientes necessários, dê-se baixa na distribuição, em seguida arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 2 de maio de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
03/05/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287362
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03/05/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287362
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03/05/2024 01:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80807797
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80807797
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14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050185-61.2020.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERO FERREIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 D E S P A C H O Intime-se o executado, via DJe, para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 68756339, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios.
Não havendo pagamento espontâneo proceda-se ao bloqueio, on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores monetários depositados em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), até a quantia exequenda.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação da parte da executada, expeça-se Alvará Judicial, sobre o valor apontado.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80807797
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13/03/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:46
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 04:07
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:07
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65077435
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone (88) 3515 1362, Pedra Branca - CE. Processo: 0050185-61.2020.8.06.0143 Promovente: CICERO FERREIRA BRAGA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CICERO FERREIRA BRAGA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DO MÉRITO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência referente ao contrato de empréstimo nº 060370017332, no valor de R$ 1.000,00( hum mil reais), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos sob id. 28799372, percebe-se que os instrumentos dos contratos não foram devidamente assinados à rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.000,00 (vide crédito em conta informado no ID nº 28799948 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. DO DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: 1) Declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 060370017332, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; 2) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. 3) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.000,00 (vide crédito em conta informado no ID nº 28799948 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Pedra Branca/CE, 28 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64993848
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01/08/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 08:42
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 17:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2022 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2022 19:21
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/09/2021 14:38
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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05/07/2021 14:49
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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02/07/2021 18:56
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167807-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2021 18:19
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25/06/2021 22:16
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
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24/06/2021 02:09
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 14:00
Mov. [31] - Por decisão judicial
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23/06/2021 08:52
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 16:32
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 09:04
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2021 09:03
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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14/06/2021 17:12
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167424-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 16:54
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04/06/2021 18:06
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/05/2021 13:30
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2021 16:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167059-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2021 16:12
-
20/05/2021 14:12
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/05/2021 09:15
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
10/05/2021 22:46
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 09:15
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:14
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/02/2021 11:07
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizará, tendo em vista não haver tempo hábil para realização dos expedientes intimatórios. O referido é verdade. Dou fé.
-
09/11/2020 07:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:48
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/02/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
30/10/2020 22:48
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao us
-
23/09/2020 18:55
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual (Portaria n. 11/2020). Cumpra-se o que determinado na decisão de fls. 37/38. Expedientes necessários.
-
23/09/2020 11:31
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/09/2020 22:52
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao us
-
20/04/2020 14:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 2349
-
17/04/2020 17:20
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 14:32
Mov. [7] - Conclusão
-
16/04/2020 13:45
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2020 17:46
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00165753-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2020 17:28
-
02/04/2020 10:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 14:26
Mov. [3] - Emenda da inicial: R.H. Intime-se a parte autora, através de seus advogado, para em 15 (quinze) dias, regulariza a capacidade postulatória , acostando procuração, nos termos do art.595 do Código Civil, ou seja, assinada a rogo e subscrito por 2
-
18/02/2020 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2020 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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