TJCE - 3001376-33.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3001376-33.2021.8.06.0020 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA REU: ENEL , OI MOVEL S.A.
R.h.
Recebo o presente Recurso Inominado de ID47161346, mas nego-lhe seguimento, tendo em vista sua intempestividade, conforme certificado nos autos, ID47131617.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos.
Intime-se as partes da presente decisão e, empós, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
11/01/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:47
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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09/01/2023 11:08
Não recebido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA - CPF: *98.***.*87-00 (AUTOR).
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16/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:19
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2022 20:40
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001376-33.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA.
REQUERIDOS: ENEL e OI.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ", alegando, em síntese, que, os Promovidos, instalaram armário de distribuição no muro da sua casa sem sua autorização, o que vem lhe causando incômodos.
Por sua vez, aduz, o Requerido - ENEL, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, susteta a inexistência de ato ilícito e a não comprovação de danos morais.
Já o Demandado, OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sustenta, em contestação, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa.
No mérito, aponta que a caixa de distribuição se encontra em área de uso comum do povo, não havendo que se falar, destarte, em utilização de bem privado.
Ademais, destaca, que a caixa de distribuição atende vários usuários e que quando de sua instalação praticou ato perfeitamente ilícito.
Por fim, pugna pela inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: Apontam, os Requeridos, serem partes ilegítimas.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” Desse modo, quanto ao Promovido - OI S.A, sendo a empresa a responsável pela instalação do armário de distribuição, dúvida não há quanto a sua legitimidade, já que é diretamente responsável pelo equipamento, cabendo, ao mesmo, primar por sua adequação, seja no que tange ao funcionamento quanto a sua localização.
Por sua vez, em relação ao Requerido - ENEL, não tendo o Promovido realizado a instalação da caixa de distribuição e não tendo qualquer responsabilidade sobre o armário, forçoso é reconhecer ser parte ilegítima na presente demanda.
Assim sendo, INDEFIRO a preliminar em relação ao Requerido - OI S.A, mas a DEFIRO em relação ao Demandado - ENEL. 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial: Sustenta, o Demandado, a inépcia da petição inicia, pois a conclusão e os pedidos não decorrem dos fatos narrados.
Quanto a tal alegação entendo pelo seu não acolhimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319 do Código de Processo Civil, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardam correspondência com o enredo fático apresentado pela Autora, pois, a Promovente, queixa-se da instalação indevida de armário de distribuição em sua propriedade e, para tanto, requer a sua remoção e a compensação por supostos danos morais sofridos.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da ilegitimidade ativa: Informa, o Requerido, que a Autora não é parte legítima, pois não comprovou a condição de proprietária do imóvel.
Em que pese o argumento do Promovido, compulsando os autos, verifico a existência da matrícula n.º 72.534, do Registro de Imóveis da 1ª (primeira) Zona, o qual, no registro n.º 03, atesta que, a Autora, adquiriu o imóvel em 22/02/2017 (ID N..º 27634594 - Vide documento).
Logo, AFASTO a preliminar. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da responsabilidade do Promovido: O cerne da questão consiste em saber se, o Demandado, promoveu a instalação de armário de distribuição de linha telefonica de forma irregular.
Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Inicialmente, pelo que consta no caderno processual, não há como saber se a colocação da caixa de distribuição é anterior ou posterior a 22/02/2017, data em que a Autora adquiriu a propriedade do bem.
No mais, analisando o acervo probatório, verifico pelas fotografias apresentadas pela Autora que o armário se encontra instalado na calçada do imóvel (ID N.º 27634596 - Vide fotografias).
Em que pese o desconforto da Autora com o local escolhido para colocação do armário é preciso ter em mente que o equipamento atende a uma gama de clientes e se encontra instalado na calçada localizada na frente da residência da Requerente, a qual não se trata de extensão de propriedade privada, mas sim espaço destinado ao público, além de que não prejudica a utilização do bem pela Demandante.
Ademais, diante desse contexto, o Demandado, se trata de concessionária prestadora de serviço público do tipo telefonia, de modo que não podemos nos afastar do princípio da predominância do interesse público em face do particular.
Portanto, o bem estar da coletividade não pode sucumbir em face do mero desconforto da Autora, a qual, em nenhum momento, comprovou que o equipamento lhe causa transtornos ou dificulta a utilização do bem, ônus que lhe caberia, tal como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade Civil Relator(a): Vianna Cotrim Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/07/2021 Data de publicação: 07/07/2021 Ementa: Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer – Pretensão de remoção de caixa de distribuição de serviço de telefonia – Equipamento que não está situado na propriedade privada da autora e já se encontrava no local quando da aquisição do imóvel pela imobiliária – Interesse público que deve prevalecer sobre o privado – Sentença reformada – Improcedência da ação Assim sendo, por não vislumbrar conduta ilegal ou indevida pelo Promovido, INDEFIRO o pedido de obrigação de fazer. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou da inexistência de conduta ilícita pelo Promovido, de modo que não há ofensa a qualquer dos direitos da personalidade.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação ao Promovido - ENEL, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a sua ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já em face do Requerido - OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 08:16
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 21:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2022 01:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 20:28
Conclusos para despacho
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23/02/2022 22:18
Conclusos para decisão
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23/02/2022 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
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11/02/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
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30/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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