TJCE - 3000704-76.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:21
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83221817
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83221815
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83221817
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83221815
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000704-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARLUCIANE RIBEIRO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL onde a parte autora alega que possuía uma Conta Digital junto ao banco requerido, e que este teria bloqueado e cancelado a referida conta, com a retenção dos valores nela depositados por mais de 3 (três) meses. Alega que não foi informada as razões do bloqueio e que o requerido sempre pedia mais prazo para a solução do problema.
Entende que tais fatos lhe causaram transtornos que justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Devidamente citada, a instituição financeira, ora Ré, apresentou contestação defendendo a legalidade do bloqueio, informando que se deu em razão de medida de segurança, tendo em vista que houve uma tentativa de fraude para abertura de uma conta com a selfie da autora mas com CPF distinto do seu.
Alegou a previsão contratual de tal medida e a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como informou que os valores retidos foram devolvidos à partir autora, pelo que requereu a improcedência da ação. As partes não compuseram a lide e houve audiência de instrução onde foi colhido o depoimento da parte promovente, que confirmou os fatos alegados na inicial, bem como foi colhido o depoimento da pessoa de Esdras Martins de Moura, na condição de informante do juízo. É o relatório no essencial; passo ao mérito.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
Cinge a controvérsia em se analisar se o bloqueio da conta da parte autora, realizado pelo banco réu, sob o pretexto de tratar-se de medida de segurança, foi capaz de gerar abalo moral à Requerente passível de indenização. Em sede de contestação, o Réu defendeu a necessidade do bloqueio da conta em razão de ter sido constatada uma tentativa de fraude consistente no uso da selfie da autora para abertura de uma conta com um CPF distinto. Em sua réplica, a promovente informou que teria tentado auxiliar ou seu namorado a abrir uma conta junto ao banco Requerido, e que o titular do CPF informado pelo banco seria desse namorado, a pessoa de Esdras Martins de Moura, o que foi confirmado em audiência de instrução. Neste ponto, não entendo que houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, ao contrário, não se justifica a utilização de imagem de pessoa diversa atrelada a CPF distinto, ainda que sob o argumento de auxiliar um terceiro, pelo que o banco agiu de forma correta ao frustrar as transações. CONTUDO, os fatos ocorreram em fevereiro de 2022, de modo que o documento juntado pelo próprio banco (id n° 34275977, p. 06) dá conta de que os valores pertencentes à parte autora (R$ 810,44) somente foram liberados em 18 de maio daquele ano, ou seja, 3 (três) meses depois do imbróglio. Inobstante as regras de segurança interna (e que são aceitas pelos consumidores no momento da abertura das contas), não se mostra razoável que a instituição financeira retenha o patrimônio monetário de seus clientes por um longo período, ainda que sob a justificativa de medida de segurança.
Aqui repousa a falha na prestação de serviço. É que não se justifica o prazo de mais de 90 (noventa) dias para que o problema fosse solucionado.
Os autos demonstram que se trata de uma consumidora hipossuficiente, sem demonstração de maiores posses, de modo que a retenção, por pequeno que seja o valor, é capaz de lhe causar angústia e sofrimento, tendo ela sido impossibilitada de cumprir com seus compromissos mensais.
Outrossim, não consta dos autos que a Requerente foi devidamente informada da razão do bloqueio, tendo o Banco trazido as informações e liberado os valores somente após a propositura desta ação.
Há precedentes que fundamentam este entendimento: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO DE CONTA EM SITE DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS NA INTERNET - MERCADO LIVRE - NÃO INFORMAÇÃO DA CAUSA DO BLOQUEIO - DEMORA EXCESSIVA EM REABILITAR A CONTA - NEGLIGÊNCIA VERIFICADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - O usuário de plataforma digital de compra e venda de produtos na internet faz jus à reparação dos danos causados pelo bloqueio sem razão e pela demora excessiva da administradora do site em restabelecer o acesso bloqueado por suposto uso da conta por terceiro. (TJ-SP - RI: 10000873620198260595 SP 1000087-36.2019.8.26.0595, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) E mais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MERCADO LIVRE. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DA CONTA DO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR VENDAS.
RETENÇÃO DE VALORES NA PLATAFORMA MERCADO PAGO.
ILICITUDE DO BLOQUEIO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DEMORA EXCESSIVA EM APRESENTAR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
LIBERAÇÃO DOS VALORES SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010169-10.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00101691020198160018 PR 0010169-10.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2020) O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
No que concerne ao dano material, neste ponto, a Requerente não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar o efetivo liame jurídico entre os danos que alegou e o ato praticado pela requerida, bem como houve a devolução dos valores indevidamente bloqueados, pelo que entendo pela improcedência do pedido de condenação em danos materiais.
Por toda a fundamentação e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito na forma do artigo 487 do CPC, no sentido de condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
26/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83221817
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26/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83221815
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23/03/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/01/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 06:19
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000704-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARLUCIANE RIBEIRO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ALDO FOCOSI, 130, APARTAMENTO 312, IGUATEMI, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14091-310 FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37zdCeW-IJ-1000 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/01/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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