TJCE - 3000060-60.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:53
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 13:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MARTIN FLAT em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000060-60.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: RICARDO RAMOS MEDEIROS PROMOVIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MARTIN FLAT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, ser proprietário da unidade 1908, cobertura do condomínio promovido, quando percebeu pontos de infiltração no teto do apartamento.
Ressaltou que comunicou ao síndico, contudo os problemas não foram resolvidos e, com a sequência de chuvas, se agravaram, passando a ter goteiras, razão pela qual requereu a reparação do telhado e laje externa do teto do edifício, estancando as infiltrações, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação, o condomínio alegou, preliminarmente, a falta no interesse de agir e, no mérito, aduziu que implementaram solução paliativa e estavam dedicados em possibilitar uma solução a curto e longo prazo, mas, ainda assim, o autor resolveu judicializar a demanda mesmo inexistindo necessidade de qualquer medida judicial, vez que a obra já foi iniciada.
Ao final, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, em matéria preliminar, entende-se pela rejeição desta, vez que o interesse de agir do autor confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter a reparação dos danos alegados, impugnado pela promovida, circunstância que fundamenta o interesse de agir da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme informado em audiência instrutória, as partes confirmaram que já foi solucionada a obrigação de fazer, portanto tem-se que este pedido perdeu o objeto, prosseguindo a ação em relação aos danos morais.
Em análise, verifica-se que a insatisfação do autor se consubstancia no fato de ter infiltrações e goteiras em sua unidade imobiliária, se deparando com problemas agravados pelas chuvas e o descaso do condomínio promovido para realizar os reparos.
Todavia, o que se observa dos autos é que o autor ao proceder com as reclamações foram realizadas medidas paliativas e, logo após, fora aprovada e assinado contrato para realização da obra com a troca da manta e medidas cabíveis, o que demonstra a tentativa do condomínio em minimizar e solucionar o problema.
Da análise das provas produzidas, constata-se do depoimento pessoal do autor que este informou que as infiltrações e goteiras duraram, em média, 90 dias e que teria viajado a maior parte do mês de janeiro.
As declarantes ouvidas afirmaram que a goteira se restringia ao espaço da sala, onde afastavam o sofá e colocavam um balde, e a testemunha que trabalhou na realização da obra/manutenção também corroborou com a informação de que “pingava pontual em único local” e que sempre atendiam às solicitações do autor e lembra da sensação de urgência dessa demanda.
Desse modo, a situação narrada não traz consigo provas concretas de grande e efetivo abalo emocional, a meu ver, sendo desarrazoado se imputar reparação a título de dano moral.
Assim, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização, não se fazendo presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. É salutar anotar-se que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme a mais abalizada jurisprudência.
No entendimento desta magistrada, não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
O que restou posto não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo repercussão exterior, no que concerne à imagem da requerente para com a sociedade ou um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não ficou provado.
A jurisprudência, inclusive, vem sedimentando o entendimento que aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou sofrimento significativo.
Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada deve ser afastada, uma vez que o condomínio promovido não comprovou qualquer conduta condizente com tal prática, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2022 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/12/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 13:02
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000060-60.2022.8.06.0016 AUTOR: RICARDO RAMOS MEDEIROS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MARTIN FLAT Ficam intimados RICARDO RAMOS MEDEIROS e DR.
FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 12/12/2022 14:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/12/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:14
Desentranhado o documento
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04/10/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/12/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 11:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 17/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
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21/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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