TJCE - 3001257-76.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:36
Decorrido prazo de WANDERLEY PEDRO DE MORAIS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67549419
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67549419
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67549419
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67549419
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001257-76.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LIDIA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Houve realização de bloqueio judicial no valor de R$ 7.439,30, conforme certidão de id nº 65266707, permanecendo o valor bloqueado em conta da executada. A executada juntou comprovante de depósito do montante reclamado de R$ 7.639,67, cumprindo a obrigação , conforme comprovante anexo ao ID 64373638.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) Proceda-se o desbloqueio da quantia de R$ 7.439,30 no sistema SISBAJUD, bloqueio realizado conforme certidão de id nº 65266707. 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora MARIA LIDIA FERREIRA BARBOSA CPF: *22.***.*45-05, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 7.639,6, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527536-0, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0032, Operação 1288, Conta Poupança 789385287-0 de titularidade de HABACUC LIMA MONTE CPF: *09.***.*36-53. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
29/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:46
Expedição de Alvará.
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29/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/07/2023 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 14:34
Juntada de ordem de bloqueio
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04/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 01:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 03:05
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001257-76.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIDIA FERREIRA BARBOSA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARIA LIDIA FERREIRA BARBOSA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 6.763,00 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
23/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 09:16
Processo Reativado
-
09/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:23
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 02:29
Decorrido prazo de WANDERLEY PEDRO DE MORAIS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:29
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3001257-76.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARIA LIDIA FERREIRA BARBOSA ACIONADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar arguida pela ré, haja vista que o processo em análise possui pedido por negativação diversa da restrição reclamada no Processo de nº 3000804-18.2021.8.06.0072.
Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento.
A parte acionante, em apertada síntese, afirma que já demandou judicialmente a parte ré no processo nº: 3000804-18.2021.8.06.0072. o referido processo já transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No processo de nº: 3000804-18.2021.8.06.0072 houve declaração de inexistência de débito e condenação em dano moral, determinando ainda a exclusão do nome da autora dos cadastro de devedores inadimplentes.
Todavia, a autora reclama que houve nova negativação no seu nome.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que a negativação reclamada já foi retirada do sistema de proteção ao crédito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Resta incontroverso que houve nova negativação indevida.
No processo nº 3000804-18.2021.8.06.0072, houve negativação do autor por débito com vencimento em 17-04-2018, valor de R$ 96,29, com data de inclusão 21-11-2018, a qual foi declara indevida com sentença transitada em julgada.
No processo em análise, a parte autora reclama que a ré procedeu com negativação por débito com vencimento em 17-04-2018, valor de R$ 96,29, com data de inclusão 09-05-2022, conforme id nº 35587081 - Pág. 2.
Assim, resta incontroversa que a ré procedeu com negativação do nome da autora por débito declarado inexistente, haja vista que a nova restrição ocorreu após o julgamento do processo de nº 3000804-18.2021.8.06.0072, cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral.
Destaco que a ré não explicou nos autos porque realizou a segunda negativação do nome do autor.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome da acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido para condenar : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, data da negativação (09-05-2022), conforme Súmula 54 do STJ; Ratifico a exclusão do nome da acionante do rol do SPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
21/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 07/02/2023 10:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como, INTIMO do despacho/decisão (ID 42024487), todos com cópia em anexo.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3717b2 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:48
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/11/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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