TJCE - 3001003-98.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:17
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64817390
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001003-98.2022.8.06.0009 RECLAMANTE: CINARA FEIJAO LEMOS RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se o presente processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL ajuizada por CINARA FEIJAO LEMOS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A promovente alega que em 05/03/2021 adquiriu uma TV SMART SAMSUNG 55 polegadas, modelo UN55TU7000G, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Que passado quase um ano, o produto começou apresentar defeito, ficando sem imagem e reiniciando de forma automática.
Informa que procurou resolver junto à assistência técnica, porém, após 03 (três) meses do reparo, o mesmo problema retornou.
Por fim, requer que: 1) a reclamada forneça um novo produto com as mesmas características, caso não faça, requer o ressarcimento do valor pago pelo bem (R$ 2.500,00); 2) a reclamada seja condenada a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e 3) inversão do ônus da prova. A promovida apresenta defesa, onde suscita preliminares de revogação da assistência judiciária gratuita e da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alega ausência de responsabilidade, uma vez que realizou o reparo no produto quando solicitado pela consumidora durante o prazo legal.
Aduz que não é obrigada a realizar de forma gratuita o conserto do produto quando ultrapassado o período de garantia, assim como, da inexistência de vício oculto.
Aduz não haver danos indenizáveis, bem como requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decido.
Existindo preliminares, passo a devida análise.
Inicialmente, rejeito a de preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Merece rejeição também a necessidade de perícia, pois o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Assim, declaro invertido o ônus da prova. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Verifico que a ré não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço na forma do artigo 14, § 3º, I do CDC, ou a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
O documento acostado pela parte autora (id. nº 34385305) demonstra que o produto apresentou vício, aproximadamente, após 11 (onze) meses após a compra, sendo enviado à assistência técnica.
Ademais, a ré se negou a reparar novamente o vício na tv objeto da presente, cerca de 15 (quinze) meses após a compra, sob o argumento de que a garantia contratual havia se encerrado.
Independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Desta forma, se mostra nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou seguro ou eficiente, a qual deve ser absorvida pela ré a título de risco do empreendimento, pois não fez prova de qualquer excludente de responsabilidade, devendo, portanto, responder pelos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, colaciono trecho da ementa do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora com o referido posicionamento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Em que pese o inadimplemento contratual configurado pela parte ré, apesar dos transtornos experimentados pela autora, vislumbro que a parte não sofreu qualquer tipo de prejuízo que lhe abalasse moralmente ou prejudicasse a sua personalidade, eis que não houve qualquer demonstração de dano moral, que neste caso não é presumido.
Nos tribunais o tema está pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICA-DO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO NA OFERTA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO. - Constatado o equívoco na oferta de produto pela parte ré, esta deverá restituir a autora pelos valores efetivamente adimplidos. - Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento do dano moral.
O mero dissabor, decorrente de uma violação da relação negocial, mesmo com repercussão econômica que, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. (Apelação Cível nº. *00.***.*00-27, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/09/2018)." Tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, não merecendo reconhecimento do dano moral. Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a fornecer um novo produto (TV SMART SAMSUNG 55", modelo UN55TU7000G), ou ressarcir o valor de R$ 2.500,00, referente ao valor pago pelo bem, corrigidos monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Indefiro o pleito de danos morais, tendo em vista os motivos acima elencados.. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64817390
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26/07/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 12:26
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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