TJCE - 3000066-83.2021.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154701834
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154701834
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000066-83.2021.8.06.0119 REQUERENTE: WANDEMBERGH MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DANIEL FEITOSA BARRETO, GISELLE BARROS PEREIRA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido alternativo de declaração de desfazimento de relações contratuais, cumulada com reparação por danos materiais e morais e pedido de liminar em antecipação de tutela. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinada a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados solicitados (ID. 101967406), sob pena de extinção.
Contudo, o autor, encontra-se em local incerto, conforme certidão. Assim sendo, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Maranguape - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Maranguape - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
17/05/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154701834
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15/05/2025 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101994203
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101994203
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000066-83.2021.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: WANDEMBERGH MARTINS DA SILVA Parte Ré: REU: DANIEL FEITOSA BARRETO, GISELLE BARROS PEREIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada:Dra. ELISANGELA SILVA ARAUJO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, VI, do CPC), por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do inteiro teor do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID 101967406.
Maranguape/CE, 28 de agosto de 2024. FRANCISCO ALISSON SIQUEIRA LIMATécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101994203
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28/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de WANDEMBERGH MARTINS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 20:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:46
Decorrido prazo de WANDEMBERGH MARTINS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 64977826
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br Proc. nº: 3000066-83.2021.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: WANDEMBERGH MARTINS DA SILVA REU: DANIEL FEITOSA BARRETO, GISELLE BARROS PEREIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) ELISANGELA SILVA ARAUJO - OAB CE31005.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 57370883 cujo o teor é o seguinte: "Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os endereços corretos dos requeridos, sob pena de extinção do processo". Maranguape/CE, 28 de julho de 2023. Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64977826
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31/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64977826
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31/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/07/2022 06:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 06:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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14/06/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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07/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA ARAUJO em 19/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:56
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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07/07/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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