TJCE - 3000394-29.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96341030
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96341030
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000394-29.2023.8.06.0091 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: MARIA THEONILA CAVALCANTE ASSUNCAO CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de desbloqueio de valores via SISBAJUD. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, bem como em atendimento à sentença proferida nos autos, os encaminho ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
15/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96341030
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15/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:40
Processo Desarquivado
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01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:29
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:22
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80956683
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80956683
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80956683
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80956683
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20/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80956683
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20/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80956683
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15/03/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024. Documento: 80348369
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80348369
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26/02/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80348369
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26/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA THEONILA CAVALCANTE ASSUNCAO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70367404
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70367404
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3000394-29.2023.8.06.0091. REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70367404
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29/10/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2023 17:49
Processo Reativado
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20/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:48
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA THEONILA CAVALCANTE ASSUNCAO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64125477
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000394-29.2023.8.06.0091 Autor: MARIA THEONILA CAVALCANTE ASSUNCAO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Acerca das provas apresentadas pelo banco réu, verifico que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, inclusive, uma das faturas de ID 60258744 - Pág. 49 consta com o pagamento efetuado por débito em conta, ou seja, presume-se que tal informação contasse no extrato, bem como fosse autorizada pela autora. A negativação foi devida, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Portanto, regular e legítima se evidencia a negativação, o que reverbera no não acolhimento do pleito autoral. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, efetuou a compra e inadimplindo com sua obrigação.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 11 de julho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64125477
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26/07/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:24
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
02/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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