TJCE - 3000395-75.2019.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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22/10/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO DE CASTRO GRIGORIO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 00:55
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 05:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO DE CASTRO GRIGORIO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO DE CASTRO GRIGORIO em 21/08/2023 23:59.
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18/02/2024 19:40
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/10/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 21:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67573766
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67573766
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000395-75.2019.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28/08/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
29/08/2023 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO DE CASTRO GRIGORIO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64854889
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27/07/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 19:24
Juntada de cálculo
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000395-75.2019.8.06.0019 Promovente: Leandro de Araújo Sampaio Promovido: Antônio Robério de Castro Grigório Ação: Cobrança c/c Obrigação de fazer Vistos, etc.
Leandro de Araújo Sampaio interpôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID 34562418, alegando a existência de omissão em seu texto, no que se refere a ausência de apreciação do fato de que o executado foi intimado para interposição de embargos à execução ou pagamento da dívida, sem que tenha se manifestado.
Acrescenta que o executado deixou de cumprir com exatidão, por duas vezes, as decisões judiciais mesmo tendo sido devidamente intimado, conforme IDs. 15849956 e 32633801; devendo, assim, ser aplicada multa de 2%, nos termos do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil.
Requer que seja dado provimento ao recurso, com chamamento do feito a ordem, para que o processo siga sua marcha e que o executado seja intimado para apresentar embargos ou pagamento do débito, bem como da aplicação da multa de 2%, tendo em vista o não comparecimento à audiência (ID 34635512). É o relatório.
Trata o feito de execução de título extrajudicial, na qual o autor objetiva o recebimento da quantia de R$ 3.472,14 (três mil e quatrocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), referente a termo de confissão e assunção de dívida relacionado a contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 15051269) Devidamente citado dos termos da ação e intimado para efetuar o pagamento (ID 15849957), a parte executada deixou decorrer inerte o prazo concedido, como também não se fez presente à audiência de conciliação designada (ID 16402830).
Expedido mandado de penhora e avaliação de bens, o qual restou cumprido com a penhora de materiais de construção, cimento, telhas, tijolos e canos, que importavam no valor do débito (ID 22835655).
Devidamente intimado para interposição de embargos à execução, o executado deixou decorrer inerte o prazo concedido (ID 23429821).
Apresentado pelo exequente a atualização do valor da obrigação, importando em R$6.100,33 (seis mil e cem reais e trinta e três centavos), conforme ID 22971670.
Intimado para manifestação acerca da penhora efetuada, o exequente requereu a alienação antecipada a ser procedida pelo próprio executado, com o depósito do valor obtido em conta judicial.
Requereu, ainda, a continuidade dos atos executórios até que seja totalmente satisfeita a execução no valor atual do débito, tendo em vista a existência de saldo remanescente de R$ 3.215,90 (três mil, duzentos e quinze reais e noventa centavos), conforme ID 23553035.
Determinada a intimação da parte para manifestação acerca do requerimento apresentado pelo autor, o mesmo restou silente (ID 34111500).
Após, foi determinada a intimação do exequente para manifestação de interesse no prosseguimento do feito; tendo o mesmo deixado decorrer inerte o prazo concedido (ID 34114120).
Proferida por este juízo sentença de extinção do feito, por entender caracterizada sua renúncia ao crédito (ID 34562418).
Ocorre, entretanto, que a parte embargante tinha apresentado anteriormente petição requerendo a marcha processual, que seria exatamente a intimação do executado para se manifestar acerca do último requerimento apresentado pelo mesmo.
Assim, tem-se que, embora o exequente tenha deixado decorrer o prazo que lhe fora concedido, o mesmo havia demonstrado seu interesse no prosseguimento do feito em duas oportunidades anteriores (IDs 24558403 e 33515817; não se podendo concluir por sua renúncia ao crédito.
Por outro lado, não assiste razão ao embargante no que diz respeito a aplicabilidade das disposições constantes no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil nos feitos em tramitação perante os Juizados Especiais.
Considerando a existência de lei específica, a Lei nº 9.099/95, o Código de Processo Civil somente é aplicável nos Juizados Especiais de forma subsidiária, conforme Enunciado 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. No presente caso, temos que a ausência da parte demandada importaria na decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); enquanto a do autor ensejaria a extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); Nestes termos, considerando a ausência de omissão na Lei nº 9.099/95 em relação as penalidades a serem aplicadas às partes em caso de não comparecimento em audiência; resta incabível a cominação da sanção prevista no Código de Processo Civil.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos de declaração, para chamar o feito a ordem e tornar sem efeito a sentença constante no ID 34562418; determinando o regular prosseguimento do feito, em seus regulares termos.
Proceda a secretaria a atualização do valor da obrigação, com a posterior intimação do executado para pagamento, do valor remanescente, no prazo de três (03) dias; sob pena de penhora de bens de sua propriedade suficientes para garantia da obrigação.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64854889
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26/07/2023 21:52
Desentranhado o documento
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26/07/2023 21:52
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 18:13
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 23:13
Conclusos para despacho
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10/06/2021 09:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:25
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 16:26
Conclusos para despacho
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16/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
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15/04/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 14:20
Conclusos para despacho
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25/06/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 16:19
Conclusos para despacho
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18/06/2019 16:00
Audiência conciliação não-realizada para 18/06/2019 08:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/06/2019 11:26
Juntada de Certidão
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13/05/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2019 10:18
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 08:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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