TJCE - 0000446-70.2018.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158268979
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158268979
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158268979
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158268979
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158268979
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158268979
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16/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268979
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16/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268979
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16/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268979
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11/06/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137905072
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137905072
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137905072
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137905072
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137905072
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137905072
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17/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137905072
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17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137905072
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17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137905072
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12/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 11:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/01/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/01/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111945443
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111945443
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0000446-70.2018.8.06.0182 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DE BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
03/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945443
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28/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96154615
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96154615
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96154615
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96154615
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0000446-70.2018.8.06.0182 Requerente: AUTOR: Daniel dos Santos de Brito Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução. Viçosa do Ceará-Ce, 13 de agosto de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154615
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16/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154615
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14/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:33
Juntada de ordem de bloqueio
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29/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83920349
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83920349
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83920349
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83920349
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000446-70.2018.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DE BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre a ordem de bloqueio retro. Viçosa do Ceará-CE, 8 de abril de 2024. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
08/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83920349
-
08/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83920349
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08/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:36
Juntada de ordem de bloqueio
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15/01/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67548101
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29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67548101
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000446-70.2018.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DE BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 28 de agosto de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
28/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:33
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:09
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64961658
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Sentença RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por DANIEL DOS SANTOS DE BRITO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a demandada não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora devidamente citada.
Da mesma forma, sequer compareceu à Audiência designada (ID 58535317) apesar de regularmente citado. Sobre a revelia, o art. 344 do NCPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Da mesma forma, o Art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Com esta fundamentação, decreto a revelia da promovida, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato. Desse modo, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a revelia da parte promovida. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito informado no ID nº 26766997 é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte promovente, consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) indicado no ID 26766997 (Contrato n. 8143688-0022220, no importe de R$ 2.010,92), salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) indicado no ID 26766997 (Contrato n. 8143688-0022220, no importe de R$ 2.010,92, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas b) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 26766997, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, 25 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 25 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64805247
-
28/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
08/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/11/2021 17:48
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/01/2021 16:23
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-s
-
26/01/2021 15:49
Mov. [35] - Conclusão
-
11/01/2021 17:43
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
11/01/2021 17:43
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
-
14/11/2020 15:51
Mov. [32] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 17:07
Mov. [31] - Conclusão
-
08/09/2020 17:07
Mov. [30] - Documento
-
08/09/2020 17:07
Mov. [29] - Documento
-
08/09/2020 17:07
Mov. [28] - Documento
-
08/09/2020 17:07
Mov. [27] - Petição
-
08/09/2020 17:07
Mov. [26] - Documento
-
08/09/2020 17:07
Mov. [25] - Documento
-
08/09/2020 17:07
Mov. [24] - Documento
-
08/09/2020 17:06
Mov. [23] - Documento
-
08/09/2020 17:06
Mov. [22] - Documento
-
08/09/2020 17:06
Mov. [21] - Documento
-
08/09/2020 17:06
Mov. [20] - Documento
-
08/09/2020 17:06
Mov. [19] - Documento
-
08/09/2020 17:06
Mov. [18] - Documento
-
08/09/2020 17:06
Mov. [17] - Documento
-
08/09/2020 17:06
Mov. [16] - Documento
-
22/07/2020 08:53
Mov. [15] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 61
-
29/11/2019 10:16
Mov. [14] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
-
12/12/2018 09:52
Mov. [13] - Documento: DA PETIÇÃO
-
05/12/2018 09:58
Mov. [12] - Documento: Certidão de publicação
-
22/11/2018 09:34
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0579/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2033 Página: 763
-
20/11/2018 11:15
Mov. [10] - Documento: Certidão remessa para publicação
-
20/11/2018 09:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2018 08:57
Mov. [8] - Ato ordinatório: CUMPRA-SE OS EXPEDIENTES
-
26/10/2018 14:15
Mov. [7] - Despacho: DESPACHO-DECISÃO
-
26/10/2018 10:39
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2018 23:06
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/10/2018 12:45
Mov. [4] - Concluso para Despacho: E-18-A Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
-
01/10/2018 12:42
Mov. [3] - Recebimento
-
01/10/2018 12:38
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
-
26/09/2018 13:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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