TJCE - 3000978-30.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 05:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 05:44
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 04:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:37
Decorrido prazo de TAYLON DA SILVA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65084501
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65084500
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000978-30.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INEZ LEITE DE OLIVEIRA REU: ELAINE DA SILVA RAMOS *89.***.*79-50, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por MARIA INEZ LEITE DE OLIVEIRA em face de FREITAS LEILÕES e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos epigrafados.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que a autora preencheu em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos.
Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante este Juizado Especial Cível.
Explico.
A demanda em comento veicula pretensão de cunho indenizatório, de sorte que deve ser seguida a regra prevista no art. 4º, inciso I, da lei 9.099/95, que assim estatui: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Portanto, a fixação da competência dar-se-á no foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Ao que consta dos autos nem a autora, nem as requeridas possuem domicílio na Comarca de Juazeiro do Norte.
O comprovante de residência juntado no Id n. 64667871 é da cidade de Barbalha-CE e o endereço das requeridas circunscreve-se ao Estado de São Paulo.
Em consequência, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível.
De outra banda, é forçoso reconhecer que no procedimento tradicional - com autos físicos - quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente.
Lado outro, no procedimento eletrônico - com autos virtuais - o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente.
Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.
Diante da motivação acima exposta, decido julgar extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso II, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa no sistema.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
JUIZ DE DIREITO c. -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64876294
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64876294
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01/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 09:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:49
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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