TJCE - 0001563-26.2006.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:38
Juntada de comunicação
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130858719
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130858719
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17/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130858719
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130858719
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0001563-26.2006.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo, Cessão de Direitos] Requerente: EXEQUENTE: JOSENIZA MACEDO DA SILVA Requerido: EXECUTADO: Unibanco Aig Seguros S/A Unibanco Aig Seguros S/A e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, irresignada com a decisão proferida nos autos, opôs embargos de declaração (ID. 104958085), pugnando a sua reforma. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a decisão de ID. 104958085 foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão. No entanto, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Outrossim, quanto à valoração da prova por este juízo, não se pode deixar de mencionar que a função dos embargos de declaração não é modificar o conteúdo da decisão impugnada, com reversão da sucumbência, diante do princípio processual da taxatividade recursal. Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta feita, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, portanto, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Assim, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta. Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes o prazo para, querendo, recorrerem da sentença embargada, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
08/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130858719
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08/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130858719
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08/01/2025 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104958085
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104958085
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104958085
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104958085
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0001563-26.2006.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo, Cessão de Direitos] Requerente: EXEQUENTE: JOSENIZA MACEDO DA SILVA Requerido: EXECUTADO: Unibanco Aig Seguros S/A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joseniza Macedo da Silva em desfavor de Itau Seguros S.A. (Unibanco AIG Seguros SA), partes devidamente qualificadas. Acórdão hospedado em Id. n°27666696 reformou a sentença anteriormente exarada para condenar o demandado ao pagamento do montante indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos. Em seguida, a parte autora requereu a liquidação de sentença (ID. 27666411). Antes de ser intimado para proceder ao pagamento da condenação, a parte exequente comunicou o cumprimento da obrigação de pagar e colacionou aos autos comprovante de depósito judicial do valor de R$603,27 (seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) (ID. 27666604). A exequente discordou do valor depositado e requereu o bloqueio de valores no montante indicado em ID. 27666700 (ID. 27666586). Bloqueio de valores realizado, obtendo-se a quantia de R$926,07 (novecentos e vinte e seis reais e sete centavos (ID. 27666663).
A executada apresentou impugnação à penhora, pugnando pelo abatimento do valor pago administrativamente à exequente, no quantum de R$5.081,70 (cinco mil e oitenta e um reais e setenta centavos) e aduzindo que após tal abatimento o valor devido seria de R$603,27 (seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) (ID. 27666460). A exequente pugnou pelo prosseguimento da execução no montante remanescente de R$40.425,54 (quarenta mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (ID. 27666466). Sentença em ID. 27666677 determinou o prosseguimento da execução, pelo valor de R$40.425,54 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Trânsito em julgado certificado em 27 de janeiro de 2016 (ID. 27666524). A exequente requereu a realização de penhora online do valor atualizado (ID. 27666514). Após o encaminhamento dos autos para Contadoria Judicial, os cálculos foram apresentados em ID. 27666474, totalizando o valor de R$102.214,14 (cento e dois mil duzentos e quatorze reais e quatorze centavos). Manifestação de discordância aos cálculos advindos da contadoria judicial apresentada pelo executado em ID. 27666703.
Na oportunidade, reiterou os termos da petição de ID. 27666460. A exequente apresentou discordância aos cálculos apresentados pela COJUD (ID. 27666439). Despacho em ID. 53463641 determinou a intimação da executada para adimplir o valor apurado pela credora nas petições em ID. 27666439-27666442. Foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte executada (ID. 58543536). A executada requereu o chamamento do feito a ordem em razão da não apreciação das petições nas quais as partes manifestaram-se sobre os cálculos da contadoria judicial (ID. 62900640).
Na sequência, a parte exequente pugnou pela apreciação da petição de ID. 27666439 (ID. 80889214). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimada em 19 de janeiro de 2016 (vide ID. 27666677) da sentença que homologou o valor de R$40.425,54 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), nada tendo requerido (ID. 27666524). Em razão do decurso do tempo, houve o encaminhamento dos autos para Contadoria Judicial e os cálculos relativos ao valor atualizado da execução foram apresentados em ID. 27666474. Ambas as partes apresentaram discordância aos cálculos advindos da contadoria judicial.
A exequente, sob o argumento de que incidiria sobre o montante a multa de 10% (dez por cento) conforme determinava o art. 475-J do antigo CPC (ID. 27666440) e a executada para que fosse considerando o abatimento dos valores pagos administrativamente do valor da condenação, remanescendo o valor de R$612,75 (seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos) (ID. 27666703). Verifico que assiste razão à exequente. Isto porque à data da expedição da Sentença que homologou o valor da execução, e do seu posterior trânsito em julgado ocorrido em 27 de janeiro de 2016 (ID. 27666524), encontrava-se vigente o Código de Processo Civil de 1973. Tal diploma em seu art. 475-J previa a possibilidade de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) às condenações não pagas pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação, através de seu advogado, in verbis: Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.- A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida. 2.- O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo depósito do valor da condenação pela ré, sem apresentação de impugnação, não são devidos honorários advocatícios. 3.- Não se vislumbra a apontada reformatio in pejus, uma vez que a decisão agravada não reformou, conforme alega, o v.
Acórdão na parte em que determinou a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil sobre o valor restante, mesmo porque tal ponto não foi objeto das razões do Recurso Especial, que se insurgiu, tão somente, quanto a não aplicação da referida multa sobre o total da condenação, ao entendimento de que o termo inicial para a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil é o trânsito em julgado da decisão condenatória.
E, quanto a essa questão, restou consignado na decisão agravada que a referida multa somente incidirá após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida.
Permanece incólume, portanto, o v.
Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.273.417/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.) Desse modo, considerando que houve a intimação do advogado da executada em 19 de janeiro de 2016 (vide ID. 27666677) e que este não procedeu ao pagamento da obrigação, é devida a aplicação da multa no quantum remanescente de pagamento. Por tais razões, verifica-se que contém nos cálculos apresentados pela exequente em ID. 27666588 a aplicação correta do índice de juros e atualização monetária, que estes consideram como data inicial para correção monetária como sendo a data do pagamento voluntário a menor realizado pela executada em 23 de abril de 2010 (ID. 27666604) e há aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC de 1973. Tenho, dessa forma, que os cálculos trazidos pela parte autora em ID. 27666588 devem ser acolhidos, por ser medida que se impõe. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e à luz do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte autora, pois estão em conformidade com o disposto no Acórdão hospedado em Id.
N°27666696. Contudo, ressalto que deverão ser subtraído dos valores supramencionados o montante pago administrativamente (ID. 27666702 - Pág. 1) e os valores consignados em juízo (ID. 27666604 e 27666664). Por conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso pelas partes, expeça-se alvará em favor da exequente dos valores consignados em juízo (ID. 27666604 e 27666664). Expedientes necessários. Intime-se.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
20/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104958085
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20/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104958085
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19/09/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64961499
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0001563-26.2006.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo, Cessão de Direitos] Requerente: EXEQUENTE: JOSENIZA MACEDO DA SILVA Requerido: EXECUTADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Ante o decurso de prazo sem manifestação (Certidão id 57374967), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64517110
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28/07/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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31/03/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:34
Conclusos para despacho
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31/05/2022 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2022 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 16:25
Expedição de Ofício.
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03/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:20
Declarada incompetência
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28/04/2022 20:45
Conclusos para decisão
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10/01/2022 14:12
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 13:32
Mov. [94] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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04/02/2021 09:17
Mov. [93] - Conclusão
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21/01/2021 15:05
Mov. [92] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA Nº 26/2021 TJCE
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21/01/2021 15:05
Mov. [91] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA Nº 26/2021 TJCE
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15/01/2021 09:23
Mov. [90] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/10/2018 11:42
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2018 11:06
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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05/03/2018 17:55
Mov. [87] - Ato ordinatório: mesa atualização
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24/01/2018 10:13
Mov. [86] - Petição
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09/10/2017 13:51
Mov. [85] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO DP. 18.10.2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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06/10/2017 12:26
Mov. [84] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS publicação-Mesa Sproc - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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03/10/2017 11:14
Mov. [83] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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03/10/2017 11:12
Mov. [82] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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26/09/2017 11:14
Mov. [81] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO INTIM. DJ. EXPEDIENTE, EST. 14, D-3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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14/09/2017 12:26
Mov. [80] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Mesa Sproc - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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05/09/2017 13:59
Mov. [79] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa est) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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04/09/2017 12:17
Mov. [78] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Estante 18-B1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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04/09/2017 11:28
Mov. [77] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO MESA DE JACKSELENE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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24/08/2017 12:24
Mov. [76] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À COMARCA DE ORIGEM COM PLANILHA DE CÁLCULO - Local: SERVIÇO DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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23/06/2017 17:28
Mov. [75] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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20/06/2017 09:10
Mov. [74] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa est.) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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16/06/2017 11:24
Mov. [73] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Juiza ass. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/06/2017 17:30
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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14/06/2017 17:17
Mov. [71] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa est.) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/08/2016 14:27
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO est. conc. civel 2 - A1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/08/2016 14:27
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/08/2016 14:23
Mov. [68] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO aberto II volume - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
25/07/2016 17:45
Mov. [67] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO est. p/juntar - A1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
20/06/2016 13:29
Mov. [66] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO estante conclusão 1 - A1 (JE) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
25/02/2016 15:55
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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25/02/2016 15:54
Mov. [64] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Rauel PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/02/2016 16:28
Mov. [63] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Roberto Rauel Luna Ribeiro Lira, OAB/CE 21573 FUNCIONARIO: Lucilene NO. DAS FOLHAS: 215 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/02/2016 DATA F
-
20/01/2016 16:18
Mov. [62] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 26/01/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NOR
-
19/01/2016 12:00
Mov. [61] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/01/2016 10:00
Mov. [60] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO via dj - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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12/11/2015 16:13
Mov. [59] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS com julgamento dos embargos de declaração - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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05/10/2015 15:51
Mov. [58] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO carga para Dr. João Dantas - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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02/10/2015 15:54
Mov. [57] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/05/2015 11:24
Mov. [56] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/08/2014 10:40
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/08/2014 10:39
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/08/2014 10:17
Mov. [53] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 12/08/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NOR
-
25/07/2014 11:29
Mov. [52] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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13/03/2014 12:12
Mov. [51] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS AO PROCURADOR DO AUTOR PARA FINS DA PETIÇÃO DE FLS 194/200. (AG EXP. DJ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/02/2014 14:06
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CARGA DR. JOÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/11/2013 16:55
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/11/2013 16:50
Mov. [48] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO A PENHORA ON LINE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/11/2013 16:41
Mov. [47] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/11/2013 09:38
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
08/11/2013 13:47
Mov. [45] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PEDIDO TRANSFERÊNCIA BLOQUIEO BACENJUD - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
08/11/2013 13:46
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DJ DP ATÉ 11/11/13 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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07/11/2013 16:12
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/11/2013 13:46
Mov. [42] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 11/11/2013 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NOR
-
06/11/2013 13:45
Mov. [41] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/10/2013 09:28
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO (EX. DJ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
08/10/2013 09:27
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS INTIMAÇÃO DAS PARTES (EX. DJ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/10/2013 12:14
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO P/ ASSINAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
01/10/2013 12:02
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES BLOQUEIO ON-LINE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/09/2013 10:08
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO DETERMINAR O BLOQUEIO ON LINE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/06/2013 15:25
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/06/2013 09:48
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ROBERTO RAUEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA SEM MANIFESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/06/2013 08:52
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. RAWEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA AG. MANIF. PARTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/05/2013 10:10
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ROBERTO RAUEL FUNCIONARIO: MARILEIDE NO. DAS FOLHAS: 179 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/05/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 05/06/2013 - Loc
-
21/05/2013 09:35
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/10/2012 09:54
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS INTIMAR AUTORA (EXPEDIENTE) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
24/04/2012 09:11
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/10/2011 10:50
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/07/2011 12:56
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO INT. VIA DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
13/07/2011 12:55
Mov. [26] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES EXP - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/04/2010 13:03
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/04/2010 13:02
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: TURMAS RECURSAIS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
31/03/2010 11:26
Mov. [23] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 31/03/2010 PARA QUEM: PARA O PROCESSO ACÓRDÃO - certidão de trânsito de fl. 161 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
30/10/2009 09:49
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS REM. AUTOS -EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
30/10/2009 08:39
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: TURMAS RECURSAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/09/2009 09:30
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO JUNT. CONTRARRAZÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/09/2009 09:26
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PUB. DJ. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
11/08/2009 11:38
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA D/J - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/03/2009 09:48
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO junt.Ar e recurso de apelação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/03/2009 11:57
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/01/2009 11:55
Mov. [15] - Improcedência: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO INT. PARTES P/CARTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/07/2008 09:28
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/07/2008 09:18
Mov. [13] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR FL. 106 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/05/2008 12:30
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
10/04/2008 07:44
Mov. [11] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/08/2007 11:15
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
08/08/2007 12:16
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO DP 17/08/07 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
13/03/2007 11:38
Mov. [8] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AUD. 07/08/07 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
15/12/2006 09:24
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/11/2006 08:57
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO: 1509/06 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/11/2006 08:33
Mov. [5] - Expedição de carta de intimação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇAO, AUD.08/12/06 AS 09 HS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/11/2006 11:35
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA PRIVATIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/11/2006 08:41
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/11/2006 08:41
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
10/11/2006 11:39
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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