TJCE - 0280004-68.2020.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 137051844
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 137051844
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 137051844
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 137051844
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 137051844
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 137051844
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09/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137051844
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137051844
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137051844
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09/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:42
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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02/05/2025 17:15
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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15/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:54
Juntada de Certidão (outras)
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04/04/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82801819
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82801819
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19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 0280004-68.2020.8.06.0043 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:LEONIDAS ROSENDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO - CE32864, FRANCISCA ROSE FERREIRA DE ALCANTARA - CE31024, ANDRE CARVALHO ALVES - CE16497-A, PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO - CE20725-D, SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA - CE16329-A, JUDAH HENRIQUE PINHEIRO DE FIGUEIREDO - CE36587, ALLYSON DUARTE SILVA LIMA - CE18395-A e JOSEILSON FERNANDES SOARES - CE11915 D E S P A C H O Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de ARGEMIRO SAMPAIO NETO, LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FL LTDA, empresa pertencente a este último. Segundo a inicial, os demandados teriam incorrido nas condutas ímprobas tipificadas nos artigos 9º, inciso IV; 10, caput e VIII; e 11, todos da Lei nº 8.429/92, por ocasião da edificação de ponte sobre o Canal Riacho do Ouro, estabelecendo ligação entre as Avenidas Costa Cavalcante e Rua Umarizeira. Consoante narrativa ministerial, a referida obra, orçada em R$ 41.787,48, teria sido executada mediante termo de acordo firmado entre o Município e o empresário requerido, sem o necessário procedimento licitatório, com 60% dos custos suportados pelo erário e tendo como único beneficiário o "Atacarejo Bacana", estabelecimento comercial de Leônidas. Aduz, ainda, que a construção, não obstante o suporte técnico da Secretaria de Obras Municipal, teria acarretado danos ao meio ambiente, malferindo os réus, em suas condutas, os princípios regentes da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e moralidade. Pugnou o Parquet, em sede de tutela de urgência, pela decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o montante do prejuízo alegadamente causado.
No mérito, requer suas condenações nas sanções previstas nos artigos 12, I e II (em relação a Leônidas e sua empresa), e 12, II e III (quanto ao prefeito Argemiro), da Lei de Improbidade, compreendendo perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. Em suma, o órgão ministerial imputa aos réus: (I) lesão ao erário decorrente da construção da ponte com sobrepreço e sem a devida licitação; (II) enriquecimento ilícito do empresário demandado em virtude da mencionada obra; (III) afronta a princípios administrativos em razão do acordo antijurídico e do emprego irregular de servidores públicos para atendimento de interesse privado. Devidamente notificado, Argemiro Sampaio Neto apresentou manifestação (Id. 40800833), arguindo a inépcia da inicial por contradição e ausência de ato ímprobo, pois a obra beneficiava a coletividade, teve custos arcados pela empresa, sem prejuízo ao erário ou uso indevido de servidores, inexistindo provas de dano ambiental e tendo agido de boa-fé, pugnando pelo não recebimento da inicial ou improcedência da ação. Notificados, Leônidas Rosendo Da Silva e sua empresa Distribuidora De Alimentos Fl Ltda apresentaram manifestação (Id's 40798617 e 40800850), arguindo que arcaram integralmente com os custos da obra, sem dispêndio de recursos públicos que justificasse licitação, contando apenas com apoio técnico do Município, inexistindo provas de dano ambiental ou enriquecimento ilícito e tendo agido de boa-fé, sem dolo ou má-fé, pugnando pela rejeição da inicial nos termos do art. 17, §8º da Lei 8.429/92. Juízo de admissibilidade da inicial realizado na decisão de Id. 40800841, onde a inicial foi recebida e indeferido pedido cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como a notificação do município de Barbalha para integrar a lide. Os requeridos ofertaram contestação (Id's 40800853 e 52985184). Réplicas às contestações (Id. 67557201). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, os requeridos requereram a produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Antes de proceder à decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), impõe-se tecer algumas considerações. Conforme é de conhecimento público, a Lei nº 14.230 de 25/10/2021 que se encontra em vigor, alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Tais modificações abrangem tanto o plano do direito material (direito administrativo sancionador), quanto o plano do direito processual - que rege o processo judicial de responsabilização pela prática do ato de improbidade administrativa. Dentre as alterações, com relação as normas de natureza processual, estas devem ser de aplicabilidade imediata aos processos em curso, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil. Quanto às modificações nas normas de cunho material, as quais incidem sobre o direito administrativo sancionador, impera a necessidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu.
Tal postura encontra respaldo no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual foi reconhecida a possibilidade de aplicar as disposições benéficas da Lei nº 14.230/2021 a processos em andamento, inclusive àqueles já com sentença condenatória, desde que ainda não transitadas em julgado.
Dessa forma, o STF ratificou a extensibilidade da referida lei aos processos pendentes de trânsito em julgado, fortalecendo o princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posicionou, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (ART. 10, CAPUT, E ART. 11, II, LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
NORMA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11.
REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 17, §16.
TUTELA RESSARCITÓRIA.
HIGIDEZ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que condenou o recorrente nas sanções da Lei nº 8.429/1992, pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, caput, e art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992), sob o fundamento central de que ele foi omisso por deixar de cumprir acordo firmado com a Procuradoria Federal no Ceará, referente ao pagamento de débito relacionado ao ato de cessão de servidor federal ao Município de Limoeiro do Norte, o que teria ocasionado danos ao erário em razão da não quitação do débito existente em época oportuna 2.
As modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 passaram a exigir a demonstração do dolo específico na conduta do agente para configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de condenações baseadas em condutas culposas ou sem demonstração de elemento específico doloso. 3.
O inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/ 92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício) foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021, sem continuidade normativo-típica.
A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo afasta a possibilidade de condenação do apelante, até porque o rol de ato violador dos princípios da administração passou a ser taxativo. 4.
Não mais subsiste a condenação do demandado pela prática de conduta descrita no caput do art. 10 da Lei em referência, diante da ausência de demonstração de conduta dolosa específica.
Para a condenação por ato de improbidade administrativa nos termos da novel legislação, indispensável é a demonstração do dolo acompanhada da comprovação do objetivo específico de obtenção de proveito econômico ou benefício indevido para si ou para terceiro, conforme a atual redação do art. 11, § 1º, da LIA. 5.
Imperiosa a reforma da sentença vergastada para julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade, com esteio na aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade administrativa (art. 1º, § 4º, da LIA), especialmente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CRFB.
Contudo, a reforma da sentença não deve implicar na extinção da ação, mas sim na sua conversão em ação civil pública de ressarcimento ao erário. 6.
Dispõe a novel legislação que ¿a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985¿. 7.
Imprescindível a conversão da ação ajuizada, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, notadamente porque, no caso concreto, a impossibilidade de condenação por ato de improbidade não pode fulminar a intenção do Município em ter seus cofres públicos ressarcidos, mormente quando tenha cumulado pedido de ressarcimento ao erário na petição exordial.
Mutatis mutandis, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1089, ainda que declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, a ação comporta prosseguimento para o fito de obtenção de ressarcimento ao erário. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Pedido de condenação por ato de improbidade administrativa julgado improcedente.
Conversão de ofício do feito em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009769-14.2015.8.0.0115, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, e determinar, de ofício, a conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, com retorno dos autos à origem para o devido processamento, termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de Março de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0009769-14.2015.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) Dito isso e considerando que a lei 14.230/2021 trouxe profundas alterações ao texto da lei 8.429/1992, legislação norteadora das condutas e penalidades com repercussão nestes autos, afigura-se prudente, no presente feito, em respeito ao dever de consulta/esclarecimento e do poder de influência no resultado da causa (artigos 9º e 10 do CPC), determinar a intimação das partes acerca de eventual impacto da nova legislação no expediente em comento. Assim, intimem-se os sujeitos processuais para manifestarem-se acerca de eventual necessidade de alteração/adequação dos pleitos à nova lei de regência no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos. Expedientes Necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito dss -
18/03/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82801819
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18/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 09:45
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO ALVES em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65126087
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65126084
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65126083
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03/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0280004-68.2020.8.06.0043 Despacho: Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
Intimem-se as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, vedado o protesto genérico, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64507875
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64507875
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64507875
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02/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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11/11/2022 03:11
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 13:22
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2022/004709-5 Situação: Distribuído em 24/10/2022 Local: Oficial de justiça - Maria das Graças Rios Rodrigues Sobrinha
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19/10/2022 11:20
Mov. [68] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 18:10
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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06/04/2022 11:53
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2022 15:57
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2022 15:59
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2022 17:12
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01802048-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 16:50
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08/03/2022 10:02
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 17:14
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01801589-3 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 07/03/2022 16:57
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07/03/2022 09:41
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01300623-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/03/2022 09:25
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04/03/2022 21:48
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 14:06
Mov. [58] - Expedição de Carta
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03/03/2022 14:05
Mov. [57] - Expedição de Carta
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03/03/2022 11:43
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 09:18
Mov. [55] - Certidão emitida
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08/02/2022 14:57
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 05:33
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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01/02/2022 16:04
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01800666-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 01/02/2022 15:42
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01/02/2022 16:04
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01800665-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 01/02/2022 15:36
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22/11/2021 16:37
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00173532-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2021 16:06
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21/11/2021 22:40
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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20/11/2021 22:26
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00173508-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2021 22:18
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04/11/2021 15:23
Mov. [47] - Certidão emitida
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04/11/2021 15:23
Mov. [46] - Documento
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04/11/2021 15:20
Mov. [45] - Documento
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27/10/2021 21:18
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 11:40
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 10:51
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2021/004064-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maria das Graças Rios Rodrigues Sobrinha
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23/09/2021 13:33
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 09:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 14:52
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00397425-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/09/2021 14:35
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15/09/2021 10:09
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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14/09/2021 23:36
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00397393-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/09/2021 23:31
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10/09/2021 19:17
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/09/2021 16:08
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 18:05
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 17:45
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00170587-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 10/08/2021 17:25
-
03/08/2021 14:23
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2021 11:27
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/07/2021 11:27
Mov. [30] - Documento
-
19/07/2021 11:24
Mov. [29] - Documento
-
23/03/2021 11:02
Mov. [28] - Mero expediente: Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação retro.
-
09/03/2021 14:41
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2021/000401-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Paulo de Brito Oliveira
-
02/03/2021 10:36
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2021 15:55
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 14:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00165927-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 24/02/2021 14:42
-
09/02/2021 17:26
Mov. [23] - Mero expediente: Cls. I. Cite-se a parte promovida DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FL LTDA, no endereço informado na petição inicial, para se manifestar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92); II. Aguarde-se o
-
05/02/2021 17:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 16:57
Mov. [21] - Mandado
-
03/02/2021 16:56
Mov. [20] - Documento
-
19/01/2021 15:12
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 09:15
Mov. [18] - Conclusão
-
18/01/2021 09:15
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: conforme resoluççao nº 07/2020
-
18/01/2021 09:15
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: conforme resoluççao nº 07/2020
-
15/11/2020 17:59
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 13:54
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
05/11/2020 09:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/11/2020 11:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.20.00171901-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2020 11:33
-
22/10/2020 12:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/10/2020 12:48
Mov. [10] - Documento
-
22/10/2020 12:45
Mov. [9] - Documento
-
15/10/2020 13:57
Mov. [8] - Certidão emitida
-
15/10/2020 13:57
Mov. [7] - Documento
-
26/08/2020 13:49
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
26/08/2020 13:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2020/001865-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2020 Local: Oficial de justiça - Maria das Graças Rios Rodrigues Sobrinha
-
26/08/2020 13:48
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2020/001866-9 Situação: Não cumprido em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - Adroaldo Lima Pereira Júnior
-
27/02/2020 09:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2020 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2020 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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