TJCE - 0046140-80.2015.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142816923
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142816923
-
17/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Consta no ID 63420679, ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal, informando a impossibilidade de realizar a transferência solicitada por meio do alvará no ID 62703689, devido à insuficiência de saldo, conforme extrato anexado no ID 63420680.
Diante disso, expeça-se novo alvará em favor do credor, no valor disponível na conta, conforme extrato do ID 63420680, correspondente a R$ 639,25 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
No sistema RENAJUD, foram identificados dois veículos em nome do devedor, conforme ID 60790666.
No ID 67670344, o devedor declarou que o automóvel de placa PON9987, marca/modelo TOYOTA ETIOS SD X VSC AT, trata-se de um táxi e, portanto, instrumento de trabalho, alegando sua impenhorabilidade, conforme documentação anexada no ID 67671672.
Quanto ao veículo de placa HTZ0436, marca FIAT ELBA WEEKEND, afirmou que vendeu há mais de 20 anos, desconhecendo seu paradeiro.
No ID 78806922, o credor informou que o executado é aposentado, tendo sua aposentadoria como principal fonte de renda.
Assim, embora o veículo seja supostamente um instrumento de trabalho, os rendimentos provenientes da atividade de taxista configuram uma segunda fonte de renda.
Diante disso, requereu a renovação do expediente de penhora do veículo TOYOTA/ETIOS SDX VSC AT, Placa PON 9987.
Em nova manifestação, requereu a penhora sobre o imóvel devedor.
Considerando as alegações das partes, em especial a informação do credor de que o executado é aposentado e possui sua aposentadoria como principal fonte de renda, bem como a alegação do devedor de que o veículo TOYOTA/ETIOS SDX VSC AT, Placa PON 9987 seria instrumento de trabalho e, portanto, impenhorável, determino a intimação do executado para comprovar sua condição de taxista.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que atestem o efetivo exercício da atividade, tais como licenciamentos atualizados do veículo, uma vez que o documento anteriormente juntado refere-se ao ano de 2021, comprovantes de inscrição e regularidade junto ao órgão de trânsito competente, declaração de rendimentos e quaisquer outros documentos que demonstrem o uso do veículo para fins profissionais.
Cumprida a diligência, retornem os autos para análise e deliberação quanto à penhora do veículo.
Por fim, esclareço que a análise do pedido de penhora sobre o imóvel será realizada em momento oportuno.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816923
-
16/04/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE AGUIAR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:18
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78431062
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78431062
-
19/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78431062
-
19/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63272329
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE AGUIAR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:30
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:27
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 20:26
Expedição de Alvará.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para, em 5 dias, informar os dados da conta bancária do beneficiário, a fim de ser providenciado o alvará judicial. -
16/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 08:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/06/2023 16:24
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar acerca da constrição judicial de valores bancários.
Constata-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceda-se a transferência do valor retido para a conta judicial.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Considerando que a tentativa de SISBAJUD foi parcial e sem prejuízo da diligência supra, venham os autos para RENAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 10:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/04/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:39
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Fica V.Sa. intimada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. -
29/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Indefiro a planilha, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, salvo se houver condenação por ausência do autor à audiência ou condenação em litigância de má-fé, não sendo o caso dos autos.
Além disso, não é aplicável a multa de 10% do antigo art. 475-J do CPC, atualmente art. 523, §1º do CPC, neste momento, somente após o decurso do prazo, sem o pagamento tempestivo pelo devedor, é que será cabível a multa de 10%.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, retificar seus cálculos, retirando os honorários e a multa de 10%.
Apresentada a planilha corretamente, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Fortaleza, 15 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:27
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 11:19
Processo Reativado
-
08/06/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/06/2022 12:12
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 08/09/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA FROTA NETO em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2017 14:56
Transitado em julgado em 05/09/2017
-
14/08/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 12:15
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2017 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2016 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2015 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2015 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2015 09:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2015 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES em 05/03/2015 23:59:59.
-
02/03/2015 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2015 13:31
Audiência conciliação realizada para 23/02/2015 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/02/2015 13:30
Juntada de ata da audiência
-
20/02/2015 12:30
Juntada de citação
-
23/01/2015 17:18
Expedição de Citação.
-
21/01/2015 20:30
Audiência conciliação designada para 23/02/2015 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/01/2015 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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