TJCE - 3000336-10.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:46
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65018048
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000336-10.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: EDGLEYDSON DE SOUSA SILVA e VIVIANE DO NASCIMENTO SENA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de EDGLEYDSON DE SOUSA SILVA e VIVIANE DO NASCIMENTO SENA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Inicialmente, destaque-se que foi observado que encontra-se pendente de homologação outro processo contendo a mesma parte exequente CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA e a parte executada VIVIANE DO NASCIMENTO SENA, a saber: 3000337-92.2023.8.06.0064, no qual também foi anexado pedido de homologação de acordo, nos mesmos termos do acordo apresentado no presente feito.
A parte exequente e a parte executada VIVIANE DO NASCIMENTO SENA, celebraram acordo extrajudicial referente as taxas condominiais ora executadas, conforme minuta de acordo juntada aos autos (Id 62828167).
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ISTO posto, com fulcro no art. 487 inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do CPC, e o mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nele nominadas, nos termos contidos do documento acostado ao Id 62828167, e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Tendo em vista que a dívida foi assumida integralmente pela executada VIVIANE DO NASCIMENTO SENA, determino a exclusão do senhor EDGLEYDSON DE SOUSA SILVA do polo passivo desta ação.
Considerando que também será homologado o acordo apresentado nos autos do processo 3000337-92.2023.8.06.0064, em caso de descumprimento pela executada do acordo firmado, o cumprimento de sentença deverá ocorrer no processo supracitado, ou seja, 3000337-92.2023.8.06.0064.
Deve a secretaria proceder com o DESBLOQUEIO dos valores junto ao Sistema SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao Id 62689424.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte exequente e a parte executada VIVIANE DO NASCIMENTO SENA. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 62839641
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31/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62839641
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04/07/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 12:07
Juntada de documento de identificação
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26/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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25/06/2023 21:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:42
Desentranhado o documento
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17/05/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:00
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 07:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:46
Desentranhado o documento
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06/02/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 08:11
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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