TJCE - 3000560-50.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 04:43
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71470126
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71470126
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000560-50.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 3 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71470126
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03/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:25
Processo Desarquivado
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de SAULO BARREIRA DIOGENES em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65059639
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02/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por CAROLINA BARREIRA DIÓGENES em face de GOL LINHAS AÉREAS, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID31408489, que realizou a compra de trecho aéreo de Orlando-Fortaleza, para viajar na data de 21/03/2019, às 22h45, em companhia de seu filho menor, no entanto o vôo sofreu uma mudança pela cia aérea, ocasionando diversos transtornos, com atraso de 6h, só pode retornar no vôo em 22/03/2019 às 17h.
Requer a indenização moral pelo fato. Em contestação, ID37417266, a empresa ré, no mérito, afirma que o atraso decorreu de manutenção da aeronave, que todas as despesas com o atraso foram garantidas aos passageiros, afirma que não tem responsabilidade pelo fato, visto que não houve comprovação dos gastos materiais e danos morais, alega exclusão da culpa.
Pugna, por fim, pela improcedência. Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por atraso em vôo.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Antes de mais nada, convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de compra do bilhete aéreo para confirmar que celebrou a avença com a demandada, a fim de dar guarida aos fatos que ocasionaram o dano. Gozando de presunção juris tantum, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a culpa da promovida, isso porque, por sua vez, a empresa justificou legitimamente o atraso no vôo decorreu de manutenção do transporte, já a autora não demonstrou nos autos de que o atraso ocorreu. No caso em apreço, é incontroverso nos autos que houve o cancelamento de voo que partiria de Orlando rumo a Fortaleza.
Igualmente, é incontroverso que a autora foi alocada no próximo voo da companhia aérea. Com efeito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência, ou não, de falha na prestação de serviço cometida pela companhia aérea e se tal situação é passível, também, de indenização por danos morais.
A parte autora alega que tomou ciência que seu voo foi cancelado somente no momento que se apresentou para realizar o check in e que seu realocamento para outro voo só foi possível depois de 3 horas, com acúmulo de conexões, totalizando o atraso de 6 horas. Em análise do caso dos autos, verifico que a demandada não agiu em consonância com a Resolução 400/2016 da Anac, art 20 e 21, vez que não informou tempestivamente sobre o atraso no vôo, isso porque a suspensão do uso da aeronave 10 dias antes do ocorrido com informações genéricas no seu site não tem o condão de demonstrar a informação a sua consumidora, surpreendeu a demandante com a antecipação do vôo e realocação em data diversa. Em suma, o atraso suportado pela autora, sem qualquer justificativa e sem prévia informação, foi causado pela empresa ré, que não apresentou fato impeditivo do direito autora, não excluiu a sua responsabilidade, vez que a falha do serviço decorreu de sua culpa. Portanto, reconhecida a culpa pelo evento danoso, cabe a este juizo a análise dos danos morais pelo fato.
No tocante ao pedido de indenização moral, nossa Jurisprudência especifica neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação de serviço - o dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (Resp 46.2019.8.13.0024 MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 07/10/2014)" Convém ainda ressaltar que o ser humano possui conjunto de valores íntimos que formam seu patrimônio, vinculados à sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade; e que são objeto de lesões decorrentes de atos ilícitos - artigo 186, do Código Civil, e artigo 5º, inciso X, da CF. A indenização pelos danos morais consiste numa compensação ou tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação pecuniária, possuindo aspectos retributivo epunitivo.
Visando atentar ao réu para a inadequação da sua conduta, evitando que outras pessoas enfrentem a mesma situação vivenciada pela autora, já que não é razoável enfrentar mais de seis horas de atraso no seu destino, com filho menor em outro país, sem qualquer justificativa, fatos que são sopesados também se levando em conta o potencial financeiro do causador. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 28 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64994505
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01/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64994505
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29/07/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:34
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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