TJCE - 0241441-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162625423
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162625423
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02/07/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241441-63.2022.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO : MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA, em face da sentença prolatada no Id 160809109. Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão e contradição na sentença, por ausente manifestação acerca da grade acadêmica prevista no Certificado de Conclusão do Curso de Planejamento do Desenvolvimento Social (Id 46050428), a qual demonstraria a compatibilidade da pós-graduação referida com as atividades desenvolvidas junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE). Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão e contradição destacada, não merecendo prosperar a tese da embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo o pretenso reconhecimento do direito à percepção dos proventos de aposentadoria em paridade com os servidores da ativa, notadamente quanto a Gratificação de Titulação, e desdobramentos remuneratórios respectivos, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, contudo, pela improcedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 160809109. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162625423
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30/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160809109
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160809109
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0241441-63.2022.8.06.0001 Requerente: Maria Aurileda Rocha Barreira Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46050426).
Documentação acostada (Id 46050427 a 46050431).
Apreciação liminar diferida (Id 46047920).
Contestação do Ente Público promovido (Id 46047924), objeto de réplica no Id 46050425.
Petitórios intermédios da autora (Id 65415511; e Id 69809359).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 85242793).
Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 157635863). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento de ilícito no pagamento do benefício de aposentadoria a autora, por inobservância da paridade, bem como seja implantada a Gratificação de Titulação, no percentual de 15% sobre o seu vencimento base, e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos financeiros respectivos, em termos vencidos e vincendos, no período de Maio/2017 até a efetiva implantação da verba, tudo devidamente corrigido.
Narra a exordial, que MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA é servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), cujo benefício de aposentadoria foi instituído em 1º.8.1998 (D.O.E. de 20.11.1998), antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, portanto, implicando na manutenção da paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação.
Com o advento da Lei nº 13.778/2006, os servidores estaduais integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) passaram a fazer jus a Gratificação de Titulação, caso fossem portadores de título de Especialista, Mestre, e Doutor, e desde que esse guardasse compatibilidade com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda (Art. 25), sendo a concessão do benefício posteriormente desatrelada dessa exigência por expressa dicção do artigo 1º da Lei nº 15.364/2013.
Dessa maneira, sendo MARIA AURILEDA detentora do título de Especialista em Planejamento do Desenvolvimento Social, e assumindo a vantagem caráter geral, a autora faria jus a percepção do referido acréscimo remuneratório.
Ab initio, a Lei nº 13.778/2006, que aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria da Fazenda, conforme dispõem os incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências, instituiu a Gratificação de Titulação nos moldes seguintes: CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO Art. 24 - O sistema de remuneração do servidor da SEFAZ constará de duas partes: I - uma parte fixa de acordo com a classe e referência dos cargos, prevista na Tabela de Vencimento do anexo III; II - uma parte variável, de acordo com a legislação vigente.
Art. 25 - Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei, desde que a titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda.
Como se apreende dos dispositivos retro, a Gratificação de Titulação assume caráter geral e pessoal, não sendo atrelada as condições de trabalho dos servidores (propter laborem), apenas exigindo que o servidor especificado detenha título (Especialista, Mestre, Doutor), e que este seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda, assumindo, portanto, natureza propter personam.
Cumpre consignar, neste ínterim, no que se faz pertinente, os ensinamentos de Hely Lopes Meireles, Délcio Balestero Aleixo, e José Emmanuel Burle Filho1, ao tratarem da natureza das vantagens funcionais, veja-se: Gratificação pessoal, ou, mais precisamente, gratificação em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), é toda aquela que se concede em face de fatos ou situações individuais do servidor, tais como a existência de filhos menores ou dependentes incapacitados para o trabalho (salário-família) e outras circunstâncias peculiares do benefício.
Tais gratificações não decorrem de tempo de serviço, nem do desempenho de determinada função, nem da execução de trabalhos especiais, mas, sim, da ocorrência de fatos ou situações individuais ou familiares previstas em lei.
Daí por que podem ser auferidas independentemente do exercício do cargo, bastando que persista a relação de emprego entre o beneficiário e a Administração, como ocorre com os que se encontram em disponibilidade ou na aposentadoria.
Isto posto, a Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 40, §8º, concebeu a revisão dos proventos de aposentadoria em igual proporção e data da modificação dos rendimentos dos servidores ativos, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos a estes aos inativos, veja-se: Art. 40 […] §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Entretanto, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que, alterando o parágrafo supratranscrito, extinguiu o instituto da paridade, passando a garantir apenas o valor real dos proventos de aposentadoria.
Vejamos: Art. 40 […] §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
In casu, colhe-se do contexto fático-probatório que o benefício de aposentadoria da servidora autora foi instituído na data de 1º.8.1998 (D.O.E. de 20.11.1998 - Id 46050429), antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à percepção dos proventos de aposentadoria em paridade com os servidores da ativa, notadamente quanto a parcela remuneratória denominada Gratificação de Titulação.
De outro lado, a despeito do verificado direito a percepção da gratificação em comento, com base no texto original do Art. 40, §8º, da CF/1988, sua concessão fica condicionada ao preenchimento do requisito estipulado pela legislação instituidora do benefício, qual seja, compatibilidade do título de especialista com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda, termos em que se firma a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.
ART. 18 DA LEI N.º 14.786/2010.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EXERCIDO E O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO PELO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1.
Para a concessão do adicional de especialização, é imprescindível a correlação entre as atribuições do cargo em exercício e o curso de pós-graduação concluído pelo servidor, a teor do disposto do art. 18 da Lei n.º 14.786/2010. 2.
Na hipótese, o servidor concluiu Curso de Pós-graduação Latu Sensu - Especialização em Processo e Direito Penal -, que não possui ligação com as atribuições do cargo por ele exercido (Técnico Judiciário na área Técnico-Administrativa, Especialidade em Hardware/Software), sendo inviável, portanto, a concessão do direito pleiteado. 3.
Recurso Administrativo conhecido e não provido. (TJCE - Processo nº 8518494-18.2013.8.06.0000, Relator: Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgamento: 12.6.2018).
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.
ART. 18 DA LEI N.º 14.786/2010.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EXERCIDO E O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO PELO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1.
Para a concessão do adicional de especialização, é imprescindível a correlação entre as atribuições do cargo em exercício e o curso de pós-graduação concluído pelo servidor, a teor do disposto do art. 18 da Lei n.º 14.786/2010. 2.
Na hipótese, o servidor concluiu Curso de Pós-graduação Latu Sensu - Especialização em Ensino da Matemática -, que não possui ligação com as atribuições do cargo por ele exercido (Técnico Judiciário - Área Técnica-Administrativa: Especialidade: Técnico em Manutenção), sendo inviável, destarte, a concessão do direito pleiteado. 3.
Recurso Administrativo conhecido e não provido. (TJCE - Relator: Desembargador Francisco Barbosa Filho, Julgamento: 10.3.2016, Registro: 10.3.2016).
Na hipótese dos autos, contudo, Maria Aurileda Rocha Barreira obteve o título de Especialista em Planejamento do Desenvolvimento Social (Id 46050428), realizado junto ao Centro de Treinamento em Desenvolvimento Econômico Regional (CETREDE), programa em colaboração com o Ministério do Interior, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., e a Universidade Federal do Ceará (UFC), que se mostra incompatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda.
De mais a mais, ao que pese o esmero argumentativo exordial, embora não se descure das alterações promovidas pela Lei nº 15.364/2013, incide na espécie o postulado tempus regit actum, de modo que concluída a especialização retro em 18.12.1980 (Id 46050428), o fato gerador da Gratificação de Titulação, no caso concreto, ocorreu em 8.6.2006, termo inicial de vigência da Lei nº 13.778/2006, sendo regida a pretensa implantação pelas disposições desse diploma legal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4º, DECRETO 20.910/32).
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
TEMA 635/STF.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
LICENÇA ESPECIAL.
CONTAGEM EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Trata-se de Mandado de Segurança visando a conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, interposto por policial militar da reserva remunerada da Policial Militar do Estado do Ceará. 02.
PRELIMINAR: Acerca deste ponto, impende o registro de que, tendo a parte autora interposto requerimento administrativo, suspende-se o prazo prescricional, a teor do estabelecido no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32.
Ademais "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017).
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
As férias são direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição, alcançando, inclusive, os servidores.
Os Policiais Militares, porém, podem não as gozar por necessidade do serviço, devido à natureza de sua função de promover a segurança pública, devendo a Administração Pública dar-lhes compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. 04.
O art. 61, §4º, da Lei nº 10.072/76, vigente à época, previa tal compensação como a contabilização do período de afastamento em dobro, para fins previdenciários.
Aplica-se, pois, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos se regem pela lei da época em que ocorreram, razão pela qual o suplicante faz jus à conversão pecuniária dos períodos de férias na forma da lei anotada.
Por sua vez, considerando que esta não foi a conduta da Administração Pública e, atualmente, não cabe a desaverbação dos períodos de descanso, necessário se faz a compensação pecuniária dos afastamento, do que se conclui ser devida a sua conversão em pecúnia, de acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635. 05.
Quando ao pedido de conversão em dinheiro de período supostamente não contabilizado de licença especial, também não gozada por necessidade do serviço, é possível seu deferimento no caso em tela.
Pela lei supracitada, em seu art. 65, §3º, também é possível sua contagem em dobro para o fim de entrada na inatividade.
Caso isso não ocorra, há entendimento deste eg.
Tribunal no sentido de sua transformação em dinheiro.
Este, inclusive, é o entendimento sumulado desta Corte Alencarina, que editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 06.
Ordem concedida." (TJCE - Mandado de Segurança Cível nº 0621582-67.2020.8.06.0000, Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgamento: 17.11.2022, Publicação: 18.11.2022).
Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 46047920), sem custas.
Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1Direito Administrativo Brasileiro, 41. ed., São Paulo: Malheiros, 2015, págs. 588/589 e 599. -
23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160809109
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23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:29
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85242793
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85242793
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07/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241441-63.2022.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO : MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. A par do informado no id. 69809358, a SEJUD 1º Grau para atualizar o cadastro de representante da parte autora. Intimadas as partes id. 64077899. Decorreu o prazo, nada foi apresentado ou requerido. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85242793
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06/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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01/10/2023 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65128249
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65128247
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03/08/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241441-63.2022.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO : MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64077899
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64077899
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02/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
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26/11/2022 14:27
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 13:21
Mov. [25] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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07/11/2022 08:53
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:53
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:39
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:39
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 07:22
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 07:22
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 15:27
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 15:27
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2022 11:23
Mov. [16] - Conclusão
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16/08/2022 15:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02300531-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2022 14:51
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05/08/2022 19:58
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 11:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0461/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 39/53, no prazo 15 dias. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Patricio Wiliam Al
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04/08/2022 11:13
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/08/2022 09:20
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 39/53, no prazo 15 dias. Expedientes e intimações necessárias.
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28/07/2022 11:28
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2022 12:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02235247-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 12:24
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14/07/2022 13:48
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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24/06/2022 02:17
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/06/2022 10:24
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 09:07
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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13/06/2022 09:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/06/2022 13:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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