TJCE - 3916100-44.2012.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 13:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 02:26
Decorrido prazo de RUY FROTA BEZERRA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:52
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64970733
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31/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3916100-44.2012.8.06.0016 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARCELONA EXECUTADO: MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARCELONA em desfavor de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA, que tramita desde o ano de 2017, na busca de bens para quitação da dívida referente a sentença condenatória datada de 20/10/2016. Durante todos os anos este juízo vêm diligenciando em busca de bens para saldar a dívida, mas as tentativas de penhora foram infrutíferas. Em setembro de 2019, o credor informou que o imóvel havia sido arrematado em 10/07/2008 e requereu que fosse incluído no polo passivo da lide a CHINA CONSTRUCTION BANK BANCO MÚLTIPLO S/A(antigo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A) informando ainda a existência de outros dois processos: 3916100-44.2012.8.06.0016(21ª UJEC) e 3000995-44.2019.8.06.0004(12ª UJEC). É de conhecimento desta magistrada a existência de outros três processos relacionados a este imóvel em tramitação na 23ª Vara Cível desta Comarca, quais sejam: 0049281-65.2009.8.06.0001 ajuizada pelo banco contra a possuidora do imóvel e 0095831-55.2008.8.06.0001 e 0137969-03.2009.8.06.0001, ajuizada pela referida possuidora do imóvel contra o arrematante, em que questiona a arrematação.
Até a presente data não foi deferida a imissão na posse ao arrematante, estando ainda em discussão a legalidade da arrematação. Embora este juízo entenda a natureza propter rem do imóvel, que garante que, caso haja a necessidade, os débitos condominiais poderão ser pagos com a própria venda do bem que gerou as despesas e tenha determinado a penhora e avaliação do imóvel em decisão do ID 18465566, avaliação esta realizada em 09/11/2022, foi apresentado nos autos atestado médico constatando que a parte executada é incapaz civilmente para atos da vida cível, documento anexado no ID 21518605. Tendo em vista que há a comprovação da incapacidade civil da executada, não há como prosseguir esta ação no sistema dos juizados especiais.
A incapacidade processual da parte, ou seja, a possibilidade de figurar ela como parte na relação jurídica processual constitui-se em pressuposto processual de validade.
Ausente este pela incapacidade superveniente da parte, impossível o prosseguimento da execução no rito dos Juizados Especiais. Assim já se manifestou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE E ATESTADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (P. 95).
QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL IRREVERSÍVEL (P. 122).
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA SER PARTE E DE TRAMITAÇÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA, INCLUSIVE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações perante o Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei n. 9.099/95.
O reconhecimento da incapacidade civil da autora durante a tramitação do feito enseja a incompetência do Juizado Especial Cível e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei n. 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301336-12.2016.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 14-03-2019). Ademais embora na matrícula do imóvel conste como proprietário CHINA CONSTRUCTION BANK BANCO MULTIPLO S/A(antigo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A), em razão da arrematação do imóvel, arrematação esta que é objeto de impugnação nas ações 0095831-55.2008.8.06.0001 e 0137969-03.2009.8.06.0001, não tendo o arrematante sequer sido emitido na posse do bem, é entendimento deste juízo que a intimação da avaliação do bem e penhora deve ocorrer para todos os executados, em razão da ampla defesa e interesse processual na referida avaliação. Em recente decisão o STJ assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO INTERPOSTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.2.
O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado.3.
Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".4.
Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos.
Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.5.
A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão.6.
Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos.7.
O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens.8.
Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito.9.
Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação.10.
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1.(REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). E restando comprovada a incapacidade da parte executada, não há como prosseguir o feito, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, por ser vedado expressamente pela Lei 90999/95 em seu art. 8º que estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 8º, caput, e 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2023 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 34905276
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28/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2022 20:30
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2021 12:20
Expedição de Intimação.
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21/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA em 20/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 13:10
Juntada de notificação de vista
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29/06/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 10:09
Apensado ao processo 3001057-19.2017.8.06.0016
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24/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
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29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 18:51
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 00:13
Decorrido prazo de RUY FROTA BEZERRA JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:16
Conclusos para despacho
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18/11/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 16:51
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2020 14:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2020 12:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 11:50
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2020 10:35
Expedição de Ofício.
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04/05/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 00:38
Decorrido prazo de ANA MARILIA VIEIRA BEZERRA em 16/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 11:41
Conclusos para despacho
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03/12/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 08:37
Conclusos para despacho
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01/11/2019 00:43
Decorrido prazo de RUY FROTA BEZERRA JUNIOR em 31/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
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24/09/2019 13:29
Processo Desarquivado
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24/09/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/09/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 11:35
Conclusos para despacho
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08/08/2019 11:35
Processo Desarquivado
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08/08/2019 07:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 08:49
Conclusos para despacho
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12/12/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 10:56
Conclusos para despacho
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12/11/2018 10:11
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2018 15:52
Expedição de Intimação.
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23/10/2018 09:51
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 13:23
Conclusos para despacho
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03/10/2018 13:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/09/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 11:56
Conclusos para despacho
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18/07/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 08:49
Conclusos para despacho
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12/07/2018 08:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2018 19:10
Mov. [74] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.916.100-9) para o PJe (3916100-44.2012.8.06.0016)
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21/06/2018 10:12
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU
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21/06/2018 10:12
Mov. [72] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA CERTIFICO que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte credora. O referido é verdade. Dou fé.
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29/05/2018 10:16
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA)
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29/05/2018 10:16
Mov. [70] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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29/05/2018 10:15
Mov. [69] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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18/05/2018 15:07
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU
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18/05/2018 15:07
Mov. [67] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA CERTIFICO que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte executada. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
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09/05/2018 11:44
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA) em 16/04/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(09/04/18)
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09/05/2018 11:42
Mov. [65] - Documento: Juntada de Intimação
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09/04/2018 16:15
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(09/04/18)
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09/04/2018 16:12
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA)
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09/04/2018 16:12
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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09/04/2018 16:01
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(09/04/18)
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09/04/2018 15:51
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA)
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09/04/2018 15:51
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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09/04/2018 14:12
Mov. [58] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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01/03/2018 09:19
Mov. [57] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 05:12
Mov. [56] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 05:12
Mov. [55] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizMIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU )
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13/11/2017 10:44
Mov. [54] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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22/05/2017 07:45
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUY FROTA BEZERRA JUNIOR) em 22/05/17 *Referente ao evento Transitado em Julgado em 16/11/2016 12:58(16/11/16)
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03/05/2017 13:32
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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03/05/2017 13:32
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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03/05/2017 13:31
Mov. [50] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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03/05/2017 13:31
Mov. [49] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - RUY FROTA BEZERRA JUNIOR 26011 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA
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03/05/2017 13:31
Mov. [48] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO 23650 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA
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02/05/2017 08:13
Mov. [47] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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02/05/2017 08:13
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/11/2016 12:59
Mov. [45] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PROCEDENTE)
-
16/11/2016 12:59
Mov. [44] - Arquivamento: Processo Arquivado
-
16/11/2016 12:58
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA)
-
16/11/2016 12:58
Mov. [42] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 16/11/2016 12:58
-
14/11/2016 23:59
Mov. [41] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(20/10/16)
-
08/11/2016 11:36
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA) em 01/11/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(20/10/16)
-
08/11/2016 11:35
Mov. [39] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
08/11/2016 11:35
Mov. [38] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
31/10/2016 23:59
Mov. [37] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(20/10/16)
-
21/10/2016 12:03
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(20/10/16)
-
20/10/2016 17:26
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO) em 20/10/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(20/10/16)
-
20/10/2016 14:46
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA)
-
20/10/2016 14:46
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA)
-
20/10/2016 14:46
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
20/10/2016 14:12
Mov. [31] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
04/10/2016 10:49
Mov. [30] - Documento: Juntada de Requerimento
-
28/09/2012 23:59
Mov. [29] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/09/12)
-
28/09/2012 08:43
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
28/09/2012 08:43
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
27/09/2012 15:50
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/09/2012 14:16
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO) em 18/09/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/09/12)
-
18/09/2012 13:17
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA)
-
18/09/2012 13:17
Mov. [23] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/08/2012 15:21
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
22/08/2012 15:21
Mov. [21] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
22/08/2012 14:29
Mov. [20] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
13/08/2012 13:10
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
10/08/2012 16:43
Mov. [17] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
31/07/2012 15:31
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO) em 31/07/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(31/07/12)
-
31/07/2012 15:15
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA)
-
31/07/2012 15:15
Mov. [14] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
30/07/2012 16:16
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/07/2012 16:16
Mov. [12] - Juntada: juntada de PETIÇÃO
-
10/07/2012 10:13
Mov. [11] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA)
-
10/07/2012 10:13
Mov. [10] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA)
-
10/07/2012 10:13
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
23/05/2012 14:26
Mov. [8] - Juntada: juntada de
-
23/05/2012 14:25
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA em 23/05/12
-
11/05/2012 12:04
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA
-
08/05/2012 15:53
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA ENEIDA ROCHA PAIVA
-
08/05/2012 15:53
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO EDIFICIL BARCELONA) em 08/05/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(08/05/12)
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08/05/2012 15:53
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Julho de 2012 às 10:00)
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08/05/2012 15:53
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/25º Juizado Especial Cível e Criminal
-
08/05/2012 15:53
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB23650NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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