TJCE - 3000459-41.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:59
Juntada de laudo pericial
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16/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90262515
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90262515
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90262515
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000459-41.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIONEY DOS SANTOS E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID 90262500, no prazo de 15 dias CAMOCIM/CE, 2 de agosto de 2024. CESAR DAVI SILVA DE MORAES SERVIDOR -
02/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90262515
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02/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:47
Juntada de laudo pericial
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23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88174034
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88174034
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20/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88174034
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000459-41.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIONEY DOS SANTOS E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO NOMEIO o Dr.
FRANCISCO IVO DE VASCONCELOS, para atuar como perito do Juízo. Sobre a nomeação do perito, intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, fica de logo designado o dia 23/07/2024, às 15:30h, no - Fórum de Camocim, localizado na Rua 24 de Maio, S/N, Centro - Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE.
Advirta-se à(ao) periciando que deverá comparecer ao ato, munida de documentação de identificação pessoal (RG, CPF, CTPS, CNH, Certificado de Reservista ou outro documento oficial com foto), bem como de todos os exames e laudos aptos a demonstrar a invalidez alegada.
Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. CAMOCIM/CE, 14 de junho de 2024. CAMILLA CARVALHO MENESES RODRIGUES Servidora -
19/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174034
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19/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64792963
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28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000459-41.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE DIONEY DOS SANTOS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:INSS D E S P A C H O RECEBO a inicial e DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165, ambos, do CPC/2015).
Assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, bem como o disposto no art. 139, II e VI do CPC, por se tratar de ação em face do INSS em trâmite na Justiça Estadual, postergo a realização de audiência de conciliação, haja vista a dificuldade de presença cotidiana do membro da AGU e costumeira necessidade da prova pericial para aumentar as chances de autocomposição (nesse sentido: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015). Por se tratar de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o fundamento supra, determino desde logo a produção de prova pericial, fixando os seguintes quesitos: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 2.
O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documentos oficial com foto (RG, CPF, Passaporte, Carteira de Trabalho, etc) e submetido(a) à exame clínico completo? 3.
O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual é a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (o perito deve indicar a data inicial provável) 4.
Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? Obs.: As questões contidas neste quadro (n. 5 ao 11) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito nº 4 tenha sido positiva, pela inexistência da incapacidade laborativa. 5.
A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? 6.
Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidas pela pericianda? (exemplificar) 7.
Qual o trabalho exercido pelo(a) periciando(a) quando da constatação de sua incapacidade? 8.
A doença o impede de exercer a atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? 9.
Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometida da doença alegada? 10.
A doença apresentada pelo(a) periciando(a) a incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? 11.
Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável)? Cite-se o réu, mediante carta via portal à Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresentar seus quesitos.
Desde já, intime-se o autor, via DJE, para apresentar quesitos ao exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. DESIGNE-SE Médico de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Para a perícia social, a Secretaria deverá nomear via SIPER perito assistente social com a finalidade de elaborar laudo socioeconômico do Requerente no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar.
Desde já estabeleço honorários periciais no valor de R$ 400 (quatrocentos reais), que serão pagos a (ao) perita (o) nomeada (o). Realizadas as nomeações, INTIME-SE os peritos nomeados para que prestem compromisso de atuarem de forma diligente ou para apresentarem escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicarem data para realização de perícia. Informada a data da realização da perícia médica, intimem-se o autor, seu advogado e o INSS para comparecerem ao ato, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64792963
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27/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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