TJCE - 3000252-25.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/12/2023 15:33
Processo Desarquivado
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31/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:14
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66810802
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66810802
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66810802
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66810802
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000252-25.2023.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA REU: ENEL BRASIL S.A Vistos etc.
Reautue-se como cumprimento de sentença. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência tácita da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem custas. Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
28/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023. Documento: 64883543
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000252-25.2023.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA REU: ENEL BRASIL S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 64170844, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado, bem como informando dados bancários do autor e/ou advogado habilitado.
Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64883538
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28/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64883538
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27/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:16
Processo Desarquivado
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12/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:05
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 16:48
Homologada a Transação
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21/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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21/04/2023 17:11
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:11
Audiência Conciliação redesignada para 15/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/04/2023 18:40
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
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11/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/02/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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