TJCE - 3000762-20.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 22:21
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 22:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LIMA NETO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LIMA NETO em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7302461
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000762-20.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ CÂNDIDO LIMA NETO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESEVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JOSÉ CÂNDIDO LIMA NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESEVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para conferir pontuação referente a questão de nº 12 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de 2ª Tenente QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará (EDITAL N°001/2022 - SSPDS/AESP - 2.º TENENTE PMCE, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022), em razão de cobrança de assunto não previsto no edital. Entretanto, a parte recorrente apresentou petição (ID 7293820), requerendo a desistência do agravo de instrumento. É o breve relatório. DECIDO. A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independe de aquiescência da parte contrária. Havendo pleito de desistência do recurso pelo agravante, a declaração de extinção do procedimento é medida que se impõe, em razão da falta de interesse recursal. O Código de Processo Civil disciplina a hipótese, nos seguintes termos, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. NELSON NERY JUNIOR explica sobre a desistência do recurso: "É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. […] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado.
São paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837) A desnecessidade de anuência do adversário na desistência de recurso, ao contrário da desistência da ação, dá-se pela ausência de prejuízo para a parte ex adversa. Diante de tais considerações, julgo extinto o vertente recurso, consoante dispõe o art. 76, inciso VI, do RITJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7302461
-
02/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2023 17:24
Homologada a Desistência do Recurso
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
29/06/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
-
29/06/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000376-98.2023.8.06.0158
Francisco Roberto de Vasconcelos Mendes
Raimundo Claudio Farias Neto
Advogado: Raimundo Alves da Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 16:09
Processo nº 3001168-94.2022.8.06.0220
Condominio Edificio Brisas da Serra
Epoca Engenharia Importacao com LTDA
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 14:09
Processo nº 3001321-98.2020.8.06.0220
Empreendimentos Educacionais Equipe S/S ...
Carlos Magno Segatti
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 22:44
Processo nº 3001496-86.2023.8.06.0091
Maria de Fatima da Silva
J. C. C. Laboratorio de Analises Clinica...
Advogado: Ianne Bezerra Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 16:05
Processo nº 3000456-24.2023.8.06.0300
Iranildes Maria Viracao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 11:44