TJCE - 3001126-77.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80799583
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80799583
-
06/03/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80799583
-
01/03/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 19:04
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80375802
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80375802
-
27/02/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80375802
-
27/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79990090
-
22/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/02/2024. Documento: 79990090
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79990090
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79990090
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20/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79990090
-
20/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79990090
-
20/02/2024 12:44
Homologada a Transação
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19/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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16/12/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CRISTOVAO NUNES em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72935651
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72935651
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001126-77.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO CRISTOVAO NUNES EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, apontando omissão na sentença ao proferir julgamento sem realizar compensação do valor do crédito em favor da parte embargada, no montante de R$ 3.648,05 com o valor condenatório.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 72880986).
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/93 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
O embargante alega que a sentença se mostrou omissa em relação ao pedido de compensação entre o valor obtido pelo empréstimo que fora creditado na conta bancária da parte embargada com os valores a título de condenação de danos materiais e morais.
Em primeiro plano, impende esclarecer que omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado.
Assim, cabível pequeno reparo na r. decisão, tão somente, para colmatar, acerca da necessidade de realizar compensação entre os valores efetivamente recebidos pela parte embargada referente ao valor R$ 3.648,05 (ID 67763490), e os valores objeto da condenação, para fins de não privilegiar o enriquecimento ilícito.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão da fundamentação e a parte dispositiva da sentença, para incluir: "Ressalta-se que o referido valor referente à repetição de indébito em dobro e danos morais deverá ser compensando com o valor do montante de R$ 3.648,05, o qual foi depositado na conta bancária do consumidor".
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72935651
-
01/12/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CRISTOVAO NUNES em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CRISTOVAO NUNES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71950316
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71950316
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001126-77.2023.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando os embargos declaratórios interpostos no ID 71739487, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Com a resposta ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, venham os autos digitais conclusos para decisão.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/11/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950316
-
17/11/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71300360
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71300360
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001126-77.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO EDUARDO CRISTOVAO NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANTONIO EDUARDO CRISTOVÃO NUNES em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico cc repetição de indébito e reparação por danos morais em razão da cobrança de crédito pessoal que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes ao crédito pessoal, cujo valor total dos descontos até o protocolo da presente ação foi de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), o qual não reconhece (ID 65050380 e 65050384).
A parte reclamada alega que o contrato foi celebrado no dia 03.11.2021 de maneira eletrônica e diretamente na conta de titularidade da parte autora, através de cartão com chip e senha secreta.
Alude ainda não ter praticado nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID67763488).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto advindo do contrato de crédito pessoal. Ademais, pontua-se que para se firmar contrato com pessoa analfabeta se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que nem sequer o contrato fora juntado pela parte ré. Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, e conforme pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de crédito pessoal no valor total de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
31/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300360
-
31/10/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69694821
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69694821
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Processo 3001126-77.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO EDUARDO CRISTOVAO NUNES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/09/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/09/2023 22:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/08/2023. Documento: 67033465
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67033465
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001126-77.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO EDUARDO CRISTOVAO NUNES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 12/09/2023 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza Substituta em respondência -
22/08/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2023. Documento: 65075445
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001126-77.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO EDUARDO CRISTOVAO NUNES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), sob pena de extinção do processo. Ademais, considerando a alegação do autor, expresso na petição inicial, que é analfabeto, em tese deveria ser acostada procuração realizada em Cartório, por instrumento público.
Ocorre que em consonância ao entendimento exarado pelo CNJ, esta não se faz necessária, em especial pelo fato de ser onerosa, motivo pelo qual entendo que no caso concreto deverá ser aplicado o art. 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas (com cópia dos documentos).
Assim, determino que seja colacionado aos autos a procuração supra citada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65075445
-
02/08/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65075445
-
02/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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