TJCE - 3001106-86.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83879876
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83879876
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001106-86.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA FRANCISCO DE SOUSA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
08/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879876
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05/04/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 16:17
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:03
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79512740
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15/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2024. Documento: 79295703
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79512740
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09/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79512740
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09/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79295703
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08/02/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79295703
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08/02/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78585944
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78565787
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78585944
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78565787
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78585944
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23/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78585944
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23/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78585944
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23/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78565787
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19/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 09:29
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/12/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73103318
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73103318
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06/12/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73103318
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06/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71916550
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71916550
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001106-86.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA FRANCISCO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão das cobranças de cestas de serviços e outros encargos, que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF. Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou descontos em sua conta bancária, no período de 02.08.2018 a 14.04.2022, referentes a cestas bancárias de rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA" e encargos de limite de crédito, pertencente a instituição ré, perfazendo um total de R$ 2.535,44 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), os quais não reconhece (ID 64826801, 64826805 e 64826808).
A parte reclamada sustenta que as cobranças são devidas, uma vez que a parte autora utilizou, de forma constante, todos os serviços que foram disponibilizados.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, uma vez que sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade entre ação da instituição financeira e os supostos danos (ID 68751174).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços "CESTA FACIL ECONOMICA" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
De outro lado, no que se refere aos serviços "encargos de limite de crédito" entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas referente a cesta de serviços "CESTA FACIL ECONOMICA" que foram quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços "CESTA FACIL ECONOMICA", e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
16/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71916550
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71806599
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71806599
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001106-86.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
14/11/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71806599
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10/11/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCO DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70232380
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70232380
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 - E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8131.0963 Processo nº:3001106-86.2023.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: MARIA FRANCISCO DE SOUSA RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70232380
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05/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001106-86.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 11/09/2023 10:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65085439
-
02/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65085439
-
02/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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