TJCE - 3000697-77.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:11
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69832392
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69764588
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000697-77.2022.8.06.0091 AUTOR: SILVANIRA FERREIRA DE SOUZA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Diante da informação inserida no requerimento acostado pela parte Exequente, noticiando que a parte devedora adimpliu o débito, na sua integralidade, hei por bem extinguir a presente ação de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em favor da Exequente, que está via Jus Postulandi, e consignou seus dados bancários à ID 69324909.
Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente. Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Iguatu/CE, 29 de setembro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/10/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69764588
-
02/10/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69764588
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29/09/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65145228
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65145227
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000697-77.2022.8.06.0091 Autor: SILVANIRA FERREIRA DE SOUZA Réu: LUIZASEG SEGUROS S.A e MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. DAS PRELIMINARES I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INCIAL - Luizaseg Seguros S.A Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
A despeito da dicção legal supracitada, presentes os requisitos autorizadores Art. 98 do CPC 2015: [...] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Defiro, desde já, a gratuidade da justiça à parte promovente III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à empresa o ônus da prova. IV- DO INTERESSE DE AGIR - Luizaseg Seguros S.A A presente lide tem como objeto principal a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciários.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela empresa Ré. V- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - MAGAZINE LUIZA S/A Tal alegação não merece prosperar diante da responsabilidade solidaria existente no presente processo, que tornam legitimas as participações das duas empresas no processo.
Sobre a responsabilidade solidaria discorre o Código Civil artigo 264: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Nessa esteira, não prospera as alegações de ilegitimidade. DA FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade da Ré Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e os demandados prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado. Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da empresa Ré, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, esta responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista. Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva das empresas requeridas, visto que não efetuou a substituição do bem mesmo diante da garantia estendida adquirida pela Autora. Da apreciação das provas Insta salientar que não existe nenhum relatório juntado pela Requerida que evidencie alguma tentativa de conciliação ou reparação, não tendo, portanto, comprovado a culpa exclusiva do Autor no mau uso ou má acomodação do objeto. Nesta esteira, repise-se, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Sobre isso, tem-se a jurisprudência em questão: CIVIL.
Venda e compra de aparelho TELEVISOR.
PRODUTO INADEQUADO EM RAZÃO DE AVARIAS NA TELA DE REPRODUÇÃO DE IMAGEM.
VÍCIO de qualidade. substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ( CDC, Art. 18, § 1º, inciso I).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
II.
Aquisição, em 23.6.2020, de aparelho televisor (TV LED UHD 75 LG 75UM7510 THQAI).
No dia seguinte à entrega, em 27.6.2020, a consumidora, ao retirar o produto da caixa para ser instalado, notou um trincado no centro da dela, que se estendia por toda a TV.
Acionados a fabricante e a loja requerida, negaram qualquer resolução.
Pugna a requerente pela condenação das requeridas à obrigação de substituir o televisor por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
III.
Recurso interposto pela empresa requerida FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. contra a sentença de procedência dos pedidos.
IV.
As isoladas alegações da recorrente não comprovam a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente ( CPC, Art. 373, inciso II).
Com efeito, se não restou comprovada que as avarias existentes na televisão ocorreram tão somente após a entrega do produto à consumidora, não há de se falar em ausência de responsabilidade da loja que vendeu o produto e assumiu a obrigação de entregá-lo na residência da requerente.
V.
De outro lado, importante salientar que a consumidora comprovou: (i) a aquisição do aparelho televisor (ID 21388767); (ii) a inadequação do produto, em razão das avarias na tela de reprodução de imagem (ID 21388766); (iii) que a TV somente foi retirada da caixa no dia seguinte à entrega (ID 21388792).
No ponto, quanto à prova oral produzida em audiência (ID 21388792), consistente no depoimento da informante (amiga íntima da requerente e, aparentemente, namorada do filho da consumidora), não se verifica a alegada intenção de ?encobrir eventual falta de zelo? no manuseio do aparelho televisor.
Com efeito, e sobretudo em razão de a empresa recorrente não ter colacionado prova apta a desconstituir os fatos alegados pela consumidora ( CPC, Art. 373, II), confere-se especial relevância ao depoimento do informante, na medida em que se encontra em absoluta consonância ao conjunto probatório carreado.
VI.
Por conseguinte, configurada a defeituosa prestação do serviço (entrega de produto com avarias), responde a recorrente objetivamente pelos prejuízos, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar sua responsabilidade objetiva ( CDC, art. 14, § 3º, I e II).
VII.
De acordo com o art. 18 do CDC, se o vício do produto não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode exigir, alternadamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Superado o prazo legal de 30 dias e tendo a requerente optado pela substituição da TV por outra de mesma espécie, irretocável, pois, a sentença ora revista.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJ-DF 07056560920208070006 DF 0705656-09.2020.8.07.0006, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, acolho integralmente o pleito autoral. Dispositivo Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de DETERMINAR que a Requerida substitua o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga R$ 1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado, corrigido monetariamente pelo INPC e com .juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). Consoante já fundamentado, defiro a gratuidade da justiça ao Promovente. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 26 de junho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63161150
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63161150
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02/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63161150
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02/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63161150
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02/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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