TJCE - 3000626-30.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 08:27
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105514354
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105514354
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25/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514354
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25/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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25/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104173444
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104173444
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104173444
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104173444
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROC.
Nº 3000626-30-2022.8.06.0009 R.H.(DECISÃO) O compulsar dos autos denota que a parte autora intimada do despacho(id de nº90377382) para pagamento das custas e preparo referente ao recurso, juntou comprovante no valor de R$38,23(trinta e oito reais e vinte e três centavos) da tabela II, ítem III.
O recolhimento total do recurso inominado inclui custas iniciais atualizadas desde o protocolo da ação de acordo com o valor da causa, conforme as custas constantes nas tabelas I e II ítem III.
Assim a parte não pagou os valores constantes na TABELA I -CUSTAS PROCESSUAS, da Guia do Fermoju, Guia MP, GUIA DPC , portanto não cumprindo pela parte recorrente, o que determina o § único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Parágrafo único: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ora, as custas/preparo processuais que a parte pagou foi no valor somente de R$ 38,23, dos Recursos Cíveis, TABELA II, ítem III.
Esclareço que não é permitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do Fonaje ).
Em decorrência, JULGO DESERTO, o recurso sob comento, com fundamento no dispositivo legal referido c/c o Enunciado nº 80 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
A parte reclamada juntou comprovante de depósito no id de 89746755.
Determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se.
Intimem-se.
Exp.Nec.
Fortaleza, 06.09.2024.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO. -
13/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104173444
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13/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104173444
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 07:35
Não recebido o recurso de ROBERIO CESAR FERREIRA RIOS FILHO - CPF: *01.***.*98-58 (AUTOR).
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29/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90377382
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90377382
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000626-30.2022.8.06.0009 DECISÃO REFERENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE Rec.
Hoje.
Em face da apresentação do Recurso Inominado, sobretudo, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita em sede de peça recursal, nota-se que fora concedido prazo para o (s) recorrente (s) comprovar a condição de hipossuficiente, em nada se manifestou.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça da (s) parte (s) recorrente (s), em razão de não comprovar sua condição econômica de custear as despesas processuais sem prejuízo para subsistência.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a partes Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o autor comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o pagamento das custas e preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, 06 de agosto de 2024.
Juiz de Direito, respondendo -
09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377382
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07/08/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89556748
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22/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89556748
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) .
PROCESSO Nº 3000626-30.2022.8.06.0009 DECISÃO A parte autora entrou com recurso inominado e requereu gratuidade.
Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE.
Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Assim, intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89556748
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16/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 84378154
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 84378154
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 84378154
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 84378154
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000626-30.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ROBERIO CESAR FERREIRA RIOS FILHO RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata o presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais interposta por ROBERIO CESAR FERREIRA RIOS FILHO em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A.
Em síntese, a parte Autora alega haver sofrido prejuízos, tendo em vista, que aduz ter realizado um acordo no seu cartão de crédito no valor de R$ 12.337,33 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), entretanto, mesmo após ao pagamento o seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Em razão disso, pleiteou a condenação a Ré a indenização por danos morais supostamente sofridos, inexigibilidade dos débitos.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento. DO MÉRITO O Réu informa que na ligação do dia 10/12/2021 que o preposto havia informado ao Autor que não teria desconto em pagamento à vista e que o valor a ser pago seria R$ 18.791,55 (dezoito mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Conforme depreende- se do áudio em anexo a estes autos, o Autor procurou a empresa Ré a fim de reaver os valores adicionado ao valor principal com somatórios de juros e multas.
Em ligação telefônica no dia 16/12/2021 o Autor foi atendido pelo atendente de nome Alex, trabalhador da empresa Ré, em que questionou inúmeras vezes qual valor ficaria se somassem todos os débitos do cartão de crédito Nubank e o atendente informa que o somatório até dezembro de 2021 seria no importe de R$ 18.791,55 (dezoito mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) e como a fatura de janeiro ainda não estava fechada, teria que envia-lo o boleto conforme a data para fechamento.
O valor de Janeiro de 2022 seria R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais).
O Autor questionou se o a operadora conseguiria melhorar os valores relativos a juros e multas tendo em vista que o pagamento seria a vista.
O atendente informou que conseguiria deixar o boleto até dezembro de 2021 no valor de R$ 12.337,33 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) com vencimento para o dia 17/12/2021, existindo apenas mais 01 (uma) fatura no importe de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) com vencimento em janeiro de 2022, (Informações que pode- se extrair claramente da mídia em áudio anexada a estes autos).
Informa ainda o atendente que o nome do Autor sairia do cadastro de inadimplentes com 5 (cinco) dias úteis após o pagamento deste boleto de dezembro de 2021.
Informação também extraída da mídia em áudio. Assim como acordado o Autor efetuou o pagamento conforme o atendente Alex havia passado em boleto no valor R$ 12.337,00 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais) com vencimento para o dia 17/12/2021 (Comprovante de pagamento já anexado a estes autos) e ficou aguardando o boleto referente ao mês de janeiro no valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) de acordo com o ajuste realizado.
Dessa forma, o não cumprimento do acordo ajustado em áudio caracteriza má prestação de serviço da operadora Ré em que tem a responsabilidade objetiva.
Diante de todo o alegado e tendo em vista as provas acostadas nos autos, entendo que houve que foi feita a cobrança e a negativação do nome da autora Assim, entendo pela declaração de inexistência do débito e ordeno o cancelamento da restrição do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] De incidir, portanto, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Houve prova autoral de que foi negativada indevidamente face à dívida discutida, tendo como credor exatamente o requerido.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Destarte, o réu deve compensar o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pela cobrança e negativação infundada diante de falha evidente na prestação do serviço.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a inexistência do débito fruto da presente ação, ato contínuo, ordeno o cancelamento da restrição do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. b) Condenar a demandada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84378154
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19/06/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 06:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64899593
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000626-30.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu em audiência prazo para juntada de MÍDIA DE AUDIO.
Analisando os autos, verificou-se que referido áudio já foi acostado à RÉPLICA(id 40562721). Assim, a fim de se evitar cerceamento de defesa, determino a intimação da parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre referido áudio, caso queira.
Decorrido o prazo, à conclusão para sentença. Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64422280
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28/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64422280
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18/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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22/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:12
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 18:05
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 02:43
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:43
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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