TJCE - 3000384-75.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90156204
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90156204
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90156204
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000384-75.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERNANDO SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID n. 79395415).
De outro lado, o autorrequereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID n. 84212492).
Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, desde já alvará para levantamento dos valores depositados, observados os dados bancários informados em ID n. 84212492.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90156204
-
05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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21/12/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:48
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72713125
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72713125
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72713125
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72713125
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000384-75.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERNANDO SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares a serem analisadas, passo à apreciação do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Alega o autor que seu nome foi negativado em razão de débito que não reconhece, referente ao contrato n. 38620551714435363000, data de inclusão 02/10/2022, no valor de R$ 958,13.
Diante disto, pugna pela declaração de inexistência da dívida e concessão de danos morais na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como prova do alegado, anexou aos autos comprovante da inscrição negativa em ID nº 64353198.
Por sua vez, em sua contestação apresentada em ID nº 69552437, o réu argumentou pela regularidade da inscrição negativa do nome do requerente nos órgãos protetivos de crédito, exercendo regularmente seu direito, sendo incabível, por assim ser, a concessão de indenização pelos supostos danos extrapatrimoniais alegados pelo promovente.
Porém, sem trazer aos autos qualquer prova documental para sustentar seus argumentos, razão pela qual hei de considerar como inexistente a dívida negativada de R$ 958,13.
Pleiteou o autor, ainda, concessão de indenização por danos extrapatrimoniais. Para a concessão de danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O fornecedor deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade e, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Posto isto, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços pelo documento anexado em ID nº 64353198, o qual demonstra a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes em virtude do débito discutido nesta ação, está configurada a ocorrência do dano moral.
Estamos diante, inclusive, de danos morais in repisa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo pelo consumidor, por serem decorrentes do próprio ato: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 768308/RJ 2015/0211431-5,Primeira turma, Rel.
Min.
Sérgio Kulkina, data do julgamento: 27/04/2017, data da publicação: 09/05/2017.) Percebe-se, pois, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a concessionária deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual..
Em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atento aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante de tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar inexistente a dívida referente ao contrato de nº 38620551714435363000, data de inclusão 02/10/2022, no valor de R$ 958,13, devendo o réu excluir o nome do requerente dos órgãos protetivos e CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e correção monetária pelo IPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72713125
-
29/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72713125
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28/11/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:41
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70264491
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70264491
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70938823
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70938822
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000384-75.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERNANDO SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A Vistos em conclusão.
Diga a parte autora sobre a contestação.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70264491
-
19/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70264491
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:58
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2023 00:00
Publicado Citação em 07/08/2023. Documento: 65194380
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64822872
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64822872
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000384-75.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERNANDO SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/09/2023 às 09h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei.
E eu, José Irilylson de Sousa Cordeiro, Servidor, o conferi.
José Irilylson de Sousa Cordeiro Servidor Qrcode da audiência ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
03/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64822872
-
03/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64822872
-
03/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000384-75.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERNANDO SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/09/2023 às 09h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei.
E eu, José Irilylson de Sousa Cordeiro, Servidor, o conferi.
José Irilylson de Sousa Cordeiro Servidor Qrcode da audiência ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64822872
-
28/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/07/2023 11:48
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:35
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
17/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
17/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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