TJCE - 3001162-50.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIAL DE PERFUMES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SILVANA NOGUEIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87899080
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87899080
-
10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001162-50.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: SILVANA NOGUEIRA LIMA PROMOVIDO: FATIMA COMERCIAL DE PERFUMES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e liberado ao Exequente, mediante alvará (ID n. 86708677). Quanto à obrigação de fazer, esta restou demonstrada o seu cumprimento em documentos contido no ID n. 86581823); não tendo havido prova contrária do seu descumprimento.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87899080
-
08/06/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIAL DE PERFUMES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84992789
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84992789
-
26/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001162-50.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :SILVANA NOGUEIRA LIMA PROMOVIDO: FATIMA COMERCIAL DE PERFUMES LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve depósito judicial realizado pela Executada com pedido de quitação (ID n. 84736322/84736323), e aceitação da parte exequente.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados.
Quanto à obrigação de fazer, ausente comprovação nos autos, determino a intimação da parte ré para manifestação acerca do cumprimento, conforme decisão já contida no ID n. 83152502, no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/04/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84992789
-
25/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIAL DE PERFUMES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83152511
-
26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83152502
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83152511
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83152502
-
25/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001162-50.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SILVANA NOGUEIRA LIMA PROMOVIDO: FATIMA COMERCIAL DE PERFUMES LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 2.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de quinze dias, comprovar a inexigibilidade dos débitos provenientes das notas fiscais nº 129663 e 129681, sendo duas parcelas de R$ 74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) e três parcelas de R$ 467,29 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), decorrentes de relação jurídica reconhecida como inexistente. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83152511
-
22/03/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83152502
-
22/03/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
08/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIAL DE PERFUMES LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVANA NOGUEIRA LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79626116
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79626116
-
16/02/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79626116
-
16/02/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 72951613
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72951613
-
06/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72951613
-
06/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 02:07
Decorrido prazo de SILVANA NOGUEIRA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FATIMA COMERCIAL DE PERFUMES LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2023 13:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64899519
-
31/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/09/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64899508
-
28/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64899508
-
27/07/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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