TJCE - 3000293-07.2023.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65099351
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000293-07.2023.8.06.0086 POLO ATIVO: MARIA ZENEIDA MONTEIRO DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ZENEIDA MONTEIRO DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora que não realizou empréstimo com o banco promovido e que acredita que foi vítima de crime de estelionato.
Informa que desde novembro de 2022, vem sofrendo descontos indevidos, realizados pelo banco demandado em razão de empréstimo contrato de n°.0123361499624, no valor total de R$ 1.542,12 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos), com início dos descontos em 01/2019 no valor de R$ 21,72 (vinte e um reais e setenta e dois centavos). Relata, contudo, que não contraiu nenhum empréstimo não tendo sido beneficiada com tais valores, conforme histórico de crédito. Desse modo, em sede liminar, requer a concessão da tutela antecipada, a fim de que a empresa ré providencie a SUSPENSÃO IMEDIATA do empréstimo n°.0123361499624. Vieram-se conclusos. A antecipação da tutela cognitiva, consoante determinado no art. 294, caput e incisos seguintes do CPC, poderá ser concedida, total ou parcialmente pelo juiz, de forma cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, em atendimento à súplica da parte, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela pressupõe alta probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova hábil a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações.
Em outras palavras, o deferimento da medida antecipatória pressupõe o preenchimento de dois requisitos, a saber: 1) fumus boni iuris; e 2) periculum in mora. Em linhas gerais, o fumus boni iuris consiste na plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora corresponde no fundado receio de ineficácia do provimento jurisdicional. Como nos explica o assunto Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga (p. 377/378, 2016), em seu livro de Processo Civil, 8º edição, conforme Novo Código de Processo Civil: O atual Código, a afirmar a operatividade e a identidade funcional, estabelece pressupostos comuns para concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipada).
De tal sorte que, atendidos os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a tutela acautelatória ou a tutela satisfativa podem ser concedidas. Já o periculum in mora pode se consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta.
O dano de dificil reparação é o que, se não for concedida a antecipação de tutela, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida. Ademais, o art. 297 c/c art. 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, dispõem sobre o poder geral de cautela do juiz, que poderá determinar as medidas provisórias da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, podendo, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos. Entendo, neste momento, que assiste razão a promovente quanto à suspensão dos descontos realizados em seu benefício. Analisando detidamente os autos, verifica-se, em cognição sumária, que a promovente trouxe elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do seu direito, assim como demonstrou o perigo de dano, possibilitando, desta forma, o deferimento da tutela pretendida. À luz do caso concreto, invoco os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de justificar à suspensão dos descontos, porquanto, constato que o risco demonstrado pelo promovente supera o suportado pelo promovido, já que a questão está ligada à direitos sociais, de natureza alimentar, concernentes aos ganhos mensais da aposentada, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo é medida que se impõe, diante da alegação de fraude na contratação dos serviços. Destarte, ante todas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas, acolho o pedido formulado pela reclamante. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o banco promovido suspenda, até o final julgamento da presente ação, os descontos mensais no valor de R$ R$ 21,72 (vinte e um reais e setenta e dois centavos).-referente ao empréstimo n°.0123361499624. Outrossim, inverto desde já o ônus da prova, determinado que, a parte promovida, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato de empréstimo n°.0123361499624. Por fim, por se tratar de causa que admite a autocomposição, encaminhe-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), deixando ciente de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação em caso de ausência ou não se obtendo acordo. Presidirá a Sessão de Conciliação c mediação Conciliadora lotada na CEJUSC deste Juizo (art. 334, $ 1º, NCPC). Expedientes necessários. Horizonte/CE, data registrada no sistema. Erick Omar Soares Araújo Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 60259667
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01/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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