TJCE - 3000159-62.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2024 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 11:31 Expedição de Alvará. 
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                                            21/08/2024 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 17:15 Expedição de Alvará. 
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                                            30/07/2024 01:43 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 01:43 Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:42 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:42 Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 00:00 Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89320373 
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                                            15/07/2024 00:00 Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89320373 
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                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89320373 
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                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89320373 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000159-62.2022.8.06.0167 Despacho Corrijo, de ofício, erro material observado na decisão id. 88773641. Onde se lê: "expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores id. id. 40923280 ao id. 40923284". Leia-se: "expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 13.032,00 (treze mil e trinta e dois reais) e em relação os valores remanescentes expeça-se alvará em favor do Banco promovido". Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            11/07/2024 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89320373 
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                                            11/07/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88773641 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88773641 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000159-62.2022.8.06.0167 EXEQUENTE: VALDECI GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por VALDECI GOMES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, no valor de R$ 14.270,48 (quatorze mil duzentos e setenta reais e quarenta e oito centavos).
 
 Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, id. 40923275, alegando excesso de execução, bem como apresentando o valor que entende devido, R$ 13.032,00 (treze mil e trinta e dois reais), garantindo o juízo (id. 40923280 ao id. 40923284). A parte exequente manifestou, id. 50527046, pugnando pela expedição dos valores depositados e pela intimação da promovida para complementar os valores. Após o retorno dos autos do setor de cálculos, exequente e executado cientes dos valores deixaram transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação (id. 86262792). Em consulta ao sistema de cálculo, utilizando como filtro a data de apresentação dos cálculos da parte autora (agosto de 2022), verifica-se houve manifesto excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e por conseguinte extingo o presente feito com resolução de mérito. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores id. id. 40923280 ao id. 40923284. Oportunamente, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
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                                            28/06/2024 18:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773641 
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                                            28/06/2024 18:11 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/06/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 00:33 Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:33 Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86274755 
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                                            21/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86274755 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000159-62.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos em Inspeção - Portaria n° 01/2024 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado em Decisão retro após a juntada dos cálculos no processo, intimem-se as partes para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias. SOBRAL/CE, 20 de maio de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a)
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                                            20/05/2024 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86274755 
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                                            20/05/2024 13:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/05/2024 10:43 Juntada de planilha de cálculo 
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                                            31/01/2024 09:48 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            30/01/2024 11:14 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            27/01/2024 01:58 Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 25/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 01:58 Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 70171918 
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                                            30/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 70171918 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000159-62.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Distrito, Pedra de Fogo, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAEndereço: Rua Capitão Montanha, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdeci Gomes da Silva em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., e de embargos à execução oposto por este em face daquele.
 
 Ao analisar os autos, a sentença de id. 34822729 decidiu: "[...] a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a parte promovida a devolver, na forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. [...]" Na sequência, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de cálculo e requereu o início do cumprimento de sentença para o pagamento da quantia de R$ 14.270,48 (quatorze mil duzentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) (id. 35749503 e ss.).
 
 Por sua vez, o devedor assegurou o juízo com o depósito de R$ 13.032,00 (treze mil e trinta e dois reais) e apresentou embargos à execução.
 
 Na peça, o executado alegou que os valores excedentes ao depósito figuravam como excesso de execução (id. 35015536 e ss.).
 
 Em nova manifestação, o credor, inicialmente, reafirmou a dívida de R$ 14.270,48 (quatorze mil duzentos e setenta reais e quarenta e oito centavos).
 
 Finalmente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do montante depositado (id. 40923280, 40923283 e 40923284).
 
 Dado esse contexto, cumpre destacar que os demonstrativos apresentados pelas partes não consideraram (ou não pormenorizaram) os juros moratórios de 1% (um por cento), desde a citação (13/04/2022 - id. 32831673 e ss.), nos cálculos dos danos materiais (id. 35749505 - cálculos do exequente; e id. 40923289 - cálculos do embargante).
 
 De igual modo, as planilhas apresentadas pelas partes não especificaram o cômputo dos juros moratórios de 1% (um por cento), desde a citação, nos cálculos dos danos morais.
 
 Outrossim, no demonstrativo do exequente, não constou que a correção monetária dos danos morais foi computada a partir do arbitramento (08/08/2022 - id. 34822729). Por oportuno, a planilha de cálculos do exequente/embargado utilizou juros compensatórios para a atualização do débito.
 
 Entretanto, juros compensatórios diferem de juros moratórios no modo e na finalidade em que são cobrados.
 
 Nesse sentido, a cobrança da dívida deve basear-se no cálculo de juros moratórios.
 
 Sendo assim, ante a discrepância nos cálculos apresentados pelas partes entre si e em relação à sentença, determino a remessa dos autos ao setor de contabilidade responsável, com o fito de verificar o valor atualizado e devido da condenação. Após a juntada dos cálculos no processo, intimem-se as partes para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias.
 
 Superado esse prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.
 
 Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Tiago Dias da Silva Juiz de Direito
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                                            29/11/2023 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70171918 
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                                            06/10/2023 11:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2023 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2023 00:59 Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 04/08/2023. Documento: 65153266 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000159-62.2022.8.06.0167 Despacho Revogo o despacho de ID n. 53762379.
 
 Intime-se a exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
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                                            03/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65153264 
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                                            02/08/2023 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/08/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 14:21 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            23/01/2023 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2022 10:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/12/2022 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 13:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            06/10/2022 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 16:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/09/2022 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2022 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 14:31 Transitado em Julgado em 30/08/2022 
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                                            31/08/2022 00:29 Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 30/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/08/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 13:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2022 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2022 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 13:33 Juntada de citação 
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                                            19/05/2022 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 10:00 Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            30/03/2022 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2022 09:43 Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            27/01/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 09:44 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/01/2022 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2022 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2022 19:29 Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            25/01/2022 19:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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