TJCE - 3000159-62.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:31
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:15
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:43
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89320373
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89320373
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89320373
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89320373
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000159-62.2022.8.06.0167 Despacho Corrijo, de ofício, erro material observado na decisão id. 88773641. Onde se lê: "expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores id. id. 40923280 ao id. 40923284". Leia-se: "expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 13.032,00 (treze mil e trinta e dois reais) e em relação os valores remanescentes expeça-se alvará em favor do Banco promovido". Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89320373
-
11/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88773641
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88773641
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000159-62.2022.8.06.0167 EXEQUENTE: VALDECI GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por VALDECI GOMES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, no valor de R$ 14.270,48 (quatorze mil duzentos e setenta reais e quarenta e oito centavos).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, id. 40923275, alegando excesso de execução, bem como apresentando o valor que entende devido, R$ 13.032,00 (treze mil e trinta e dois reais), garantindo o juízo (id. 40923280 ao id. 40923284). A parte exequente manifestou, id. 50527046, pugnando pela expedição dos valores depositados e pela intimação da promovida para complementar os valores. Após o retorno dos autos do setor de cálculos, exequente e executado cientes dos valores deixaram transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação (id. 86262792). Em consulta ao sistema de cálculo, utilizando como filtro a data de apresentação dos cálculos da parte autora (agosto de 2022), verifica-se houve manifesto excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e por conseguinte extingo o presente feito com resolução de mérito. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores id. id. 40923280 ao id. 40923284. Oportunamente, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773641
-
28/06/2024 18:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86274755
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86274755
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000159-62.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos em Inspeção - Portaria n° 01/2024 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado em Decisão retro após a juntada dos cálculos no processo, intimem-se as partes para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias. SOBRAL/CE, 20 de maio de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
20/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86274755
-
20/05/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 10:43
Juntada de planilha de cálculo
-
31/01/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2024 01:58
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:58
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 70171918
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 70171918
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000159-62.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Distrito, Pedra de Fogo, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAEndereço: Rua Capitão Montanha, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdeci Gomes da Silva em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., e de embargos à execução oposto por este em face daquele.
Ao analisar os autos, a sentença de id. 34822729 decidiu: "[...] a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a parte promovida a devolver, na forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. [...]" Na sequência, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de cálculo e requereu o início do cumprimento de sentença para o pagamento da quantia de R$ 14.270,48 (quatorze mil duzentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) (id. 35749503 e ss.).
Por sua vez, o devedor assegurou o juízo com o depósito de R$ 13.032,00 (treze mil e trinta e dois reais) e apresentou embargos à execução.
Na peça, o executado alegou que os valores excedentes ao depósito figuravam como excesso de execução (id. 35015536 e ss.).
Em nova manifestação, o credor, inicialmente, reafirmou a dívida de R$ 14.270,48 (quatorze mil duzentos e setenta reais e quarenta e oito centavos).
Finalmente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do montante depositado (id. 40923280, 40923283 e 40923284).
Dado esse contexto, cumpre destacar que os demonstrativos apresentados pelas partes não consideraram (ou não pormenorizaram) os juros moratórios de 1% (um por cento), desde a citação (13/04/2022 - id. 32831673 e ss.), nos cálculos dos danos materiais (id. 35749505 - cálculos do exequente; e id. 40923289 - cálculos do embargante).
De igual modo, as planilhas apresentadas pelas partes não especificaram o cômputo dos juros moratórios de 1% (um por cento), desde a citação, nos cálculos dos danos morais.
Outrossim, no demonstrativo do exequente, não constou que a correção monetária dos danos morais foi computada a partir do arbitramento (08/08/2022 - id. 34822729). Por oportuno, a planilha de cálculos do exequente/embargado utilizou juros compensatórios para a atualização do débito.
Entretanto, juros compensatórios diferem de juros moratórios no modo e na finalidade em que são cobrados.
Nesse sentido, a cobrança da dívida deve basear-se no cálculo de juros moratórios.
Sendo assim, ante a discrepância nos cálculos apresentados pelas partes entre si e em relação à sentença, determino a remessa dos autos ao setor de contabilidade responsável, com o fito de verificar o valor atualizado e devido da condenação. Após a juntada dos cálculos no processo, intimem-se as partes para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias.
Superado esse prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
29/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70171918
-
06/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2023. Documento: 65153266
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000159-62.2022.8.06.0167 Despacho Revogo o despacho de ID n. 53762379.
Intime-se a exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65153264
-
02/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:31
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:33
Juntada de citação
-
19/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:00
Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:29
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/01/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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