TJCE - 3000844-88.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:05
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 70584133
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 70584133
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70584133
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70584133
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000844-88.2021.8.06.0075 Vistos etc.
Reautue-se como cumprimento de sentença. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação fixada em sentença, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários. Desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, desde que apresente procuração com poderes para levantamento de alvará judicial, pois o instrumento á Inicial não consigna tal poder. Sem custas. Eusébio/CE, 16 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:21
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/11/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70584133
-
17/11/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70584133
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17/11/2023 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69260935
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69260935
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22/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000844-88.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DORIANE ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ELOIA LIMAO - CE35554 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A D E S P A C H O Vistos em conclusão. Ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se novos cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Eusébio/CE, 18 de setembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
21/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69260935
-
20/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67386231
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67386231
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000844-88.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIANE ARAGAO DE SOUSA GAMBARINIREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado na sentença de Id 65032657, fica intimada a parte autora, por intermédio de seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
EUSéBIO/CE, 23 de agosto de 2023.
PEDRO ERNESTO SAMPAIO SERPATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 04:26
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:26
Decorrido prazo de DIEGO ELOIA LIMAO em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65180599
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65180598
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo número: 3000844-88.2021.8.06.0075 AUTOR: DORIANE ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DORIANE ARAGÃO DE SOUSA GAMBARINI em face do AZUL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO. De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista.
Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
No presente caso, narra a parte autora que de Fortaleza para Salvador através da empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA, no período de 07 a 11 de setembro de 2021.
Seu retorno estava programado com saída de Salvador para 11 de setembro às 19h20, com conexão em Recife e previsão de chegada em Fortaleza no mesmo dia às 23h25.
Relata que, que o voo de Salvador-Recife atrasou, ocasionando na perda da conexão do voo de Recife-Fortaleza.
Aduz que, a parte autora ficou impossibilitada de embarcar no seu voo programado de Recife-Fortaleza, tendo que ser realocada para um voo no dia seguinte, precisando passar a noite em Recife, pois o novo voo teria partida somente no dia 12 de setembro às 08h20.
A parte promovida, por sua vez, alega não o voo AD5034, sofreu atraso por motivos técnicos operacionais, o que não enseja indenização por danos morais, que sequer restaram comprovados nos autos, haja vista tratar-se de caso fortuito/força maior, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, e tendo em vista a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, as companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
No caso em análise, é fato incontroverso que o primeiro trecho sofreu atraso (id. 27121404), impossibilitando a parte autora de embarcar no segundo trecho, somente tendo a parte autora conseguido chegar ao seu destino final após mais de 10 (dez) horas, fato este alegado pela promovente e não impugnado pela promovida.
Aqui cabe destacar que, a ocorrência de "problemas operacionais" alegados pela parte promovida não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
Uma vez demonstrado o atraso de vôo superior a 10 horas e a existência de responsabilidade da promovida por tal atraso, resta apenas averiguar a existência de danos morais no presente caso.
Em atual jurisprudência acerca dos danos morais em atraso de voo, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindose, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros" (STJ - REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (STJ - REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Aqui cabe ainda ressaltar que a Lei nº 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Nessa toada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da atual legislação pátria, nos casos de atraso de voo o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial.
No caso dos autos, restou comprovado que as circunstâncias fáticas vividas pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais.
Assim sendo, considerando o dano efetivamente constatado e as particularidades do caso concreto, reputo como devido a título de indenização por danos morais o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para : a) condenar à requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do voo com atraso), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65032657
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65032657
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03/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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09/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 14:22
Juntada de ata da audiência
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01/08/2022 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2022 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
03/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:54
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
03/12/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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