TJCE - 3000556-97.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166067404
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166067404
-
29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166067404
-
24/07/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 06:47
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155448222
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 155448222
-
18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155448222
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:16
Apensado ao processo 3000509-89.2024.8.06.0002
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/11/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 99142515
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 99142515
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000556-97.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RODRIGUES ALBUQUERQUE EXECUTADO: EDILSON HUMBERTO CANDEA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, nas contas bancárias da parte executada alcançou parte do débito exequendo (Id. 85521342 - Doc. 50), sendo, posteriormente, proferido decisum (Id. 88383717 - Doc. 57), o qual manteve somente 12% (doze por cento) do quantum antes constrito, inclusive para futuros bloqueios mensais até a satisfação integral do débito.
Ato contínuo, observa-se que a parte exequente formulou pedido de liberação do valor remanescente que permanece bloqueado por meio da expedição de alvará de transferência (Id. 89706489 - Doc. 60).
Entretanto, insta salientar que a pretensão de levantamento de toda e qualquer quantia relativa ao feito em curso somente será apreciada após a garantia do juízo e a oposição de eventuais embargos do devedor, conforme o Enunciado nº 117 do FONAJE, a saber: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, ante a impossibilidade da parte executada embargar, impedida está a parte exequente de levantar a quantia almejada, devendo-se aguardar o momento oportuno para tanto, qual seja, a rejeição dos embargos à execução.
Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, mantendo-se a decisão anterior nos seus devidos termos.
No mais, proceda-se nos termos da decisão proferido no id ID 88383717, procedendo-se a liberação determinada no item 7, caso ainda não se tenha feito, bem como nas determinações contidas no item 8.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99142515
-
04/11/2024 15:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/10/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 14:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE MORAES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99142515
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99142515
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000556-97.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RODRIGUES ALBUQUERQUE EXECUTADO: EDILSON HUMBERTO CANDEA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, nas contas bancárias da parte executada alcançou parte do débito exequendo (Id. 85521342 - Doc. 50), sendo, posteriormente, proferido decisum (Id. 88383717 - Doc. 57), o qual manteve somente 12% (doze por cento) do quantum antes constrito, inclusive para futuros bloqueios mensais até a satisfação integral do débito.
Ato contínuo, observa-se que a parte exequente formulou pedido de liberação do valor remanescente que permanece bloqueado por meio da expedição de alvará de transferência (Id. 89706489 - Doc. 60).
Entretanto, insta salientar que a pretensão de levantamento de toda e qualquer quantia relativa ao feito em curso somente será apreciada após a garantia do juízo e a oposição de eventuais embargos do devedor, conforme o Enunciado nº 117 do FONAJE, a saber: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, ante a impossibilidade da parte executada embargar, impedida está a parte exequente de levantar a quantia almejada, devendo-se aguardar o momento oportuno para tanto, qual seja, a rejeição dos embargos à execução.
Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, mantendo-se a decisão anterior nos seus devidos termos.
No mais, proceda-se nos termos da decisão proferido no id ID 88383717, procedendo-se a liberação determinada no item 7, caso ainda não se tenha feito, bem como nas determinações contidas no item 8.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99142515
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20/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE MORAES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88383717
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88383717
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88383717
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88383717
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88383717
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88383717
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88383717
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88383717
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000556-97.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RODRIGUES ALBUQUERQUE EXECUTADO: EDILSON HUMBERTO CANDEA DECISÃO 1.
Em petição intermediária (Id. 84251373 - Doc. 46), a parte executada informou que o valor do seu benefício previdenciário foi bloqueado judicialmente por ordem deste juízo, sendo verba impenhorável, motivo pelo qual solicita a sua imediata liberação. 2.
Em manifestação (Id. 86067438 - Doc. 52), a parte exequente alegou a inadequação da via eleita e a ausência de comprovação da natureza salarial do(s) valor(es) bloqueado(s), motivo pelo qual solicitou a manutenção da constrição judicial e o prosseguimento dos atos constritivos visando alcançar o saldo remanescente do débito exequendo. 3.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir. 4.
Inicialmente, esclarece-se que a petição intermediária apresentada pela parte executada se enquadra no conceito de pequena impugnação (art. 854, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil) e que serve justamente para alegar eventual impenhorabilidade de valores constritos judicialmente, motivo pelo qual a recebo. 5.
Nesse sentido, empós análise acurada dos autos, nota-se que de fato a constrição judicial recaiu sobre valor decorrente do benefício previdenciário do executado, conforme relatório do SISBAJUD (Id. 85521342 - Doc. 50) e extrato bancário (Id. 88028788 - Doc. 55). 6.
No entanto, acerca da regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil), deve-se mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1ª Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1.
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria .
Proc.: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP; Órgão: 4ª Turma do STJ; Julgamento: 14/6/2021; Publicação: 17/6/2021; Relator: Min.
Marco Buzzi. 2ª Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.ÓBICE QUE SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Proc.: AgInt no AREsp 2076337 PR 2022/0050425-0; Órgão: 3ª Turma do STJ; Julgamento: 03 de abril de 2023; Publicação: 27 de abril de 2023; Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. 7.
Assim, visando resguardar a dignidade da parte executada e acompanhando as decisões supramencionadas, entendo pela manutenção apenas de 12% (doze por cento) do valor outrora bloqueado (Id. 85521342 - Doc. 50), haja vista os baixos devendo a Secretaria da Unidade proceder com a imediata liberação do montante excedente. 8.
A Secretaria da Unidade fica, desde já, autorizada a proceder com bloqueios mensais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o benefício previdenciário do executado até a satisfação integral do quantum debeatur, devendo-se realizá-los na modalidade de reprodução programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383717
-
24/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383717
-
20/06/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86574248
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86574248
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000556-97.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RODRIGUES ALBUQUERQUE EXECUTADO: EDILSON HUMBERTO CANDEA DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado para apresentar os extratos detalhados relativos aos meses de janeiro/24, fevereiro/24, março/24 e abril/24 das contas de n.º 10785-9 (Bradesco), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da pequena impugnação. 2.
No mais, reservo-me a apreciar a petição intermediária (Id. 84251373 - Doc. 46) e o documento (Id. 84251374 - Doc. 47) após a manifestação do executado. 3.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 4.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86574248
-
23/05/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84436232
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84436232
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000556-97.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RODRIGUES ALBUQUERQUE PROMOVIDO: EDILSON HUMBERTO CANDEA DESPACHO Acoste aos autos a resposta da ordem de bloqueio (Id. 83504946 - Doc. 44).
Intime-se a parte Promovente para manifestar-se acerca do petitório (Id. 84251373 - Doc. 46) conforme lhe faculta o art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84436232
-
06/05/2024 14:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 14:55
Juntada de ordem de bloqueio
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE MORAES em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80994620
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80994620
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994620
-
12/03/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78522731
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78522731
-
08/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78522731
-
22/01/2024 16:28
Processo Reativado
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22/01/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 02:03
Homologada a Transação
-
11/11/2023 04:58
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70721428
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70603894
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70720387
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70589209
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 17 de abril de 2024, às 17h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/34e37f Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
18/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70720387
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18/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:25
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589209
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70589209
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18/10/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 17 de abril de 2024, às 17h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/34e37f Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589209
-
16/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67190270
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67190270
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000556-97.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 13/10/2023 09:00h., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/a2823c Ou QRCode: -
22/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:30
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES DE MORAES em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64973582
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000556-97.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RODRIGUES ALBUQUERQUE PROMOVIDO: EDILSON HUMBERTO CANDEA DESPACHO Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema PJE em face do processo de n.º 3000471-82.2021.8.06.0002 (10ª Unidade dos Juizados Especiais). Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64245378
-
28/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 13/10/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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