TJCE - 0051009-52.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99332159
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99332159
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0051009-52.2020.8.06.0100 |Requerente: ANTONIA CLEIDE DUTRA MELO |Requerido: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99332159
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23/08/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88790738
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88790738
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88790738
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88790738
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051009-52.2020.8.06.0100 REQUERENTE: ANTONIA CLEIDE DUTRA MELO REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte autor, titular da UC nº 294795, em face da cobrança de R$ 497,08 (quatrocentos e noventa e sete reais e oito centavos), relativa a uma fatura referente ao mês de fevereiro/2020 que estaria em desacordo com a sua média de consumo.
Assim, por entender a cobrança como indevida, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, que a ENEL CE se abstenha de efetuar o corte de seu fornecimento, que seja a ENEL CE condenada em indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e condenação em custas e honorários. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a necessidade de perícia e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pontua que Enel vem informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia.
Ao final do procedimento, foi constatado que realmente o medidor estava alterado e não contabilizava o consumo real de energia elétrica na unidade consumidora.
Durante vários meses, a consumidora usufruiu do fornecimento de energia sem pagar devidamente por ela, conforme comprova a análise de consumo.
Informa que valor do referido T.O.I foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores tudo em conformidade com a Resolução ANEEL 1.000/2021. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da necessidade de prova pericial: Aponta, o Requerido, que a causa é complexa, pois se faz necessário a realização de prova pericial. Em que pese o argumento do Promovido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito, notadamente, quanto a apreciação da regularidade e legalidade dos procedimentos praticados pelo Promovido quando a aplicação da multa. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança dos fatos, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços.
Da ausência de solicitação de parcelamento e da cobrança indevida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se o procedimento adotado pelo Requerido para realizar a cobrança da energia supostamente não registrada observou a legislação de regência e a legalidade. Desde já adianto que assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Promovido, encaminhou seus prepostos a residência da Autora e, os mesmos, realizaram a substituição do medidor. De igual modo, encontra-se comprovado que, o Requerido, em razão de suposta falha no medidor aplicou multa, lavrando o Termo de Ocorrência de Inspeção, cuja anomalia detectada foi irregularidade da medição, cujo cálculo do débito foi realizado com base nos três maiores consumos faturados, com vistas à recuperação da receita (ID 70627022 - Pág. 5- Vide print do TOI) Por sua vez, centrou o Promovido sua defesa tentando demonstrar legalidade das cobranças, uma vez que seria legítimo o termo de inspeção em razão da falha no medidor. No entanto, deveria o Requerido, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não fez, pois nada veio aos autos para comprovar que o procedimento para averiguação de irregularidade e recuperação de receita ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, muito pelo contrário, constato que, o Promovido, de modo unilateral, simplesmente retirou e substituiu o medidor, além de que, supostamente, realizou avaliação técnica do equipamento, sem se quer ter oportunizado a Requerente o direito participação nos procedimentos, o que macula de ilegalidade a penalidade. Ademais, ignorou o fato de que ao consumidor não deve ser imputada a responsabilidade por vícios no medidor, consoante a norma do artigo 81, da Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Assim sendo, estou convencido da existência de vício na qualidade dos serviços, pois, o Requerido, violou o devido processo legal ao menosprezar o direito de defesa da consumidora, afastando sua participação e influência na averiguação do medidor, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve reparar os danos experimentados pela Autora. Logo, in casu, DEFIRO o pedido da autora para declarar a inexistência da multa cobrada, correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos como negativação ou corte de energia. Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DEFIRO o pedido da autora para declarar nula a multa correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção de número 1467052, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. II) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais, pois não restou comprovado. III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de negativar o nome da parte autora com fundamento no objeto da presente ação, bem como se abstenha de cortar o fornecimento de energia ou restabeleça a mesma caso já tenha sido cortada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88790738
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22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88790738
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28/06/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
28/07/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/05/2023 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:38
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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04/04/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 12:04
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2021 15:51
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 10:37
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2020 16:01
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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04/11/2020 16:00
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 09:24
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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21/10/2020 09:20
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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19/10/2020 11:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00172223-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/10/2020 11:17
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13/10/2020 18:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2020 00:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2020 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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