TJCE - 3000829-14.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 04:09
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:05
Juntada de informação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79160773
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79160773
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08/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2024 17:49
Juntada de informação
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08/02/2024 13:28
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79160773
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07/02/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78284259
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78284259
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17/01/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284259
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16/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 11:31
Processo Desarquivado
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16/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71147844
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71147844
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000829-14.2023.8.06.0055AUTOR: CARLA VITORIA CAVALCANTE RODRIGUESREU: UNOPAR (UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO) PÓLO CANINDÉ Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
CARLA VITORIA CAVALCANTE RODRIGUES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UNOPAR - POLO CANINDÉ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que no começo do ano de 2022, foi aprovada para cursar nutrição na UNOPAR, pagando rigorosamente as mensalidades.
Ocorre que por estar insatisfeita com o curso, resolveu mudar para o curso de enfermagem, no início do semestre letivo de 2023.
Por problemas financeiros, procedeu com o cancelamento em abril de 2023, pagamento as taxas devidas.
No entanto, algum tempo depois, descobriu que seu nome estava inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por cobranças de mensalidade após o trancamento do curso, nos valores de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), referente ao mês 05/2023, R$507,00 (quinhentos e sete reais) e R$ 11,00 (onze reais), referente ao mês de 06/2023.
Afirma que os débitos são indevidos, e requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como a devolução dos valores pagos após o trancamento da faculdade.
Postula ainda a condenação da requerida em danos morais, em razão da negativação, e consequente retirada do seu nome do SPC/SERASA.
Juntou documentos (ID 65072279-65072281).
Tutela de urgência deferida no ID 65072701.
Contestação no ID 69707884, alegando, em suma, que a autora está com débitos em relação ao curso de enfermagem, motivo pelo qual a cobrança é devida.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 70219990).
Réplica no ID 71107986. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.355, inciso I, do CPC. Passo ao mérito.
Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista.
Nessa toada, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Em sua versão, a parte autora sustenta que em abril de 2023, procedeu com o cancelamento do curso de enfermagem junto à ré Unopar, quitando todas as taxas de cancelamento (vide ID 65072281, pág. 01).
No entanto, descobriu que a mensalidade referente ao mês de maio e junho, após o trancamento, foram cobradas e negativadas (ID 65072281, pág. 02-05)..
Por sua vez, a promovida alega que a cobrança é devida e os valores cobrados corretos, visto que a autora não pagou as mensalidades do curso de enfermagem, estando em dias apenas quanto ao curso de nutrição.
Desse modo, como já mencionado, tratando-se de relação de consumo, e ante a inversão do ônus da prova concedida a promovente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não só em razão da evidente hipossuficiência da parte autora, mas também pela verossimilhança das alegações presentadas, caberia a promovida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos em que dispõe o inciso II, do artigo 373, do CPC.
Entretanto, não se desincumbiu a ré do ônus probante, visto que deixou de juntar aos autos documentos pertinentes para sustentar a legitimidade das cobranças.
Além do mais, a autora logrou êxito em comprovar o cancelamento do curso em abril de 2023 (ID 65072281, pág. 01), bem como o pagamento das taxas de cancelamento (valor de recuperação de bolsa e multa por evasão), no montante de R$ 667,95 (seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), ID 65072280, pág. 14.
Outrossim, afere-se que o documento de cancelamento foi assinado em 03/05/2023, pela funcionária Adélia Sampaio.
Diante disso, inafastável que houve falha na prestação de serviço a causar dano a autora, diante da cobrança indevida de mensalidades referentes aos meses subsequentes ao cancelamento, motivo pelo qual é cabível a declaração de nulidade da cobrança/dívida. Assim, presentes os requisitos (ato ilícito, dano e nexo causal), o dano moral é, neste caso, presumido, pois oriundo de cobrança indevida negativa, pelo que deve a Unopar ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização.
Eis jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral. Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo, por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização, a teor do art. 944 do Código Civil.
Dito isto, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que não há contrato ou termo assinado, física ou digitalmente, pela requerente, tampouco há prova de seu consentimento, através de fotos de documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie da própria consumidora.
Não há comprovante de pagamento de parcelas ou outro indício de que a autora teria feito o uso regular do cartão. 4.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou comprovar a contento a contratação regular do cartão de crédito em questão; e ainda assim efetuou a negativação.
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no Serasa. 5.
A inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), totalizando, portanto, 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0051371-46.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA INADEQUADA DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. CURSO QUE NÃO FORMOU TURMA.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DO DECISUM.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO ILÍCITA, EM ROL DE DEVEDORES, QUE ENSEJA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, condenando a parte ré ao ressarcimento de R$700,00 (setecentos reais) a título de dano material e em R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos moras. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a instituição ré, no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, sendo a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3.
O direito à informação é reconhecido como direito básico do consumidor, pois visa assegurar a este uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao contrato celebrado sejam de fato atingidas, nos moldes do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que, ao instituir o dever de informação, consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. 4.
In casu, a requerida reteve o valor da rematrícula, não inseriu o autor em nenhuma turma, e quando da mudança de instituição de ensino, abusou do seu direito de cobrar somente os valores devidos e ainda negativou o nome da parte autora no cadastro dos inadimplentes.
Em nenhum momento a instituição ré sustenta, tampouco comprova, que o autor recebeu informações claras e precisas sobre os serviços ofertados, não impugnando, especificamente, as alegações contidas na petição inicial, nos moldes do artigo 374 do CPC/2015, muito menos provando a legalidade da cobrança, tornando as questões não impugnadas e incontroversas, sendo forçoso se reconhecer que de fato, houve falha na prestação de serviços.
Ademais, não logrou a parte ré demonstrar quaisquer das excludentes do dever de indenizar (art. 14, § 3º I e II do CDC), não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos moldes do artigo. 373, II do CPC/2015, restando comprovada a falha na prestação do serviço, pelo qual tem o dever de reparar. 5.
A fixação da indenização a título de dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressaltando-se que tal quantia deverá servir para impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado.
Sopesadas estas circunstâncias, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) arbitrada na origem mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, remunerando de forma justa os danos causados ao autor. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0259978-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) Contudo, a condenação em danos materiais só é possível em caso de comprovado pagamento, ou seja, para que haja o ressarcimento deve ser comprovado o pagamento da cobrança indevida, o que não ocorreu nos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
REPARAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADO. 1.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 2.
A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa e enseja o direito ao recebimento de reparação por danos morais. 3.
Se o quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de compensação por danos morais mostrar-se razoável e proporcional, o valor deve ser mantido. 4.
Constituem compensação por danos materiais aqueles decorrentes da reparação pelos prejuízos ou perdas que atingiram diretamente o patrimônio corpóreo de alguém, inclusive na dimensão da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Contudo, o prejuízo não pode ser presumido, cumprindo que seja comprovada sua a existência, sem a qual é indevida sua fixação. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0724938-19.2018.8.07.0001. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADOE FIXADO NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA NÃO ACOLHIDO.
PARA QUE HAJA O RESSARCIMENTO É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARGARIDA DE FÁTIMA FERNANDES CARVALHO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-67.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 16.11.2016). Dos recibos de pagamentos anexados, ID 65072279 e 65072280, não há nenhum referente aos meses de maio e junho de 2023, ou seja, nenhuma mensalidade após o cancelamento do curso foi paga.
Especificamente no ID 65072280, pág. 14, em 03/05/023, há o pagamento das taxas de cancelamento (valor da recuperação da bolsa e multa por evasão), porém, não as considero indevidas, tendo em vista que o documento assinado pela autora foi claro em condicionar o cancelamento do curso a essas taxas (ID 65072281, pág. 01).
Por tanto, não há reembolso a ser feito pela instituição ré. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, DECLARANDO inexistente os débitos discutidos nos autos e CONDENANDO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ); deve a requerida, ainda, retirar o nome da autora dos órgão de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não implementando, nos termos da Decisão de ID 65072701. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
25/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71147844
-
25/10/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70219990
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70219990
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC FÓRUM DR.
GERÔNCIO BRÍGIDO NETO Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266 - Bairro Bela Vista - Canindé/CE CEP 62.700-000 Telefone (85) 3108-1625 E-mail: cejusc.canindé@tjce.jus.br Aos 05/10/2023, às 09h45min, no horário aprazado, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, deu-se início ao presente ato processual.
PRESENTES Conciliadora Nomeada Para o Ato: Indiara Lúcia de Araújo - CPF: *86.***.*00-44 Requerente: Carla Vitoria Cavalcante Rodrigues (CPF: *56.***.*45-71) Advogada da parte Requerente: Dra.
Antonia Sirlaine de Carvalho Sousa (OAB/CE 30.476) Requerida: Unopar - União Norte do Paraná de Ensino - Pólo Canindé Preposta: Vânia da Silva Soares (CPF: *22.***.*53-08) Advogado da parte Requerida: Dra.
Letícia Blauth Mota (OAB/RS 58.474) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, através do aplicativo Microsoft Teams, feito o pregão, verificou-se a presença das partes.
Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, foi tentada a realização de um acordo entre as partes, tendo restado infrutífera.
Requer a parte Autora prazo para juntada de Réplica.
A parte Requerida Requer a retificação do polo passivo, conforme requerido na petição 67114077, devendo constar EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
Fica portanto, intimada a parte autora a apresentar a réplica à contestação no prazo legal.
Ficando desde já todos intimados. A princípio, em cumprimento ao Ofício Circular nº 130/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, a conciliadora requisitou a patrona da parte Requerida sua inscrição suplementar na OAB/CE, a qual informou não ser inscrita na Seccional Cearense, declarando, ainda, não ter mais de 5 (cinco) processos por ano em nosso Estado, conforme versa o art. 10, § 2º do EAOAB.
ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, às 09h48 determinei o encerramento do presente termo.
Eu, Indiara Lúcia de Araújo o digitei. Indiara Lúcia de Araújo -
05/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219990
-
05/10/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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05/10/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 01:32
Decorrido prazo de UNOPAR (UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO) PÓLO CANINDÉ em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65155406
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000829-14.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: CARLA VITORIA CAVALCANTE RODRIGUES Parte Ré: REU: UNOPAR (UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO) PÓLO CANINDÉ Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: ANDRE DE LIMA CRUZ OAB: CE27323 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a). Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da Decisão de ID 65072701 bem como para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 05/10/2023 09:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 2 de agosto de 2023. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65155406
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02/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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01/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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