TJCE - 3000308-43.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164190348
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08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164190348
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08/07/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161428934
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161428934
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24/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161428934
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24/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2025 20:28
Processo Reativado
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10/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:26
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:14
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151981923
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151981923
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151981923
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151981923
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28/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151981923
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28/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151981923
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23/04/2025 23:40
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 23:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142686916
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142686916
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01/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142686916
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01/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 23:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129630168
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129630167
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129630168
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129630167
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10/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129630168
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10/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129630167
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10/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 80487584
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 80487584
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Telefone 3260-1003 E-mail: [email protected] Proc. nº 3000308-43.2022.8.06.0075 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado com base no Art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Para o deslinde da causa, cumpre entender a natureza da compra por meio de consórcio.
Em formulação simplória, trata-se de sistema de aquisição cooperativa feita por um grupo de pessoas que se reúne, em assembleias mensais, para sortear um dos integrantes do grupo que deverá receber o bem com o dinheiro arrecadado de todos. Afora a taxa devida à administradora, o dinheiro do mês arrecadado destina-se à aquisição de um ou dois bens, conforme o regulamento do consórcio preveja, ou não, a possibilidade de contemplação por meio de lance - além do sorteio.
Quando alguém se dispõe a participar de um contrato consorcial sabe dessa sua característica de eventualidade da aquisição do bem com maior ou menor brevidade, dependendo da sorte de cada um (ou do poder aquisitivo, no caso de lance). A desistência de um consorciado implica prejuízo considerável para o grupo, especialmente devido ao desequilíbrio econômico que causa, pois as parcelas individuais podem não complementar o valor pecuniário suficiente para a compra mensal de um ou dois dos objetos almejados. A partir da compreensão dessa característica jurídica do consórcio, percebe-se, com facilidade, a irrazoabilidade que significaria admitir que um consorciado excluído ou desistente recebesse, de imediato, as prestações pagas por ele.
Isso porque o grupo de consorciados teria de arcar, de pronto, com duas despesas: a prevista, para a aquisição mensal de um ou dois bens para os associados que estivessem honrando seus compromissos e a despesa imprevista, para conseguir numerário suficiente à devolução das prestações do inadimplente.
Ou seja, quem não honrasse o compromisso contratual, seja desistindo, seja por meio da inadimplência das prestações, ainda seria premiado. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do recurso repetitivo do REsp 1119300/RS.
Para o Tribunal, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Assim, em vista do exposto, a restituição de valores atualizados, pagos por consorciado ao grupo consorcial, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da instituição administradora.
Todavia, o STJ, apreciando a questão em Recurso Especial Repetitivo 1.119.300-RS, pacificou o entendimento de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou sorteio da cota em assembleia.
Nessa mesma esteira são os entendimentos das Turmas Recursais do TJ-CE: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES SOMENTE TRINTA DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO OU SORTEIO DE COTA EM ASSEMBLEIA GERAL. CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL .2ª Turma Recursal.
TJ-CE PROCESSO: 3001071-98.2020.8.06.0015CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVELRECORRENTE: LUZARDO PEREIRA MOURA RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS EM CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CABÍVEL.
SÚMULA 538 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO. 6ª TURMA RECURSAL. PROCESSO N°. 3000694-48.2020.8.06.0009.JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES).
Por outro lado, é salutar dizer que somente é devida a taxa de administração, sendo incabível instituição de multa caso a administradora deixe de comprovar prejuízo concreto em virtude da desistência do autor.
Nesse compasso a jurisprudência se posiciona: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
TAXA DE ADMINITRAÇÃO DEVIDA.
MULTA PENAL COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA O GRUPO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR, QUANDO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOMENTE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO. 1ª Turma Recursal.
TJ-CE.
PROCESSO: 0050213-75.2021.8.06.0084). Compulsando os autos, verifica-se que a restituição se deu no dia 21/02/2022 (Id 53379210) no valor de R$ 3.327,62 (Três mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
Considerando que o Autor pagou onze parcelas de R$ 1.332,85 + uma parcela de R$ 694,75, conforme extrato anexado (Id 53379203) totalizando o valor de R$ 15.356,10 (Quinze mil trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), deduzidos o valor já reembolsado tem-se o valor de R$ 12.028,48 (Doze mil, vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) a serem reembolsados pela empresa requerida.
Concernente às deduções referentes a multas contratuais, seguro prestamista e prejuízos, esta não procede, porquanto a requerida não provou os danos decorrentes da saída do consorciado/autor do Consórcio.
Assim, cabível somente a dedução correspondente à taxa de administração, que corresponde a 22,50%, conforme previsão contratual.
No tocante à correção monetária e juros incidentes, hei de considerar a corrente jurisprudencial que prevê aplicação do índice do IGP-M, a contar do desembolso de cada parcela, conforme súmula 35 do STJ, e juros incidentes contados do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio.
Confira-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSÓRCIO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELO DESISTENTE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MANTIDA.
CLÁUSULA PENAL E REDUTOR.
INAPLICABILIDADE.
SEGURO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
FUNDO DE RESERVA.
RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
DA APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DA CLÁUSULA PENAL E DO REDUTOR.
Não demonstrado prejuízo à administradora com a desistência do consorciado, resta afastada a incidência da cláusula penal e do redutor.
DA APELAÇÃO DA AUTORA.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do STJ.
Manutenção da taxa no percentual contratado.
DO SEGURO.
Não é ilegal a contratação de seguro, cuja função é a de resguardar a higidez do grupo consorte.
Descabe a restituição em favor do consorciado desistente.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. É cabível a correção monetária pelo IGP-M a contar do desembolso de cada parcela e a incidência dos juros moratórios legais a contar do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio. DA SUCUMBÊNCIA.
Sucumbência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS .
PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-89, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/11/2017). [Grifei].
No tocante aos danos morais, é importante ressaltar, inicialmente, que a aplicação da teoria do desvio produtivo exige do julgador ponderação, de modo a evitar que seja considerado dano moral todas as situações em que o consumidor investiu parcela do seu tempo para resolver problemas cotidianos.
No caso em apreço, o tempo despendido pelo autor para resolver o caso na via administrativa não foge da normalidade, não sendo algo excepcional, sobretudo quando comparados a casos semelhantes, tendo em vista que o tempo investido com a solicitação à administradora de consórcio do reembolso do valor investido não foi excepcionalmente superior ao tempo normalmente gasto por outras pessoas na mesma situação.
Ademais, não há razões para o acolhimento do pleito indenizatório atinente ao dano moral, uma vez que a situação narrada pela autora não passa de mero dissabor, pois, tais condutas aduzidas não foram capazes de lhe acarretar aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, próprias do dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com base nos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 487, I, do NCPC, para: a) Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 12.028,48 (Doze mil, vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) ao Autor, deduzidos a taxa de administração de 22,50%, o qual deve ser corrigido pelo índice do IGP-M, a contar do desembolso de cada parcela, conforme súmula 35 do STJ, e juros incidentes contados do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio; b) Indeferir o pleito de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Eusébio, 28/02/2024.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juíza de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
23/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80487584
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19/04/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES MAIA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65155847
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65155846
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] TELEFONE: (85) 3260-1003 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000308-43.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) decisão, cujo teor se vê no documento de ID nº 60660018, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: RENATO ALBUQUERQUE SOARES, RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES , na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 2 de agosto de 2023 . Conciliador/Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65155847
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65155846
-
02/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
09/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 21:41
Conclusos para despacho
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11/06/2022 05:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES MAIA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES MAIA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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15/04/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 06:47
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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15/04/2022 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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