TJCE - 3003699-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166842579
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31/07/2025 17:32
Processo Reativado
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31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166842579
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31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:47
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:47
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259154
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259154
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20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259154
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14/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
O pedido de renúncia ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá ser feito expressamente, por meio de declaração de renúncia, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017.
Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos declaração de renúncia ao teto da RPV.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. -
13/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259154
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10/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109587752
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109587752
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21/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587752
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21/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:28
Processo Desarquivado
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04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:17
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71850314
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22/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71850314
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO interposta por JOSÉ VALNI FARIA LIMA em desfavor da MUNICIPIO DE FORTALEZA, onde deduziu pretensão no sentido de que o requerido seja condenado a ressarcir o valor de R$10.953,03 (dez mil, novecentos, cinquenta e três reais e três centavos) devidamente atualizado, uma vez que cobrado a maior no cálculo do ITBI.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 56449030), em que alegou a preliminar de incompetência absoluta do juizado por complexidade da causa.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
Réplica acostada ao ID 67152261, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 6917700). É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
De início, importante ressaltar que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões, estabelecendo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 35 e 38, que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.
Tendo em vista a controvérsia levantada no processo em questão, ressalto o Tema 1113/STJ, que tratou acerca da base de cálculo do ITBI, julgado em 24.02.2022, firmando as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O STJ concluiu que, nos lançamentos por declaração ou por homologação, se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.
Conforme observou o arresto, é certo que o preço de venda não necessariamente reflete o valor de mercado, pois eventual alienação por preço nitidamente incompatível com o valor de mercado, independentemente de sua motivação, não permite a adoção do preço de venda como parâmetro para definição da base de cálculo.
Isso porque avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações do valor médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa.
Contudo, entendeu aquela Corte que, segundo inteligência dos art. 147 e 148 do CTN, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
Concluiu aquele decisum que dado as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado.
Portanto, verifica-se que não seria legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Nesse sentido, dispôs a referida decisão: Em verdade, ao fixar a base de cálculo com lastro em valor de referência previamente estabelecido, o fisco busca, de fato, realizar o lançamento de ofício do imposto, o qual, todavia, está indevidamente amparado em critérios que foram por ele escolhidos unilateralmente e que apenas revelariam um valor médio de mercado, de cunho meramente estimativo, visto que despreza as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, que, como cediço, presume-se de boa-fé.
Por fim, arremata: Nesse panorama, verifica-se que base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes.
Em consequência, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN.
No caso dos autos, a Administração, a fim de afastar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, deveria ter instaurado processo administrativo, o que não consta do presente caderno processual.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a pagar ao autor, de forma simples, a quantia referente à diferença do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrada a maior, correspondente à diferença entre a base de cálculo arbitrada e o valor de aquisição do imóvel, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021), a contar da data do pagamento do tributo, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
21/11/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71850314
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21/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 06:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65159268
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03/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna(Portaria 02/2023GAB11VFP) Proceda-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias. À SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64693468
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02/08/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 06:40
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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