TJCE - 3007461-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:35
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
20/12/2023 04:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:49
Decorrido prazo de GLAUCO REGIS MELO ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71909497
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71909497
-
23/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado de forma subsidiaria inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA ANGELUCE ANDRADE por intermédio de advogado (a) legalmente constituído (a), em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF de nº 28.***.***/0001-66, situando na rua: Avenida Fernando Ferrari, 1080, VITORIA | ES, CEP: 29066-380 , pleiteando correção de erro quanto ao chassi do veículo, bem como indenização pro Danos Morais Atribuiu à causa a importância de e R$ 42.100,00 (quarenta e dois mil e cem reais).
Verifica-se que o feito não tem condições de prosseguir.
Inobstante o pedido de agilidade processual, a autora foi intimada para apresentação de cópia integral do processo administrativo (reiteração de determinação) e manteve-se silente, conforme certidão ID 71784454.
Disciplina o Código de processo Civil que não cumprida a diligência o indeferimento é medida que se impõe, conforme adiante transcrito: ''Art.321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' Sobre o tema a doutrina do Professor Luiz Guilherme Marinoni: "O indeferimento da petição inicial só é legítimo se precedido da oportunidade de emenda a fim de sanar a inépcia (…) e se devidamente oportunizado o contraditório a respeito das questões concernentes à legitimidade da parte e ao se interesse de agir. Em outras palavras, mesmo nas questões que o juiz pode conhecer de ofício, como a legitimidade e o interesse (art. 337, § 5º), tem o juiz de primeiro oportunizar o contraditório antes de decidi-las (arts. 5º, LV, da CF, e 9º do CPC)." MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos arts.485, I e 321, § único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa no acervo desta serventia e rematam-se os presentes autos ao arquivo.
Expedientes eletrônicos. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71909497
-
22/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:06
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GLAUCO REGIS MELO ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69527354
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69527354
-
10/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se o comprovante de cumprimento da carta precatória, posto que os documentos trazidos só comprovam que foi recebida e determinado o cumprimento da ordem deprecada.
Diligencie o advogado da parte autora para que o processo administrativo seja acostado aos autos, posto que documento essencial para o deslinde do feito.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Aguarde-se o prazo da contestação ou a certidão de decurso de prazo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
09/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69527354
-
04/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 05:00
Decorrido prazo de GLAUCO REGIS MELO ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65160967
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna - (Portaria 02/2023 GAB11VFP) Autos conclusos com pedido de andamento processual ID 57428867, contudo, observa-se que a carta precatória destinada a citação do ente público demandado, até a presente data, não se tem notícia de seu efetivo cumprimento.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 261 do CPC definem que todas as partes devem ser comunicadas sobre as movimentações da carta precatória, além de auxiliar no cumprimento das demandas, na medida do possível, vejamos: "Art. 261.
Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta". "§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação". "§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido".
Ademais, observa-se que a parte promovente deixou de cumprir determinação judicial consistente em apresentar a cópia integral do documento administrativo, ID 53248099.
A parte autora para diligenciar o cumprimento da carta precatória e acostar aos autos comprovante de citação do demandado, bem como, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo (conforme já determinado) assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, por não adotar as providências já determinada para possibilitar o andamento do feito.
Com a manifestação, conclusão na tarefa [Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64688351
-
02/08/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001077-85.2023.8.06.0117
Michael Saboia de Sena
Industria Brasileira de Espumas e Partic...
Advogado: Marilia Sinimbuh Pinheiro de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 11:10
Processo nº 0200185-94.2022.8.06.0081
Antonia Alves Rodrigues de Sousa
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Pedro Alexandre Menezes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 14:25
Processo nº 3000058-24.2023.8.06.0059
Jose de Lima Vilar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 13:27
Processo nº 3000320-45.2023.8.06.0100
Francisca Sonia Rodrigues de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 18:32
Processo nº 0202696-28.2022.8.06.0158
Francisco Mairton da Silva
Municipio de Russas
Advogado: Luiz Roberto Jatai Castelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 14:40