TJCE - 3000304-35.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 106964148
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 106964148
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25/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106964148
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10/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:53
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80404178
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80404178
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15/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404178
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15/03/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 70481308
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70481308
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000304-35.2023.8.06.0054 Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A parte autora alega que não contratou o empréstimo a que faz referência na petição inicial.
O réu, a seu turno, afirma que "o referido contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios, para o caso de efetuação do pagamento fora da data convencionada como respectivo vencimento mensal" (64770793).
No entanto, é preciso considerar que o réu apenas argumentou que o empréstimo foi realizado dessa maneira, não trazendo aos autos nenhum elemento que, minimamente, corroborasse a sua alegação.
Por isso mesmo, tem-se como não demonstrada a legitimidade da avença.
Assim, conclui-se que a instituição financeira demandada não teve êxito em demonstrar a contratação a que aludira em sua contestação (ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO SINALAGMÁTICO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR PARA ELEVAR A IMPORTÂNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) Contrato não apresentado - Realmente, a parte requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao adversário provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a parte requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Desse modo, o promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência do autor quanto à contratação do empréstimo objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a requerida deixou de apresentar o contrato de empréstimo e documentos pessoais do suplicante. (…) (TJCE; AC 0200115-25.2022.8.06.0066; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; DJe 8/8/2023) Por isso mesmo, acolho o pleito declaratório formulado na inicial. DANOS MATERIAIS Porquanto não demonstrada, nos termos do que expus acima, a contratação, impõe-se a responsabilização pelos danos experimentados pela parte, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, faz jus a autora à restituição da quantia debitada de sua conta, e em dobro, tendo em vista o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS.
Concluiu-se, em suma, que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Na mesma ocasião, houve modulação temporal daquela decisão, nos seguintes termos: "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão." Como o referido acórdão foi proferido em 2020, a este caso - em que as parcelas começaram a ser debitadas em outubro de 2022 (60464862) - deve ser aplicada a nova orientação jurisprudencial.
Por isso, procede o pleito autoral em análise. DANOS MORAIS Em situações como a presente, o simples desconto indevido em benefício previdenciário é considerado como dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 316064512-7.
MANTIDO.
PARTE ANALFABETA.
SEM ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 mantido por está de acordo com o entendimento desta corte. (…) (TJCE; AC 0201480-31.2022.8.06.0029; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia; DJe 18/8/2023) Quanto ao valor da compensação devida, devem-se considerar o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, as repercussões do dano e o nível do abalo sofrido, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Por tais razões, tenho que a verba indenizatória deve ser arbitrada em R$ 3.000,00.
Cuida-se, aliás, de montante chancelado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante julgado supratranscrito. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, a parte interessada deve demonstrar: (1) a probabilidade do direito; (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada, a partir de tudo o que expus nesta sentença: os autos dão conta de que não foram celebrados os contratos que deram causa aos descontos no benefício previdenciário da parte.
No que se refere ao perigo de dano, considero, também a partir do que fiz consignar nesta decisão, que a não antecipação dos efeitos da tutela apenas aumentaria os danos extrapatrimoniais já sofridos pela parte.
Por isso mesmo, concedo a tutela provisória postulada pela parte. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexistência do contrato a que fez alusão o autor e para condenar a ré: (a) como indenização por danos materiais, à restituição em dobro do indébito, com correção pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); (b) a título de compensação por danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1%a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pelo Diário e pelo portal (Súmula 410 do STJ) - inclusive para que a ré, em 15 dias, dê cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
31/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70481308
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10/10/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 21:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 04:42
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65089627
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora sobre o inteiro teor do Despacho de ID 65030060, para os fins ali consignados, no prazo de 10 (dez) dias. CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital¹ -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65089626
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01/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65089626
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01/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:14
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
06/06/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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