TJCE - 3001177-91.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785050
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04/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115995203
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115995203
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19/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115995203
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19/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71986475
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71986475
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21/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001177-91.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$517,30, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71986475
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20/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:46
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de GIZELE DE MENEZES BEZERRA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 71023250
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71023250
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25/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GIZELE DE MENEZES BEZERRA LIMA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à companhia demandada para o trecho Fortaleza - Juazeiro do Norte, com ida para o dia 11/04/2023 e volta para o dia 22/04/2022. Aduz que poucas horas antes do embarque recebeu e-mail informando que sua viagem estava cancelada, sem qualquer opção de remarcação. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais, o que deverá ser reparado. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de questões preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida ante a utilização do judiciário para fomento da indústria do dano.
No mérito, relata que o voo adquirido teve de ser cancelada, por necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Informa que a Parte Autora optou por cancelar a reserva, com reembolso integral, o qual foi realizado, alegando a inexistência de ilicitude na sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Preliminarmente, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Restou incontroverso nos autos que houve o cancelamento do voo contratado pela autora, de maneira unilateral pela demandada, fato comunicado a autora via e-mail, enviado no próprio dia da viagem, 11/04/2022, por volta das 14:50h, conforme documento trazido aos autos pela autora (ID 64267672). Restou incontroverso, ainda, que a demandada procedeu ao reembolso integral dos bilhetes aéreos não utilizados, fato apresentado pela demandada em sua peça de defesa e não controvertido pela autora em sede de réplica. Quanto ao prévio aviso do cancelamento realizado poucas horas da viagem, as Resoluções 400/2016 e 556/2020 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), assim preceitua, vejamos: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Desta feita, a demandada não logrou êxito em comprovar a excludente de responsabilidade, que se refere à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma prevista no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos, vale dizer: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Presente algum destes requisitos, estará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação. Com efeito, restou efetivamente demonstrada a ocorrência do dano. Assim, no tocante aos pedidos de danos morais. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.). Entendo cabível o pedido indenizatório apenas para a pessoa física, pois o voo reclamado partia de seu lugar de residência e foi disponibilizado pela empresa aérea outro voo, cumprindo sua obrigação em tais casos. É certo que o caso trouxe aflição e angústia, mas sem maiores transtornos psíquicos relevantes.
Considerando que o montante a ser fixado por este juízo deve levar em consideração o caráter compensatório da indenização, evitando-se, contudo, o enriquecimento indevido do lesado.
Atento a esses parâmetros, considerando que a ré procedeu ao devido reembolso dos bilhetes não utilizados, entendo adequada a indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71023250
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24/10/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001177-91.2023.8.06.0003 AUTOR: GIZELE DE MENEZES BEZERRA LIMA Intimando(a)(s): EMILIA MARTINS CAVALCANTE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/10/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 1 de agosto de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65082741
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01/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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