TJCE - 3000631-19.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:19
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:19
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65180619
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65180618
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000631-19.2020.8.06.0075 CLASSE/ASSUNTO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VERA CINTHIA RABELO GADELHA REU: ENEL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em relação à incompetência absoluta do juízo por complexidade da causa, alegada pela parte promovida, entendo não merecer acolhida, haja vista que o processo não demanda perícia técnica para fins de elucidação do direito.
A controvérsia da lide gira em torno de suposta cobrança indevida de energia pela parte promovida e a configuração de danos morais indenizáveis, sendo uma relação de consumo.
A parte autora questiona o elevado valor da referida fatura sob o argumento de que destoa totalmente de seu consumo usual de energia.
Afirma, ainda, que não há qualquer circunstância que justifique tal aumento.
Compulsando os autos, verifico que o requerente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, visto que acostou o histórico das faturas mensais de energia elétrica (id. 21016040, 21016041, 21016042 e 21016043), onde sua média de consumo mensal não ultrapassa a quantia de R$ 964,64 (exceto a fatura impugnada nesta ação), e reclamou da cobrança indevida porque exorbitou de seu parâmetro médio, alcançando valor de mais que o dobro da média (R$ 4.096,71), alegando não existir qualquer fator que causasse esse evento.
Com efeito, essas alegações possuem lógica de fatos, visto que a comprovação da média de consumo de energia possibilita a discussão de eventual cobrança indevida, notadamente porque presumido (até prova em contrário) que o autor não ampliou o conjunto de bens de uso energético.
Diferentemente do alegado pela ré, de que possivelmente está havendo fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, as contas subsequentes à excessiva apresentam o consumo normal médio.
Dessa forma, inegável que há uma discrepância na cobrança de maio de 2020. Ademais, constato que a requerida não acostou provas necessárias a impedir, modificar ou extinguir o direito autoral (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que, ao ter conhecimento da faixa de consumo do autor e receber a reclamação de consumo excessivo indevido, caber-lhe-ia presumir um evento indevido ou mensurar uma alegação distorcida, devendo ter apurado as causas em laudo técnico, através de fiscalização.
Configurada cobrança excessiva por parte da ré, deve haver refaturamento da conta referente a maio de 2020, tomando-se por base a média de consumo dos 12 (doze) ciclos anteriores à fatura.
Para a condenação em danos morais, é necessário que tenha havido sofrimento exacerbado, suficiente, por si só, de causar abalo de ordem moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, seria necessária a demonstração de lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, o que não ficou provado nos autos.
No caso em análise, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica e não restou demonstrada a inscrição do promovente em cadastro de restrição de crédito.
Entendo que a simples cobrança, ainda que indevida, não é capaz, por si só, de gerar danos morais.
Vejamos o que diz a jurisprudência (grifamos): CIVIL - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - ABORRECIMENTO CONSEQUENCIAL 1 Os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. 2 A cobrança ou mesmo o pagamento de valores indevidos, por si só, não tem o condão de representar dano moral indenizável ao consumidor, correspondendo, na ausência de elementos que evidenciem a gravidade da situação, a mero aborrecimento e irritação consequencial a que todos estão sujeitos no cotidiano. (TJ-SC - APL: 03025392520198240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302539-25.2019.8.24.0075, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/02/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA-COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES.
Embora alegue que as cobranças perpetradas seriam oriundas de dívidas pretéritas, a concessionária de energia elétrica não demonstrou justa causa à inclusão de valores nas faturas mensais do consumidor, situação não autorizada pelas normas de regência da matéria e expressamente vedada pelo verbete no 198 da súmula da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança.
Todavia, não há falar em danos morais, uma vez que não houve interrupção do fornecimento de energia, inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou cobrança vexatória.
Inteligência dos verbetes no 199 e 230 da súmula da jurisprudência do TJRJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00166643520188190208, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Assim, à míngua de prova da prática de conduta ilícita pela promovida, impõe-se rejeitar a pretensão indenizatória.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexigível o débito, no valor de R$ 4.096,71 (quatro mil e noventa e seis reais e setenta e um centavo), consubstanciado na fatura correspondente ao exercício de maio de 2020; b) Condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente no refaturamento da conta de maio de 2020, observando-se a média de consumo dos meses de março de 2019 a abril de 2020.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita ao demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se sobre a necessidade de se cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, advertindo dos efeitos de seu descumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64988243
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64988243
-
03/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 14:18
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
04/04/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:24
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:40
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
23/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000192-72.2021.8.06.0010
Charles Golignac Ferreira de Carvalho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 08:53
Processo nº 3001805-78.2021.8.06.0091
Jose Oliveira de Sousa
C. J. Saraiva da Silva
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 16:11
Processo nº 3001901-08.2022.8.06.0011
Cicera Rodrigues de Freitas
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 17:29
Processo nº 3000446-35.2022.8.06.0002
Fabiane Queiroz dos Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 15:05
Processo nº 0012983-64.2017.8.06.0043
Aline de Oliveira Silva
Francisca Andreia de Souza
Advogado: Samanda Batista Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2017 00:00