TJCE - 3000656-36.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:51
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE MELO MACHADO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ISABEL PAIVA DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000656-36.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: Eliezer Batista da Costa Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA afora a presente ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais contra Eliezer Batista da Costa.
Alega a parte autora que é vizinho do requerido, cujo apartamento fica na Rua Comandante Prata, Nº 75, apto. 304, Mucuripe, Fortaleza, Ceará, CEP 60.175-130.
Afirma que o apartamento do Réu estava com vazamentos que originaram severas infiltrações, ocasionando diversos danos ao imóvel do autor.
Arguiu que tentou resolver a questão amigavelmente, sem êxito.
Desta feita, requer procedência da ação para reparação do dano material e indenização por danos morais.
Na audiência de conciliação o promovido não compareceu à sessão de conciliação, mesmo com a devida citação, assim, o autor requereu a decretação da Revelia, com base no art. 20 da Lei 9.099/95 Decido.
Reanalisando os autos, o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar todos os danos materiais no seu apartamento, em virtude dos supostos vazamentos decorridos no apartamento superior, necessita de uma perícia técnica no imóvel, a fim de avaliar o caso em questão, o que implica em medida prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC/2015, incompatível com rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge à competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (os autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." Dessa forma, é certo que a lei especial derroga a lei geral, bem ainda que a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, entre outros, os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo aplicada em detrimento do CPC.
Neste sentido, junto as seguintes jurisprudências, sobre vazamentos e danos a imóveis: Ementa: RECURSO INOMINADO.
VAZAMENTO.
DANIFICAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM DO VAZAMENTO QUE DANIFICOU O IMÓVEL DO AUTOR.
LIMITAÇÃO DA PROVA AOS ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NO IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-02-2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A ORIGEM DO PROBLEMA SERIA NO IMÓVEL DA RECORRIDA.
PROVA ANEXADA INSUFICIENTE PARA AMPARAR A ARGUIÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A CONCLUSÃO SOBRE A FONTE DO VAZAMENTO.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JEC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*81-10, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-10-2020) Por último cito também: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA, LIMITADA AO CAMPO FÁTICO.
EXAME DO DIREITO QUE CUMPRE AO JULGADOR REALIZAR.
VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A ORIGEM DO PROBLEMA SERIA APARTAMENTO DO ANDAR SUPERIOR.
PROVA ANEXADA INSUFICIENTE PARA AMPARAR A ARGUIÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A CONCLUSÃO SOBRE A FONTE DO VAZAMENTO.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JEC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*12-27, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-10-2020) Como visto, pelas jurisprudências citadas, para um adequado exame e posterior julgamento desta querela, far-se-á necessário a produção de provas complexas. É certo, portanto, que havendo necessidade de produção de provas destoantes de serem realizadas, em sede de Juizados Especiais, a reclamação não poderá ter regular desenvolvimento e devido processamento.
A insistência de autores em ajuizarem ações nos Juizados Especiais, quando há necessidade de ampla produção de provas (até mesmo perícia) não pode ser tolerada, e mais, deve ser reprimida.
A parte que ingressa com ação nos Juizados Especiais Cíveis, deve se sujeitar as regras específicas do sistema, somente se aplicando o CPC, se houver compatibilidades (vide Enunciado 161 do Fonaje ). " A opção pelo rito do Juizado Especial importa em submissão aos seus princípios (TJRS, 3ª Turma Recursal Cívil ).” Com efeito, existe rito na Justiça Comum, que melhor se adequará à tutela almejada pelo requerente, tornando-se inadmissível a aplicação do procedimento, na Lei dos Juizados Especiais, por força de comando legal previsto no art. 51, inciso II.
Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento de mérito, nos termo do art. 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 03:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:35
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/11/2021 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 03:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 16:54
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2021 12:03
Audiência Conciliação não-realizada para 29/03/2021 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:02
Juntada de Certidão
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10/02/2021 23:56
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2020 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 00:15
Conclusos para despacho
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01/09/2020 00:14
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2020 16:05
Expedição de Citação.
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17/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:31
Audiência Conciliação designada para 02/09/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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