TJCE - 3000179-89.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 19:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71056548
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71056548
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01/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71056548
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71056548
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000179-89.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: MAYARA MONIQUE DOS SANTOS RODRIGUES SALES D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Nos termos do despacho proferido sob o Id. 64876171, houve determinação de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, conforme inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Nesse prazo, a executada requereu a "retirada da restrição sobre o veículo M.
Benz/710, de placa JXB4644, 2004/2004, Chassi 9BM6881564B412955", alegando que o referido bem é de propriedade do seu genitor, posto que fora por ele adquirido e, à época, por questões pessoais, o verdadeiro proprietário do veículo optou por colocá-lo em nome da filha (Id. 67569753).
De acordo com a petição de Id. 69862782, a ME exequente se manifestou "pela manutenção da penhora sobre o veículo M.
Benz/710, de placa JXB4644, 2004/2004, Chassi 9BM6881564B412955, observada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC, não concordando com a petição do ID 67569753".
Decido. É sabido que a execução é um processo que se realiza em benefício do credor.
In casu, houve restrição veicular sistêmica, via Renajud, sobre o "veículo M.
Benz/710, de placa JXB4644, 2004/2004, Chassi 9BM6881564B412955" - Id. 34381456.
Nos termos do ato ordinatório de Id. 34381441, os autos foram encaminhados ao fluxo 'Expedir mandado' para expedição de mandado de penhora e avaliação no importe de R$ 30.207,45 (trinta mil duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).
O referido mandado judicial deveria ter sido expedido de modo específico, ou seja, deveria ter como finalidade PENHORAR E AVALIAR o VEÍCULO M.
BENZ/710, DE PLACA JXB4644, 2004/2004, CHASSI 9BM6881564B412955.
Mas, a exemplo do que reiteradamente ocorre em processos que tramitam nesta Unidade, não foi isso o que aconteceu.
Pois o mandado de penhora e avaliação que foi expedido pela SEJUD no Id. 34495030 e reiterado no Id. 41271305 se deu de forma genérica, ignorando por completo o teor da determinação judicial.
Essa conduta, culminou com a indevida penhora e avaliação de outros bens diversos daquele que, de fato e de direito, deveria ser penhorado (VEÍCULO M.
BENZ/710, DE PLACA JXB4644, 2004/2004, CHASSI 9BM6881564B412955).
Basta ver a relação dos bens que foram penhorados/avaliados, e que constam do Auto de Penhora e Avaliação de Id. 63009532.
De todo modo, o que interessa no momento é decidir pela liberação ou não do veículo sobre o qual constam restrições sistêmicas.
A parte executada não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar suas alegações, no sentido de que o referido bem é de propriedade do seu genitor.
Ademais, a parte exequente, já se opôs à aludida liberação.
Face o exposto, Indefiro o pedido formulado pela parte executada.
Por via de consequência, determino que se expeça mandado de penhora e avaliação ESPECÍFICO com a finalidade de penhorar e avaliar o seguinte bem: VEÍCULO M.
BENZ/710, DE PLACA JXB4644, 2004/2004, CHASSI 9BM6881564B412955 - Id. 34381456.
Ressalte-se, desde já, que para a efetivação do referido ato processual não se fez imprescindível a presença física do bem, posto que o mesmo se encontra registrado junto ao órgão competente.
Por fim, deixo para deliberar acerca de eventual levantamento da penhora ocorrida sobre os bens constantes do Auto de Id. 63009532 [diligência esta não determinada, até aqui], após o resultado da Penhora/Avaliação Específica do VEÍCULO ora determinada.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
31/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71056548
-
31/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71056548
-
26/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 04:32
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69486515
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69486515
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000179-89.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: MAYARA MONIQUE DOS SANTOS RODRIGUES SALES ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição apresentada pela parte executada, sob o Id. 67569753 encaminho: Intime-se a parte exequente, por intermédio de suas causídicas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos.
Transcorrendo o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para Despacho.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTASupervisora de Unidade -
28/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69486515
-
27/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65041183
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000179-89.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: MAYARA MONIQUE DOS SANTOS RODRIGUES SALES DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos verifico a devolução do Mandando de Penhora e Avaliação, com a finalidade atingida, conforme se constata através do documento coligido sob o Id. 63009532 da marcha processual; Intime-se a parte executada por intermédio de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, conforme inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO S.F.E -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64876171
-
31/07/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MAYARA MONIQUE DOS SANTOS RODRIGUES SALES em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Petição de auto de penhora
-
12/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
25/03/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 09:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:04
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
31/01/2022 17:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
31/01/2022 17:20
Homologada a Transação
-
26/01/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:04
Expedição de Citação.
-
16/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2021 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:41
Expedição de Citação.
-
06/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 24/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:18
Expedição de Citação.
-
06/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 10:51
Expedição de Citação.
-
17/02/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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