TJCE - 3000633-60.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 22:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:16
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:49
Processo Desarquivado
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12/12/2023 10:48
Juntada de Ofício
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12/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:46
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Enel em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de Enel em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68914359
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68914359
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000633-60.2020.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos (ID 67785961), informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68914359
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13/09/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67469235
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67469235
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000633-60.2020.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
28/08/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 21:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:32
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65095301
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000633-60.2020.8.06.0019 Promovente: Manuela Figueiredo Bastos Patriolino Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a demandante alega que ingressou com o processo nº 3000249-97.2020.806.0019 em desfavor da demandada, no qual foi homologado acordo, em setembro de 2020, pelo qual a empresa se comprometeu a regularizar as faturas de sua responsabilidade.
Aduz que, em data de 20 de outubro de 2020, por voltas das 09:00hs, uma equipe da requerida efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora, sem qualquer aviso prévio.
Alega que, no aplicativo da concessionária, a fatura estava inacessível; tendo buscado atendimento (protocolo nº 59690553), no mesmo dia, no qual a atendente Tayane informou que o imóvel se encontrava com o fornecimento de energia regular e que não havia ordem de corte.
Aduz que solicitou uma verificação pela empresa; sendo o fornecimento restabelecido no final da tarde.
Posteriormente, em peça de emenda à inicial, a autora afirma ter sido surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de sua responsabilidade, no dia 03/04/2021, por volta das 9:00hs; oportunidade na qual manteve contato com a empresa, a qual afirmou que haviam várias faturas em atraso, notadamente as dos meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2019 e as dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2020.
Aduz que tal situação lhe deixou muito constrangida, por ter que pedir para vizinhos guardarem seus alimentos e ficar com calor.
Postula, a título de tutela de urgência, que a empresa seja compelida a efetuar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu favor.
Requer que seja aditada a inicial, para incluir toda a situação relatada pela autora e do pedido de declaração da inexigibilidade, por quitação, das faturas acima declinadas.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Deferido prazo para manifestação, pela empresa demandada, a respeito da peça de emenda à inicial e documentação acostada aos autos.
Em contestação ao feito, a empresa argui, preliminarmente, a inépcia da inicial em face da ausência de juntada de comprovante de pagamento das faturas.
No mérito, afirma ter agido em exercício regular de direito em face da existência de débito de responsabilidade da autora.
Aduz ter sido homologado acordo firmado entre as partes, em setembro de 2020, para regularização das faturas da autora, o que fora cumprido mediante o cancelamento das faturas e emissão de novas contas; ocorrendo de, mesmo após o refaturamento, a autora não ter efetuado o pagamento dos valores, permanecendo com o débito em aberto.
Alega que a suspensão do fornecimento por inadimplemento é exercício regular de direito da requerida; não havendo que se falar em corte indevido nos autos, uma vez que a autora não comprova o adimplemento dos débitos que ensejaram o corte.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. Em manifestação acerca do aditamento à inicial, a concessionária promovida afirma que a parte autora está tentando induzir este juízo ao erro, alegando que a requerida cortou o seu fornecimento de energia indevidamente, sem trazer aos autos os comprovantes de pagamento das faturas revisadas.
Ratifica todos os requerimentos realizados na contestação e o pedido de improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora.
A parte demandante, em réplica à contestação, ratifica a peça inicial em todos os termos. Afirma que não reconhece o débito apontado pela requerida, por ter havido um processo anterior no qual foi celebrado o acordo e homologado pelo juízo.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa demandada, considerando que a autora acostou aos autos a documentação que detinha em seu poder quando da interposição da ação e apresentação de emenda à inicial. Considerando que o feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caso presentes a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência.
Resta incontroverso nos autos que a autora teve suspenso o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de sua responsabilidade, em duas oportunidades; restando ser verificado se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida.
Na primeira oportunidade, em data de 20 de outubro de 2020, até pelo fato da empresa ter restabelecido o fornecimento no mesmo dia e sem o pagamento de qualquer valor pela autora, constata-se tratar de falha na prestação do serviço.
Ademais, a concessionária afirma a existência de débito de responsabilidade da autora, apresentando "print" de histórico de faturamento (ID 22781703 - fls. 04), no qual consta que as faturas que tiveram o valor revisado tinham como data de vencimento 25/01/2021.
Assim, não podem ser as mesmas fundamentar suspensão do fornecimento executado em data anterior.
Em relação ao segundo corte do fornecimento, executado em data de 03/04/2021, constata-se que na fatura com vencimento em janeiro de 2021, a anotação da existência de débito correspondente a fatura do mês de maio do ano de 2019, no valor de R$ 48,21 (quarenta e oito reais e vinte e um centavos), e não todas as faturas mencionadas pela concessionária promovida (ID 22626884).
Tais faturas passam a ser mencionadas no aviso de débito constante na fatura com vencimento em fevereiro de 2021 (ID 22626897); presumindo-se que assim ocorreu em face das faturas revisadas terem sido emitidas com vencimento em janeiro de 2021.
Em que pese as faturas terem sido emitidas com nova data de vencimento, as mesmas se referem a débitos de consumos pretéritos, quais sejam, meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2019 e julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2020.
Assim, tem-se por irregular a suspensão do fornecimento de energia elétrica em desfavor da autora, posto que fundamentada em débitos de consumos pretéritos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO QUE SE TRADUZ EM UMA FORMA DE COAÇÃO AO PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50636831320238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 19-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
DÉBITO ATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A suspensão do fornecimento da energia elétrica como forma de coerção para o pagamento de débitos pretéritos somente é possível, considerando critérios recentemente fixados pelo STJ.
Todavia, em se tratando de dívida atual, é admissível o corte no fornecimento de energia elétrica. 3.
Tratando-se de débito atual, em princípio é possível o corte de energia, não tendo trazido a parte agravante prova a sinalizar a probabilidade do direito invocado, nem mesmo quanto ao adimplemento do serviço usufruído, mostra-se lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4.
Situação em que é possível o corte, pois é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplemento de débitos atuais. 5.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52154304420228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que deferiu liminar para restabelecimento de energia elétrica ao autor.
Recurso manejado pela concessionária.
Rejeição. "Periculum in mora" decorrente da interrupção do fornecimento de serviço essencial.
Prova de pagamento das três ultimas faturas, sendo que o débito pretérito não autoriza a interrupção do serviço pela concessionária Hipótese que autorizava o deferimento da tutela pretendida ex vi do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288554-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CORTE COM BASE EM DÍVIDA PRETÉRITA.
DEFERIDA LIMINAR RECURSAL PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. 1. É entendimento pacífico desta Câmara de que não se mostra possível suspender o fornecimento de energia elétrica quando o corte não se referir a dívida atual, isto é, quando no momento do pedido o consumidor estiver adimplindo sua obrigação mensal.
Por pertinente, ainda que o caso em tela não se trate de recuperação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 699, julgado em 25/04/2018, em sede recurso repetitivo, estabeleceu a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço, desde que a dívida não seja anterior a 90 dias do corte.
Embora não se negue a essencialidade do serviço em questão, tampouco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre prestadora e usuário, prudente destacar que o corte no fornecimento de energia elétrica é justificado e aceito quando se trata de inadimplemento atual (não anterior a 90 dias). 2.
In casu, não se há falar em ilegalidade no proceder da concessionária quando da interrupção da energia elétrica em 14/03/2022, eis que efetivamente ainda se encontravam sem pagamento as faturas com vencimento em dezembro/2021 e janeiro/2022.
No entanto, não mais subsistia em 30/03/2022, ao tempo da liminar, faturas em atraso com mais de 90 dias a fim de manter a suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da agravante, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida pretérita.
Inteligência dos artigos 172 e 173 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 3.
Confirmada a antecipação de tutela recursal que determinou à concessionária o "restabelecimento da energia elétrica no prazo de 4 horas estabelecido no art. 176, inciso II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, a contar de sua intimação pessoal, por oficial de justiça, sob pena de multa diária (...)".
Por força da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, necessária a prévia intimação pessoal do devedor para que se torne exigível a multa por descumprimento da obrigação de fazer.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50772496320228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 08-02-2023).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não se pode atribuir ao produto, energia elétrica, a característica de supérfluo.
Trata-se de bem essencial e, portanto, quando o consumidor resta indevidamente impedido de usufruir do mesmo, suporta grave constrangimento e abalo psicológico.
Apelação.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Interrupção de serviço essencial fundada em dívidas pretéritas.
Impossibilidade.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a exigibilidade dos valores cobrados.
Art. 373, II, do CPC.
Cobrança, em duplicidade, da fatura vencida em julho de 2020.
Débito declarado inexigível.
Devolução do valor pago indevidamente.
Danos morais in re ipsa.
Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00, vez que se afigura suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito.
Juros de mora a contar da citação.
Responsabilidade contratual.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001144-77.2022.8.26.0177; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023).
Prestação de serviços de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da ré.
Corte indevido do fornecimento de energia elétrica, é situação que enseja danos morais indenizáveis, dispensando comprovação do efetivo dano.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013943-85.2022.8.26.0361; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023).
APELAÇÃO - CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - Da simples análise dos documentos colacionados aos autos resta claro que, quando da realização do corte do fornecimento de energia (agosto/21), já se encontrava paga a conta de consumo vencida no mês de maio/21, a qual, fora paga em 01.06.21 (vide comprovante de fls. 40), razão pela qual de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de inadimplência apta a causar tal desfecho, assim como, condenou a ré à composição de danos morais - Evidente o dano moral suportado pelo autor que, teve o fornecimento de energia elétrica, bem essencial, mormente em tempo de Pandemia (COVID-19), suspenso por cerca de um dia, indevidamente, na medida em que ele não se encontrava em débito com suas obrigações contratuais.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10156278620218260003 SP 1015627-86.2021.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022).
Não assiste razão à autora no que se refere ao pedido autoral de reconhecimento da inexistência dos débitos questionados, por quitação, considerando não ter a mesma produzido provas de sua situação de adimplência em relação aos mesmos.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Manuela Figueiredo Bastos Patriolino, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data da presente decisão, conforme precedentes do STJ.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 22626914.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Transcorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 26 de maio de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 27355488
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01/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 27355488
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01/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 01:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 13:03
Juntada de despacho em inspeção
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25/05/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
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27/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 15:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/10/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/10/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:26
Conclusos para despacho
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28/06/2021 14:03
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2021 14:28
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/04/2021 11:18:14.
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05/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/04/2021 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2021 22:24
Conclusos para decisão
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03/04/2021 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
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31/03/2021 13:21
Audiência Conciliação não-realizada para 31/03/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2021 13:49
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 17:33
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/10/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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