TJCE - 3000484-50.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136222400
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136222399
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136222398
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136222397
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136222396
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136222400
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136222399
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136222398
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136222397
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136222396
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222400
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222399
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222398
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222397
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222396
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28/01/2025 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:14
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 21/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86143866
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86143866
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000484-50.2023.8.06.0119 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a DECIDIR.
Primeiramente, destaco que o processo encontra-se maduro, uma vez que ambas as partes dispensaram a prova testemunhal, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. É importante salientar também que a relação das partes é, nitidamente, de consumo, sendo o autor considerado consumidor (art. 2º do CDC) e o réu o fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Por esse motivo, a legislação aplicável ao caso será o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à preliminar de litispendência alegada pela parte ré, ao analisar no PJE o processo 3000483-65.2023.8.06.0119, verifiquei que a causa de pedir é a cobrança indevida de parcela denominada "MBM Prev Complementar", no valor de R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos).
Já a causa de pedir do processo 3000481-95.2023.8.06.0119 é a cobrança indevida da tarifa da cesta de serviços bancários, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais). Portanto, apesar de as partes serem as mesmas, o pedido e a causa de pedir são diferentes, motivo pelo qual não reconheço a litispendência, tampouco a conexão, conforme os arts. 55 e 337, parágrafo 3º do CPC.
Analisando o mérito propriamente dito, é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento do promovido, que não logrou demonstrar qualquer fato a justificar os descontos no benefício do autor e desconstituir sua responsabilidade.
Nesse contexto, sequer apresentou cópia dos supostos contratos embasadores do débito no momento processual oportuno, deixando de provar, portanto, sua existência.
Ausente, assim, o próprio instrumento contratual, tenho que inexistem os negócios objeto dos autos imputáveis ao reclamante.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie. É pertinente lembrar que em casos como este, o ônus da prova é invertido (art. 6º, inciso VIII do CDC), ou seja, o fornecedor de serviços é que deve provar a inexistência de fraude.
Na lide em comento, o Bradesco não juntou aos autos o contrato de cartão de crédito no qual, supostamente, estaria autorizado o desconto da anuidade no benefício do autor.
Na contestação, alegou que juntaria o contrato, mas não o fez, não cumprindo com o dever processual do art. 373, inciso II do CPC.
Na audiência de instrução, a advogada do banco afirmou que o contrato era existente, mas não juntou o documento, motivo pelo qual entendo que não há provas de que o autor tenha, de fato, contratado o cartão de crédito, motivo pelo qual deverá ser indenizado pelos danos sofridos.
Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Com relação ao suposto contrato de cartão de crédito impugnado, deve ser declarado inexistente, devendo haver a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, os empréstimos foram tomados regularmente pelo consumidor, na forma dos arts. 6º, VI, 14 e 42 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, é pertinente colacionar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2020: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020..
Diante disso, como a cobrança foi indevida e atentou contra a boa-fé objetiva, faz necessária a devolução das quantias indevidamente descontadas em dobro pelo banco réu, além da suspensão das parcelas vincendas.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando essa data a dos efetivos descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente. Em consequência da inexistência dos negócios, conforme já decidido liminarmente, impõe-se a suspensão de eventuais e futuros descontos no benefício previdenciário do autor.
Todavia, parte dos descontos prescreveu.
Conforme o art. 27 do CDC "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Quanto à pretensão reparatória por danos morais, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores para os quais não deu causa, impingiu ao autor inexorável abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurado, pois, uma satisfação pecuniária, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, uma vez que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida.
Representa a compensação, contudo, a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importante desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato, sendo privada indevidamente de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO (SÚM.
Nº. 479, STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 362, DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC E SÚM Nº. 54, DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Por tais razões, ainda que tenha efetivamente ocorrido o depósito do valor em conta corrente pertencente à parte Autora, esta não firmou negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Posto isto, declaro a inexistência do ato negocial impugnado e condeno a parte Promovida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, patamar este condizente com o adotado pela Colenda Corte Superior e por este emérito Sodalício, bem como à devida restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, decorrentes de empréstimo que sequer foi pactuado, aplicando ao caso a incidência de correção monetária (Súms. nº. 43 e 362, do STJ) e juros moratórios (art. 398, CC e Súm. nº. 54, do STJ). (...). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 23/07/2015) (grifei). TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI 6093969220228040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/07/2022 RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETOS DE COBRANÇAS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de repetição do indébito com indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão de recebimento de boletos de cobranças referentes a cartão de crédito não contratado.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, cobrança referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95. Na fixação do quantum a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, ante as circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos altos ganhos são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, supostamente firmado entre o autor e o promovido; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício do autor, referentes às anuidades do cartão de crédito aludido.
A referida restituição deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ).
Além disso, devem ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da data de cada desconto indevido (responsabilidade extracontratual, uma vez que decorre de lei e não há contrato - súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC); c) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor do reclamante, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. LUCAS D`AVILA ALVES BRANDÃO Juiz de Direito. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. -
05/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143866
-
03/06/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80077710
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80077709
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80077708
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80077707
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80077710
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80077709
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80077708
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80077707
-
21/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077710
-
21/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077709
-
21/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077708
-
21/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077707
-
29/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
28/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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27/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/08/2023 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000484-50.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Parte Autora: MARIA HEROINA PEREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Parte a ser intimada: Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2023 às 15:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc5MzBjNDEtN2ViYi00NWIzLTkyMzItN2FiYjE3ZDQ0ZTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/778f40 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 31 de julho de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65043878
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65043876
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65043875
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31/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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