TJCE - 3000110-93.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 04:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO OINEGUE FULFARO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 02:39
Decorrido prazo de PP EDUCADORA EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65812112
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65812112
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-93.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Prestação de Serviços]EXEQUENTE: PP EDUCADORA EIRELI - MEEXECUTADO: FERNANDO OINEGUE FULFARO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente manifestou-se pedindo a expedição de certidão de crédito. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65050166
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000110-93.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora e Avaliação Id 53245590, com Certidão de Diligência Id 64203813 de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: PP EDUCADORA EIRELI - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: FERNANDO OINEGUE FULFARO, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65050163
-
31/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:17
Decorrido prazo de PP EDUCADORA EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 01:17
Decorrido prazo de PP EDUCADORA EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 02:47
Decorrido prazo de PP EDUCADORA EIRELI - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:46
Decorrido prazo de PP EDUCADORA EIRELI - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:43
Decorrido prazo de PP EDUCADORA EIRELI - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:23
Expedição de Intimação.
-
15/07/2021 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2021 08:08
Processo Reativado
-
12/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 10:44
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
22/06/2021 00:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:51
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 17:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
25/05/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2021 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO OINEGUE FULFARO em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:12
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:01
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2020 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:39
Expedição de Citação.
-
31/07/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:50
Audiência Conciliação designada para 15/09/2020 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 19:49
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:46
Expedição de Citação.
-
02/06/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:17
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 14:43
Expedição de Citação.
-
22/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:15
Audiência Conciliação designada para 23/03/2020 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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